TJDFT - 0712335-47.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA PINTO COSTA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONEXÃO.
DESCABIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ERRO MATERIAL.
ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de demanda em que se pretende a anulação das questões números 7, 8 e 9 da prova objetiva do tipo A realizada para provimento do cargo de Agente Comunitário em Saúde (ACS) do Distrito Federal, sob a alegação de existência de erros materiais que impossibilitavam a escolha de respostas corretas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se (i) a possibilidade de reconhecimento de conexão com apelação já julgada; (II) se o Poder Judiciário pode intervir na correção de provas de concurso público em casos de erro material; e (III) estabelecer se as questões 7, 8 e 9 da prova objetiva (tipo A) apresentaram erros materiais que justifiquem a anulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Enunciado da Súmula 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 4.
A atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo, notadamente a verificação da legalidade do edital e o cumprimento de suas normas pela comissão responsável. 5.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal no RE n. 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, os critérios de correção adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 6.
No caso em exame, não há indicativo de ilegalidade nas questões impugnadas que justifique a intervenção judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida.
Unânime. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV; e CPC, art. 55, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 235 do STJ; Tema 485 do STF; e STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.04.2015. -
01/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:33
Conhecido o recurso de JULIANA PINTO COSTA - CPF: *60.***.*78-35 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA PINTO COSTA em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 08:38
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0712335-47.2024.8.07.0018 APELANTE: JULIANA PINTO COSTA APELADO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência ou de antecipação da tutela recursal (Id. 66105651) na Apelação interposta pela Autora contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (Id. 66105648).
Em suma, defende ser possível analisar o pedido de anulação das questões 7, 8 e 9 da prova tipo A, com a consequente reclassificação da Apelante, por se tratar de ilegalidade, e não de mérito administrativo.
Afirma que as referidas questões já foram reconhecidas nulas por decisão proferida no Processo n. 0713889-51.2023.8.07.0018.
Defende que a incorreção das questões está demonstrada no parecer técnico que instrui a petição inicial, elaborado por professora de português especializada.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a Apelante seja mantida no certame, com reclassificação e readequação da sua nota, considerando a pontuação das questões 7, 8 e 9, em razão da alegada nulidade. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme disposto no art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.” Quanto à tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão exige probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, destaco que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE n. 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, os critérios de correção adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
No presente caso, pretende a Apelante que seja reconhecida, de plano, a nulidade das questões 7, 8 e 9 e a readequação da sua nota e consequente classificação no certame, ao argumento de que há erro material em sua formulação e, ainda, que as referidas questões foram anuladas no Processo n. 0713889-51.2023.8.07.0018.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal pleiteada.
Ocorre que não está demonstrada a afirmada ilegalidade, e não se pode dizer que as respostas às questões impugnadas estão flagrantemente erradas, como afirma a Apelante.
No momento, afere-se mera tentativa de obter a valoração do mérito das questões destacadas, com análise do seu conteúdo, o que é vedado ao Judiciário.
Ante a ausência de demonstração efetiva de ilegalidade, não há que se declarar, de forma antecipada, a nulidade das citadas questões.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, pois não pode intervir em critérios de avaliação e correção de provas pela banca examinadora.
Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão do concurso, examinar o mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos, sob pena de ferir o princípio constitucional de separação dos poderes, ressalvadas as hipóteses de flagrante incompatibilidade entre a previsão editalícia e a abordagem da prova, bem como erro grosseiro no gabarito, o que configuraria ilegalidade do ato administrativo.
Embora a Apelante alegue que há incorreção nas questões impugnadas, não demonstrou erro grosseiro ou incompatibilidade entre a previsão editalícia e a abordagem da prova, sendo a existência, ou não, de erro material nas respostas apresentadas o próprio mérito, a ser avaliado pela banca examinadora.
Por fim, ressalto que também é insuficiente para emergir a probabilidade do direito da Apelante o fato de as questões impugnadas terem sido anuladas no Processo n. 0713889-51.2023.8.07.0018.
Isso porque trata-se de decisão provisória, concedida em sede liminar, em ação individual ajuizada por outra candidata do certame e que, por essa razão, tem eficácia apenas inter partes, sem força vinculante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se e intimem-se.
Operada a preclusão, tornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
10/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/11/2024 10:57
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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