TJDFT - 0712520-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:36
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
01/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
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20/08/2024 16:25
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712520-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CARLA JULIANA DE OLIVEIRA BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Concurso de Credores (9418) ajuizada por EXEQUENTE: CARLA JULIANA DE OLIVEIRA BRAGA em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
II - Por meio da manifestação de ID 203501336, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
III - No caso em apreço, não se mostra necessária a intimação da parte requerida para manifestação acerca da pretensão de desistência do feito, pois não houve contestação (art. 485, §4º, CPC).
IV - Assim, considerando o desinteresse do autor no prosseguimento do feito, HOMOLOGO a desistência formulada.
Com apoio no art. 485, VIII, c.c. §5º do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
V - Eventuais custas processuais pelo autor.
Sem honorários, pois não aperfeiçoada a relação jurídico processual.
Custas processuais pelo parte autora.
Fixo honorários sucumbenciais em favor do DISTRITO FEDERAL no valor de R$ 712,06, equivalente a 2 URHs vigentes no mês de maio/2024, conforme OAB/DF.
VI - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 14:27:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:27
Extinto o processo por desistência
-
09/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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