TJDFT - 0704068-07.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
23/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROGERIO ULYSSES TELLES DE MELLO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ROGERIO ULYSSES TELLES DE MELLO em 16/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ROGERIO ULYSSES TELLES DE MELLO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704068-07.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA REU: ROGERIO ULYSSES TELLES DE MELLO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Marcelo Pereira da Silva em face de Rogério Ulysses Telles de Mello, partes qualificadas no processo.
O autor, empresário e atuante no ramo artístico sob o nome de "Marcelo Radical", alega que, em maio de 2024, o requerido realizou publicações ofensivas contra ele em sua rede social Instagram, vinculando seu nome a supostos atos de corrupção no setor cultural.
Sustenta que o requerido, o qual já ocupou o cargo de Deputado Distrital, utilizou sua influência política para disseminar informações inverídicas em larga escala, causando grave prejuízo à sua honra e reputação profissional.
Afirma que a publicação permaneceu ativa por 24 horas, gerando enorme constrangimento, manifestado por inúmeras ligações e mensagens de amigos e colegas do meio artístico, além de danos ainda inestimáveis à sua atividade profissional.
Argumenta que, embora a liberdade de expressão seja um direito constitucionalmente assegurado, o requerido extrapolou esse direito ao atingir sua imagem e honra, razão pela qual deve ser responsabilizado civilmente.
Diante dos fatos narrados, o autor requer a condenação do requerido à retratação pública, por meio de vídeo publicado em sua conta no Instagram, mencionando expressamente o nome do autor e mantendo a publicação ativa por 24 horas; a cominação de obrigação de não fazer consistente na proibição de realizar novas publicações ofensivas contra o autor ou sua marca artística ("Marcelo Radical"); a determinação judicial para exclusão da conta do requerido na rede social Instagram, com expedição de ofício à administradora da plataforma; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ou outro montante a ser arbitrado pelo Juízo.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação, ROGÉRIO arguiu preliminar de incompetência do juízo.
No mérito, defendeu que a publicação realizada não configurou ofensa passível de reparação, tratando-se de mero exercício da liberdade de expressão.
Sustentou que o autor é figura pública e que sua atuação no setor cultural já foi objeto de investigações e processos judiciais, razão pela qual as informações divulgadas não ultrapassaram os limites da crítica legítima.
Aduziu, ainda, não ter havido comprovação do alcance da publicação.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que os fatos foram distorcidos e apresentados de forma parcial.
Por fim, impugnou o pedido de exclusão de sua conta na rede social Instagram, argumentando que tal medida configuraria censura prévia e violaria o direito fundamental à liberdade de expressão, previsto na Constituição Federal.
Após réplica, nenhuma das partes pediu a produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
De plano, esclareço que o desinteresse das partes na produção de prova em audiência torna viável e pertinente o julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, notadamente porque a produção da prova documental já foi oportunizada amplamente às partes.
Além disso, observo ser o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Preliminarmente, sem razão o réu quanto à tese da incompetência do juízo.
Isso porque, a despeito de o valor atribuído a causa estar dentro da alçada dos juizados especiais cíveis, conforme a Lei 9.099/1995, inexiste obrigatoriedade de utilização dessa via processual.
Assim, REJEITO a preliminar.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No mérito, a questão central posta a julgamento diz respeito ao suposto cometimento de abuso de direito por parte do réu ao publicar, por 24 horas, em rede social, fotografia da banda do autor com os dizeres “R$ 300 mil pro [sic] Marcelo Radical.
Até quando os senhores vão fingir que não estar [sic] vendo a maior corrupção dentro do setor cultural?”.
Logo, a situação sob julgamento diz respeito à responsabilidade civil do réu, de modo que a apuração do direito à indenização e, por conseguinte, das demais obrigações que o autor busca cominar ao réu, há de ser feita nos moldes da responsabilidade civil aquiliana, na forma dos artigos 186 e 187 do Código Civil, dependendo, portanto, da presença da conduta ilícita ou abusiva, do elemento subjetivo, dos danos ao requerente e do nexo de causalidade. É certo que, tendo sua opinião sobre fato de interesse público, como era a contratação da banda do autor para evento do Poder Público, é possível ao réu, em tese, a divulgação de sua opinião sobre esse fato, em exercício de sua liberdade de expressão, a qual é regra, está prevista como direito constitucional fundamental (artigo 5º, IX e IV, da Constituição Federal de 1988) e é imprescindível em um Estado Democrático de Direito.
Por outro lado, em face do autor, é de se reconhecer o direito à inviolabilidade da honra e da imagem, igualmente de status constitucional e fundamental (art. 5º, X da CF).
Tais princípios devem ser conciliados com baluarte do princípio da proporcionalidade ao viso de guardar a unidade da Magna Carta.
Acerca do assunto Sérgio Cavalieri leciona: (...) é forçoso concluir que, sempre que direitos constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios.
Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, segue-se como consequência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro.
De fato, a proteção de ambos os princípios constitucionais é indiscutível.
No entanto, é necessário ponderar estes valores quando entram em conflito, pois nenhum direito é absoluto, podendo ser limitado em certas circunstâncias.
Além disso, quando há excesso no exercício de um direito, é possível buscar reparação pelos danos causados.
