TJDFT - 0712335-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIANA PINTO COSTA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:24
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:27
Desentranhado o documento
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09/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712335-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA PINTO COSTA REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC SENTENÇA JULIANA PINTO COSTA ajuizou Ação de Conhecimento (obrigação de fazer), sob o Procedimento Comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, consoante qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Autora se inscreveu no concurso público para o cargo de Agente Comunitário em Saúde (ACS) realizado pela Fundação de Apoio Tecnológico – FUNATEC.
Alega, no entanto, a presença de erros materiais em algumas questões da prova objetiva, as quais não foram anuladas pela banca examinadora.
Diz, a Autora, que há erros nas questões números 7, 8 e 9 da prova do tipo A, para além de ambiguidade, impossibilitando a escolha de respostas corretas.
Afirma que, na questão nº 7, nenhuma das alternativas está correta, devido a problemas com a gramática.
Sobre a questão nº 8, informa a presença de ambiguidade nas alternativas, o que dificulta a escolha da resposta correta.
A respeito da questão nº 9, mencionada que a alternativa correta não foi fornecida, o que faz com que nenhuma das opções esteja certa.
Indica parecer técnico em que a professora Kilma Passos Antunes, especialista em Letras e com vasta experiência em concursos, confirma os erros nas questões e defende sua anulação.
Destaca que o Poder Judiciário pode intervir em casos de erros materiais evidentes em provas de concursos públicos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Com isso, o erro material nas questões deve ser corrigido e o Judiciário pode anulá-las e proceder à correção das provas quando o erro comprometer a legalidade do processo seletivo.
Depois de expor as razões jurídicas, a Autora pede a concessão de tutela de urgência para obter a anulação das questões números 7, 8 e 9 da prova do tipo B, aplicada no concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário em Saúde - (ACS), por apresentar erro material, com a concessão da pontuação de forma imediata, impondo-se sua reclassificação e participação em todas as demais etapas do concurso público.
Em definitivo, requer a confirmação da medida.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 23.856,00.
Inicial apresentada com documentos.
Ao ID 202016103, o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte Autora, mas a tutela de urgência reclamada foi negada.
A FUNATEC, devidamente citada, apresentou contestação (ID 204923595).
Preliminarmente, argui que a pretensão autoral, que busca a revisão do mérito da prova e dos critérios editalícios de um concurso, encontra impedimento conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.853.
Impugna o valor da causa, aduzindo que o atribuído é exagerado e não razoável, requerendo sua fixação em R$ 1.000,00.
No mérito, em apertada síntese, defende que: - o Judiciário não pode intervir na correção das provas ou nos critérios da banca examinadora, pois isso violaria a separação dos poderes e a isonomia entre os candidatos; - a jurisprudência confirma que o controle judicial deve se limitar à legalidade do processo, e não à avaliação das respostas; - não foram demonstradas ilegalidades ou erros materiais na prova e a banca examinadora seguiu os critérios previstos no edital; - a revisão dos critérios de correção ou a atribuição de notas não é apropriada para o Judiciário e qualquer intervenção nesse sentido feriria princípios constitucionais e a legalidade do processo seletivo.
A contestação do Distrito Federal veio no ID 207380650, aderindo, integral e expressamente, à de ID 204923595.
A Autora manifestou-se em réplica de forma regular, ID 210298809, ratificando os pedidos iniciais.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Antes da análise do mérito, faz-se necessário o exame das questões preliminares arguidas pela parte Ré.
O impedimento defendido pela FUNATEC, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE nº 632.853, não é óbice à invalidação de questões em provas de concurso público em caso de erro grosseiro ou de flagrante ilegalidade.
Por isso, a alegação não prospera.
Em relação à incorreção do valor da causa, a supracitada Requerida argumenta que o atribuído pela parte Autora é exagerado e não razoável, requerendo sua fixação em R$ 1.000,00.
Nada obstante, é cediço que em ações em que a parte discute a investidura em concurso público a questão está intrinsecamente ligada ao benefício econômico que se busca obter.
