TJDFT - 0713680-81.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GLAUCIA SUSY VICENTE DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de GLAUCIA SUSY VICENTE DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:44
Indeferido o pedido de GLAUCIA SUSY VICENTE DE ARAUJO - CPF: *45.***.*25-04 (EXECUTADO)
-
17/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0713680-81.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO Requerido: GLAUCIA SUSY VICENTE DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte RÉ trouxesse aos autos novos documentos, conforme decisão de ID nº 210192560.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte contrária a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 15:05:01.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
07/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GLAUCIA SUSY VICENTE DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GLAUCIA SUSY VICENTE DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713680-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: GLAUCIA SUSY VICENTE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção a manifestação de ID 210082792, esclareço que para a comprovação da impenhorabilidade das parcelas não basta a demonstração isolada de que se trata de conta salário (como o fez a devedora). É necessário verificar as movimentações da referida conta, de modo a comprovar que entre a data em que o salário foi creditado na conta bancária e a data do bloqueio não houveram novos créditos na referida conta passíveis de constrição, com a finalidade de demonstrar que o bloqueio realmente atingiu verba impenhorável.
Por esta razão, a decisão de ID 209687007 determinou a juntada dos extratos bancários da referida conta, o que ainda não foi feito pela parte devedora.
Assim, aguarde-se em pasta própria o encerramento da ordem de penhora de forma reiterada, ficando a devedora ciente que as impugnações serão apreciadas em conjunto e após o encerramento da teimosinha. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:10
Outras decisões
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713680-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: GLAUCIA SUSY VICENTE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:59
Outras decisões
-
02/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713680-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: GLAUCIA SUSY VICENTE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por GLAUCIA SUSY VICENTE DE ARAUJO, em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO, na qual suscita a nulidade do título que lastreia a execução.
Aduz, em síntese, que os valores cobrados foram aprovados por meio ilegítimo, haja vista que o Exequente não resguardou a forma legal com quórum legítimo para a aprovação nem verificou a aptidão dos presentes para votação.
O exequente apresentou resposta no ID 206887324.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária e jurisprudencial, e, como medida excepcional, tem sua aplicação restrita apenas aos casos em que o executado alega nulidade da execução ou do título, ou quando a matéria for aquela em que o juiz deva conhecer de ofício, como as atinentes aos requisitos formais do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme se observa dos autos, as alegações da parte executada demanda instrução probatória, sendo matéria típica de embargos à execução.
Nesse sentido: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, matérias de ordem pública ou nulidades absolutas. 2.No caso, a questão alusiva à nulidade do título executivo não se revela de fácil percepção, impondo-se a necessidade de dilação probatória, que só pode ser exercida em sede de embargos. 3.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1878341, 07158184220248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada em ID 206611783 e determino a prosseguimento da execução. À Secretaria: Remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens via SISBAJUD nos termos da decisão de recebimento.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 22:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 22:21
Outras decisões
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:54
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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