Em outros termos, a liberdade de expressão garante que as pessoas possam manifestar livremente seus pensamentos, opiniões e atividades intelectuais, artísticas, científicas e comunicativas, sem interferências ou retaliações.
Porém, quando há distorção de informações ou abuso deste direito, surge a obrigação de reparar eventuais danos causados a terceiros.
O direito à honra, por sua vez, possui duas dimensões: a subjetiva, que é a autoimagem da pessoa, e a objetiva, representada sua reputação perante a sociedade.
Ofensas a qualquer desses aspectos podem causar dano moral.
Em alguns casos, especialmente quando há interesse público envolvido, o direito à honra pode sofrer certas limitações.
Estas considerações são fundamentais para a análise do caso em questão.
Em sua defesa indireta de mérito, o réu alega, em suma, que o autor é figura pública e que sua atuação no setor cultural já foi objeto de investigações e processos judiciais, razão pela qual as informações divulgadas não ultrapassaram os limites da crítica legítima.
Do teor do Processo 0706998-24.2017.8.07.0018, verifico que, de fato, o ora autor, assim como as sociedades de que faz parte, RCE PRODUÇÕES E EVENTOS e MM PRODUÇÕES E EVENTOS, foram efetivamente condenados por atos de direcionamento em contratações com o Poder Público, mediante conluio com agentes públicos.
Observa-se que as irregularidades ocorreram, justamente, em contratações destinadas a eventos de entretenimento pelo Poder Público do Distrito Federal (festividades como Dia do Trabalhador e Festa do Morango), mesmo contexto em que ocorreu a publicação contestada no presente processo.
Assim é que o autor veio a ser condenado a proibição de contratar com o Poder Público e ao pagamento de multa civil, bem como a restituir o Erário pelo prejuízo causado.
Diante disso, é de se concluir que a manifestação de opinião do réu, em fotografia divulgada pelo período de 24 horas e de forma consonante com a condenação já sofrida pelo demandante, não pode ser vista como abuso de direito, uma vez que, reitera-se, é coerente com o mundo dos fatos.
Ademais, da mera postagem em questão, não é possível inferir de forma automática tenha o autor sofrido com “enumeradas várias ligações de amigos e colegas de atuação no ramo artístico, de modo que é inegável que houve também prejuízo ainda inestimável em sua profissão”.
Por certo, nada obstante os danos morais não sejam passíveis de prova, dada sua própria natureza, os fatos que o geram devem estar inequivocamente apresentados no processo, nos moldes do artigo 373, I, do CPC.
Nessa linha, pelo contexto em que a crítica do réu foi realizada, não vislumbro excesso caracterizador do abuso do direito de livre manifestação de opinião, o que, nos moldes da jurisprudência desta Corte, afasta o dever de indenizar: “DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINDICATO.
SÍTIO ELETRÔNICO.
POSTAGENS COM CRÍTICAS AO GOVERNADOR.
EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
I.
De acordo com o artigo 5º, incisos IV, V, IX, e X, da Constituição de 1988, as liberdades compreendidas no direito de informação e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação, de maneira que, em caso de colisão ou atrito no caso concreto, devem ser ponderados para que se estabeleça aquele que deve preponderar ocasionalmente.
II.
Não transpõe o limite das liberdades de manifestação do pensamento, de comunicação e de informação sindicato que posta em seu sítio eletrônico matérias que contêm críticas mordazes à atuação política e administrativa do governador na área da saúde pública.
III.
Recurso do Réu provido.
Recurso do Autor prejudicado. (Acórdão 1202162, 07367421820178070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em face dos fundamentos expostos, não vislumbro o abuso do direito que constitui premissa para o acolhimento dos pedidos autorais, de sorte que sua improcedência é medida que se impõe.
Por fim, a despeito da identificação da improcedência dos pedidos, não vislumbro a configuração dos elementos necessários para reconhecimento da má-fé da parte autora.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que “se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar o réu, o que não decorre, simplesmente, da rejeição da pretensão da parte por falta de amparo no ordenamento jurídico.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Ademais, como já destacado, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.
Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo, não merece acolhimento o pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Em face dos fundamentos lançados, julgo improcedentes os pedidos).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Não firmada declaração de hipossuficiência tampouco comprovada a incapacidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu.
Após o trânsito em julgado, se ausentes outros requerimentos, ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
12/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
12/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
12/02/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ROGERIO ULYSSES TELLES DE MELLO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Processo: 0704068-07.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA REU: ROGERIO ULYSSES TELLES DE MELLO CERTIDÃO DE ORDEM e verificando que já foram apresentada contestação e réplica, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC).
Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0704068-07.2024.8.07.0012 AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA REU: ROGERIO ULYSSES TELLES DE MELLO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) CERTIDÃO De ordem, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para tomar conhecimento do mandado de citação/intimação, que retornou sem sua finalidade atingida (certidão de ID 209601606), bem como para dar prosseguimento ao feito, indicando novo endereço da parte requerida/executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
09/09/2024 15:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 13:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
09/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
09/09/2024 02:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704068-07.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA REU: ROGERIO ULYSSES TELLES DE MELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/09/2024 13:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2024 12:46:57.
RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA -
14/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
01/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 20:57
Outras decisões
-
07/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
07/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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