Quer-se dizer que, quando se trata de uma obrigação que se estende ao longo do tempo, o valor atribuído à causa deve corresponder ao montante de uma prestação anual, calculada com base nos 12 meses do ano, conforme estipulado pelo artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO, DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
MÉRITO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA INSCRITA EM CONCURSO PARA VAGA DESTINADA A COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIO FENOTÍPICO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
REGULARIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INVASÃO DO MÉRITO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os recursos somente devem ser conhecidos quando atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 1.1.
A reprodução de trechos da inicial ou da contestação como substrato da pretensão recursal, não configura falta de impugnação aos fundamentos da sentença, quando se mostrarem suficientes, em tese, para justificar a cassação ou reforma da sentença. 2.
A pretensão de investidura em concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valor da causa ser igual a uma prestação anual (12 meses), nos termos preconizados no art. 292, § 2º, do CPC. 3.
A legitimidade para figurar no polo passivo da ação, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas pela parte autora na inicial. 3.1.
Em se tratando de concurso público, a entidade contratante deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em vista da possibilidade de vir a sofrer os efeitos da sentença exarada na ação. 4.
Deve ser reconhecido o interesse de agir da parte autora, tendo em vista que, no caso concreto, o direito vindicado só pode ser hipoteticamente obtido via ação judicial, porquanto administrativamente já fora definitivamente decidido que a candidata não pode ser considerada apta a concorrer às vagas destinadas às cotas raciais. 5.
A previsão de realização de heteroidentificação, por banca examinadora, com base em critério fenotípico, de candidata que, ao se inscrever em concurso público, autodeclarou-se negro ou pardo, para o fim de concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, não padece de ilegalidade, quando devidamente respeitados o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do contraditório e da ampla defesa. 6.
Ao Poder Judiciário não é permitido imiscuir-se nos critérios adotados pela banca examinadora de concursos públicos, devendo a atividade jurisdicional se restringir aos aspectos legais do ato administrativo. 7.
Tendo sido oportunizada a interposição de recurso administrativo, cuja resposta apresentada esclarece os motivos que conduziram a banca examinadora à conclusão de que a candidata não apresenta as características fenotípicas indicadas em sua autodeclaração, não há razão para que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo. 8.
A regra editalícia que prevê a eliminação do candidato não considerado negro ou pardo pela comissão de heteroidentificação é aplicável a todos os candidatos que se inscreveram para as vagas destinadas ao sistema de cotas raciais, de forma que a sua flexibilização, em favor da autora, constituiria afronta ao princípio da isonomia e invasão do mérito dos critérios de seleção adotados pela Administração. 9.
Preliminares rejeitadas.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes. Ônus sucumbenciais invertidos.
Ressalvada a suspensão da exigibilidade. (Acórdão 1835134, 07074979520238070018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Sendo assim, apesar dos argumentos da parte Requerida, o valor que a parte Autora atribuiu à causa reflete o comando do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
Logo, não há motivo que sustente sua fixação em R$ 1.000,00, nada obstante a alegada perda do objeto da lide.
Preliminares apreciadas e rejeitadas.
Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Deflui-se, do exame da prova documental coligida, que a Autora se inscreveu para participar do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para a Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, consoante Edital colacionado no ID 201928765, executado pela FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO – FUNATEC, composto por provas objetivas para todos os cargos, avaliação biopsicossocial destinada a candidatos que se declararam com deficiência e Procedimento de heteroidentificação dos candidatos que se autodeclaram pretos e pardos.
A Autora, especificamente, se inscreveu no certame para concorrer a uma das vagas para o cargo Agente Comunitário em Saúde (ACS).
Sua prova objetiva foi acostada no ID 201928768.
De acordo com a Autora, as questões números 7, 8 e 9 devem ser anuladas.
Baseia suas alegações nos documentos técnicos sob ID 201928770, ID 201928771 e ID 201928772.
Sabe-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, representativo do Tema nº 485 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Observa-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, além de poder interferir caso constatado erro grosseiro.
