TJDFT - 0704990-60.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 22:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 12:07
Cancelada a Distribuição
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27/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 22:44
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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14/11/2024 13:36
Decorrido prazo de BETINA RODRIGUES LIMA DA CUNHA - CPF: *11.***.*30-00 (AUTOR) em 17/10/2024.
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11/11/2024 21:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BETINA RODRIGUES LIMA DA CUNHA em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. -
24/09/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:19
Gratuidade da justiça não concedida a BETINA RODRIGUES LIMA DA CUNHA - CPF: *11.***.*30-00 (AUTOR).
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10/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/09/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Assim, convido a autora a promover a emenda à petição inicial para juntar cópia de todos os contratos de empréstimos celebrados com o réu.
Na mesma oportunidade deverá comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar, sob pena de indeferimento: (...) Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Prazo: 15 dias. -
22/08/2024 20:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:45
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704990-60.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETINA RODRIGUES LIMA DA CUNHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Não se pode conhecer de ofício incompetência relativa e, em princípio, a parte requerente tem o direito de demandar onde lhe seja mais fácil acessar o Poder Judiciário.
No entanto, no caso dos autos, observar-se que a requerente reside no ITAPOÃ/DF, cidade satélite que já conta com sua casa de justiça desde 05/03/2020, e a empresa requerida é sediada em Brasília/DF.
Assim, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Neste caso, como não há ponto de contato entre os critérios de competência territorial estabelecidos pela legislação processual civil, é possível que o magistrado assim o faça, para violar abusos no exercício do direito de escolha, restando claro que não podem as partes sem qualquer critério, ou por desconhecimento, escolherem aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses, isto porque, a autora, neste caso, estaria escolhendo o juízo para decidir a demanda, de acordo com seu interesse, sem observar o seu local de domicílio e também o da empresa requerida, portanto, não há razão para a demanda ser proposta na circunscrição do Paranoá.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos, com a urgência que o caso requer, para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Itapoã/DF, com comunicação à Distribuição.
Int.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 15:12:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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16/08/2024 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:10
Declarada incompetência
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15/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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