TJDFT - 0703935-74.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703935-74.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS JOSE LINHARES DE SOUSA EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO À parte executada par que emende a inicial para: - trazer aos autos a guia de custas iniciais, devidamente paga.
Prazo de 15 dias.
Paranoá/DF, DF, 16 de setembro de 2025 16:59:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703935-74.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) EXEQUENTE: MARCOS JOSE LINHARES DE SOUSA EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ xxx, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC. (se tiver advogado) Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2025 13:16:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:46
Outras decisões
-
04/09/2025 13:15
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 21:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2025 10:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCOS JOSE LINHARES DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:53
Indeferido o pedido de MARCOS JOSE LINHARES DE SOUSA - CPF: *57.***.*03-87 (AUTOR)
-
07/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCOS JOSE LINHARES DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:32
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/08/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS JOSE LINHARES DE SOUSA - CPF: *57.***.*03-87 (AUTOR).
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26/06/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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