Isso porque, como cediço, não cabe ao Judiciário imiscuir-se sobre o mérito do ato administrativo, devendo apenas zelar por seus aspectos formais.
Especificamente quanto aos concursos públicos, compete ao Juízo tão somente resguardar a legalidade do certame, assegurando a observância das previsões contidas em Edital, inclusive quanto ao conteúdo programático – que não é objeto da insurgência da parte Autora –.
Em outras palavras, não se admite que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, interferindo indevidamente sobre os critérios de correção adotados.
Entendimento diverso afrontaria a segurança jurídica, assim como a necessária isonomia entre os candidatos do certame.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARREIRA DE ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
CONTROLE JURISDICIONAL DA CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
TEMA Nº 485 - RE-RG Nº 632.853/CE.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste interesse recursal da apelante em reiterar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça quando tal providência já lhe foi assegurada na origem (arts. 9º da Lei nº 1.060/50 e 98, § 1º, VI e VIII, do CPC). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485 - RE-RG nº 632.853/CE), em que discutida a controvérsia constitucional sobre o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, foi firmada a tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas atribuídas. 3.
Não havendo comprovação de ilegalidade flagrante, especialmente de que os temas exigidos pela executora do certame não foram previstos no instrumento convocatório, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1907594, 07138869620238070018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJE: 30/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Tecidas tais considerações, cumpre examinar o que alega a parte Autora em relação às assertivas ora impugnadas.
A questão nº 7, a primeira impugnada pela Autora, em cujo gabarito ela marcou como “correta” a assertiva da letra B (ID 201928764), tem a seguinte redação: Assinale a afirmação correta (a) “como” (l.1) expressa sentido de conformidade. (b) “onde” (l.4) não permite a substituição por “em que”. (c) “existiam” (l.10) pode ser substituída pela forma verbal “há” sem nenhum prejuízo de ordem gramatical. (d) “extremamente” (l.17) intensifica “valores” (l.17).
De acordo com a Autora, a questão nº 7 da prova tipo A não possui alternativa correta.
Sustenta, com base em documento técnico, que há erros materiais que a invalidam, posto que a banca examinadora indicou a alternativa C como correta.
No entanto, expõe um erro de concordância verbal, com o verbo "haver" no presente do indicativo, que não corresponde ao tempo verbal "abrigavam" usado no texto.
Explica que, embora o verbo "haver" no sentido de "existir" deva estar na terceira pessoa do singular, o problema aqui é a falta de correlação temporal no texto, não a concordância verbal.
Ocorre que a alternativa marcada pela Autora, letra B, no sentido de que “onde” (l.4) não permite a substituição por “em que”, não pode ser considerada assertiva, uma vez que, como é cediço, a substituição de "onde" por "em que" geralmente é possível quando "onde" está se referindo a um lugar.
Com isso, já que a proposição marcada pela Autora não tem aplicação, e, considerando-se que a banca examinadora entendeu não se tratar de hipótese para anulação da questão, não há como invalidá-la sem adentrar no mérito administrativo.
Diferente seria se possível fosse considerar a afirmação contida na letra B verdadeira.
Em relação à questão nº 8, cuja resposta dada pela Autora foi a contida na letra D (ID 201928764), ela tem a seguinte redação: Ao usar a voz passiva sintética em “...se faz necessária a expansão de todo serviço público” (l.2), o articulista (a) Não teve como identificar o agente da ação verbal. (b) Ficou dispensado de identificar o agente da ação verbal. (c) Deixa subentendido que, em casos de voz passiva, é preferível não indicar o agente da ação verbal. (d) Mostrou o fato como provável, além de dependente de outro fato.
Sobre a questão discutida, a Autora, também com base em documento técnico, argumenta que: - ela apresenta ambiguidade, com múltiplas possíveis respostas devido à ambivalência do enunciado; - as vozes verbais incluem a Ativa, em que o sujeito pratica a ação; a Passiva, quando o sujeito recebe a ação, subdividida em analítica (verbo "ser" + particípio) e sintética (uso da partícula "se"); e a Reflexiva, onde o sujeito pratica e recebe a ação; - a FUNATEC marcou a alternativa B como correta, mas o verbo "fazer" no contexto da questão atua como verbo de ligação, não permitindo a transformação para a voz passiva analítica; - isso demonstra incoerência na formulação do enunciado; - a questão foi mal elaborada, apresentando duas alternativas com estruturas interpretativas idênticas e causando ambiguidade na resposta; - a elaboração da questão e a ambivalência das respostas são consideradas improcedentes.
