TJDFT - 0700641-48.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700641-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: RAMON MOREIRA COSTA *41.***.*92-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal sobre a existência de imóveis irregulares registrados em nome da executada.
A diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos ou judiciais próprios e não há, junto ao aludido pedido, comprovação de recusa às informações por parte daquela Secretaria.
Em prol da satisfação de seu crédito, compete à parte credora diligenciar a obtenção das informações pretendidas, cabendo ao Juízo atuar apenas nas hipóteses em que restar demonstrada a impossibilidade de a parte realizá-la diretamente.
Nesse sentido, anote-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ/DF.
INVIABILIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DA AGRAVANTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO (ART. 921, III, DO CPC).
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa de envio de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, objetivando informações sobre eventual existência de bem imóvel em nome do executado, bem como determinou a suspensão do andamento processual da execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC. 2.
Em que pese a particular situação fundiária no Distrito Federal, observa-se que a exequente não demonstrou prévio esgotamento de buscas e pesquisas ordinárias realizadas por meios próprios, a fim de apontar eventual indício da existência ou inexistência de imóveis em nome do devedor, o que torna prematuro, nesse momento, o deferimento do pedido de expedição de ofício à Sefaz/DF. 3.
A pesquisa realizada no Infojud não indica a existência de bem imóvel expropriável cadastrado no nome da parte executada/agravada.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao próprio autor da demanda. 4.
Efetuadas as diligências à disposição do Juízo e não encontrados bens passíveis de penhora, revela-se acertada a decisão, que, nos termos do art. 921, III, do CPC, determina a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1926784, 07213985320248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2024, publicado no PJe: 11/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, INDEFIRO o pedido do credor.
Nesses termos, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 14.08.2030.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 11:24:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/09/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700641-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: RAMON MOREIRA COSTA *41.***.*92-04 DECISÃO Inútil a intimação da parte executada para indicação de bens à penhora, pois gozou de tal oportunidade quando intimado para o cumprimento da obrigação, tendo permanecido inerte.
Ademais, foram encetadas diversas diligências judiciais em busca de bens penhoráveis, por meio dos sistemas eletrônicos, e não foram localizados bens.
O falar em à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, caracteriza-se quando, intimado, a parte executada omite ou oculta a existência de bens.
A incidência da multa disposta no parágrafo único do mesmo artigo de lei depende da demonstração de que a parte agiu com dolo, opondo-se de forma maliciosa à atuação da Justiça.
Inexiste prova nos autos neste sentido.
Colham-se, a propósito, a seguinte ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
DEVEDOR.
INDICAR BENS À PENHORA.
INÉRCIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
OCULTAÇÃO PATRIMÔNIO.
OMISSÃO DOLOSA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A imposição da multa pecuniária, com fundamento em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração de que a parte executada está omitindo dolosamente seu patrimônio, com a finalidade de obstar ou dificultar o prosseguimento do feito executivo. 2.
Na hipótese em que diversas diligências, inclusive, por intermédio de convênios firmados com o Poder Judiciário, não foram capazes de localizar bens da titularidade do devedor livres e desembaraçados, a inércia deste em apresentar bens à penhora apenas faz presumir a ausência de patrimônio. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1404785, 07369644720218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido do credor.
Nesses termos, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 14.08.2030.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 11:14:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:21
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/06/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700641-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: RAMON MOREIRA COSTA *41.***.*92-04 DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Desentram-se a petição de ID 236840949.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até 14/08/2030.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 13:35:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 09:14
Desentranhado o documento
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23/05/2025 21:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/05/2025 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 22:13
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:22
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:40
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/09/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700641-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: RAMON MOREIRA COSTA *41.***.*92-04 DECISÃO Segue em anexo pesquisa SNIPER, a qual restou infrutífera.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até 14/08/2030.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 17:56:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2024 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700641-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: RAMON MOREIRA COSTA *41.***.*92-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora apenas solicitou expedição de Ofício.
Ao Cartório para que promova a inclusão do nome do devedor no cadastro de restrição SERASAJUD.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 14/08/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pleito monitório fundado em cheque, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 14:13:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/08/2024 23:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:05
Outras decisões
-
03/07/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:50
Outras decisões
-
12/06/2024 17:50
em cooperação judiciária
-
20/05/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 21:15
Outras decisões
-
03/05/2024 21:15
em cooperação judiciária
-
09/04/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RAMON MOREIRA COSTA *41.***.*92-04 em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:14
Outras decisões
-
12/01/2024 16:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2023 14:07
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 08/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de RAMON MOREIRA COSTA *41.***.*92-04 em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:02
Outras decisões
-
03/07/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 07:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:08
Outras decisões
-
15/06/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/03/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 17:57
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:57
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
13/02/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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