TJDFT - 0715460-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 23:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:04
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715460-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTOR DE OLIVEIRA XIMENES IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PMDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por VICTOR DE OLIVEIRA XIMENES em razão de ato coator praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A sentença ID 210636003 concedeu a segurança ao impetrante para permitir o seu reposicionamento para o final da lista de classificação do concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, sem que seja eliminado do certame por não apresentar o diploma de conclusão de curso superior antes da sua convocação para matrícula no Curso de Formação de Praças da PMDF – CFP/QPPMC.
O impetrante opõe embargos de declaração em face da sentença, alegando que a decisão seria omissa acerca de que o reposicionamento do embargante deverá ocorrer dentro do limites de vagas prevista no edital, conforme item 2, ou seja, para a ultima posição dentro do cadastro reserva.
O DF apresentou resposta aos embargos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Assiste razão ao embargante em seu recurso.
A sentença garante ao embargante o direito liquido e certo de pedir o reposicionamento para o final da lista de classificação, sem a obrigação de apresentar a documentação referente a comprovação do grau de escolaridade na data do pedido de reclassificação.
No entanto, há omissão na sentença acerca de como o reposicionamento para o final da lista de classificação deve ocorrer, vício que passo a sanar neste momento.
Conforme disposto no item 17.8 do Edital nº 4/2023-DGP/PMDF do certame, o candidato deve ser reposicionado para o final de lista de aprovados e classificados, dentro do limite de vagas previstas em edital.
Confira-se: "17.8 Caso o candidato tenha seu requerimento deferido, será reposicionado para o final de lista de aprovados e classificados, dentro do limite de vagas previstas em edital, conforme item 2, passando o requerente a ocupar a última posição do cadastro de reserva, mantida entre os requerentes a mesma ordem do edital de homologação do concurso".
Portanto, deve ser garantido ao impetrante, ora embargante, o reposicionamento para o final da lista de classificação do concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, conforme item 17.8 do Edital, mesmo que não apresente o diploma de conclusão de curso superior.
O diploma deverá ser apresentado quando da sua convocação para matrícula no Curso de Formação de Praças da PMDF – CFP/QPPMC.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo impetrante para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença a ser redigido da seguinte forma: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para permitir ao impetrante o reposicionamento para o final da lista de classificação do concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, obedecida a regra do item 17.8 do edital nº 04 – DGP/PMDF de 23/01/2023, mesmo que não apresente o diploma de conclusão de curso superior, o qual deverá ser apresentado quando da sua convocação para matrícula no Curso de Formação de Praças da PMDF – CFP/QPPMC.
Mantenho os demais termos da sentença conforme proferida.
Sentença submetida a reexame necessário, na forma do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o impetrante; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:28
Concedida a Segurança a VICTOR DE OLIVEIRA XIMENES - CPF: *35.***.*72-09 (IMPETRANTE)
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04/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA XIMENES em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715460-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: V.
D.
O.
X.
IMPETRADO: C.
G.
D.
P.
DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido liminar de segurança.
O impetrante pretende ser reposicionado para o final da lista de classificação do concurso público da PMDF, independente da apresentação dos documentos relativos à qualificação profissional exigidos pelo edital.
Inicialmente, não há risco de ineficácia do provimento final, tendo em vista que o acolhimento da pretensão implicará o retardamento da nomeação, posse e participação no curso de formação.
Se ao final restar caracterizado violação de direito líquido e certo será reposicionado, sem qualquer prejuízo.
Portanto, não há risco de perecimento de direito ou de dano iminente, capaz de justificar a liminar.
Não haverá eliminação do certame, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado antes da data prevista para a entrega dos documentos.
Por outro lado, não há elementos para evidenciar ameaça ao alegado direito líquido e certo, pois não há decisão administrativa relativa à pretensão do impetrante.
Por isso, essencial as informações, a fim de apurar se, de fato, o reposicionamento no final da fila estará condicionado à apresentação dos documentos que demonstram a qualificação profissional.
O impetrante pretende a suspensão dos efeitos do item 17.7 do edital que permite o reposicionamento para o final da lista, desde que apresente os documentos exigidos pelo item 20.1 do edital, entre eles o diploma ou certificado de conclusão de curso.
A questão é apurar se tal item do edital é ilegal, pois a regra do certame é clara e inequívoca.
Os candidatos convocados devem apresentar os documentos, ainda que postulem o reposicionamento para o final da fila.
Aliás, no caso, o impetrante não terá qualquer direito subjetivo à nomeação, se reposicionado, porque estará no cadastro de reserva. É essencial colher as informações, para que a autoridade coatora justifique a regra constante do item 17.7 do edital, para os candidatos que pretendam o reposicionamento para o final da fila.
De fato, a princípio, não haveria prejuízo para a administração.
Ademais, o candidato perde o direito subjetivo de nomeação, porque estaria fora do número de vagas.
De qualquer modo, a eventual ilegalidade da rejeição do pedido, que ainda não ocorreu, pressupõe a análise dos pressupostos fáticos e jurídicos que justificaram o item 17.7, o que depende das informações.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao DF para, se quiser, intervir no feito.
Fica registrado que o candidato não está eliminado do certame, até decisão final neste MS.
Após, ao MP.
Em seguida, conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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