Porém, em que pese a alegação autoral, a proposição da letra D, por ela marcada, segundo a qual o articulista “Mostrou o fato como provável, além de dependente de outro fato”, não faz sentido.
Veja-se que a voz passiva sintética não expressa probabilidade ou dependência de outros fatos, mas apenas enfatiza a necessidade ou a realização de uma ação sem especificar quem a realiza.
Portanto, a alternativa D não se aplica ao uso da voz passiva sintética, o qual é o certe do exercício.
No que tange à questão nº 9, cuja resposta dada pelo Autora condiz à alternativa A (ID 201928764), eis seu teor: Há correspondência modo-temporal entre a forma verbal composta “têm alcançado” (l.17) e a simples em (a) Alcançasse. (b) Alcançou. (c) Alcançaria. (d) Alcançava.
A Autora, sobre a questão supratranscrita, pontua que o exercício não possui alternativa correta, posto que se exige a identificação da forma verbal correspondente à perífrase "têm alcançado", mas a alternativa considerada correta pela banca (letra B) não corresponde ao tempo e modo da forma verbal fornecida.
Enfatiza que, segundo a professora Kilma Passos Antunes, "têm alcançado" está no pretérito perfeito do indicativo, terceira pessoa do plural, sendo que a forma verbal simples correspondente seria "alcançaram", que não está entre as possibilidades previstas.
Malgrado, a Autora defende a assertividade da resposta contida na letra A do exercício, como se houvesse correspondência modo-temporal entre a forma verbal composta “têm alcançado” (l.17) e a simples em “alcançasse”, o que não é correto afirmar.
Afinal, "alcançasse" está no pretérito imperfeito do subjuntivo, não correspondendo ao tempo e modo da forma composta "têm alcançado" (que está no pretérito perfeito composto do indicativo, a indicar uma ação que começou no passado e continua até o presente, ou que tem relevância no presente).
Com isso, já que a proposição marcada pela Autora não tem aplicação, como anteriormente se alinhavou, e, também se considerando que a banca examinadora entendeu não se tratar de hipótese para anulação da questão, não há como invalidá-la sem adentrar no mérito administrativo.
Diferente seria se possível fosse considerar a afirmação contida na letra A verdadeira, hipótese aqui afastada.
Com todo o exposto, e diante das assertivas que a Autora marcou no gabarito de respostas, não há ilegalidade flagrante demonstrada, senão divergência de interpretação.
Dessa feita, os pedidos autorais não comportam acolhimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados pela parte Autora na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, consoante o inciso III de seu § 4º, pela parte Autora, aplicando-se, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do referido Codex, já que ela foi agraciada com o benefício da justiça gratuita.
Operado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido depois da intimação das partes, e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
16/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/09/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
 - 
                                            
09/09/2024 18:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
 - 
                                            
06/09/2024 23:42
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
20/08/2024 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
16/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/08/2024.
 - 
                                            
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
 - 
                                            
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712335-47.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIANA PINTO COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, fica a autora intimada para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 19:20:56.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral - 
                                            
13/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/07/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JULIANA PINTO COSTA em 09/07/2024 23:59.
 - 
                                            
02/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
 - 
                                            
01/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
 - 
                                            
27/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2024 19:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2024 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/06/2024 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA PINTO COSTA - CPF: *60.***.*78-35 (REQUERENTE).
 - 
                                            
26/06/2024 09:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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