TJDFT - 0733008-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 09:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de LINDONILSON FERREIRA BRITO em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 20:41
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LINDONILSON FERREIRA BRITO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:26
Outras decisões
-
27/11/2024 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2024 02:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/11/2024 06:00.
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/11/2024 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 23:50
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:50
Outras decisões
-
18/11/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/11/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LINDONILSON FERREIRA BRITO em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 23:07
Juntada de Petição de comunicação
-
04/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733008-15.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDONILSON FERREIRA BRITO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por LINDONILSON FERREIRA BRITO contra BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor informa que seu salário líquido, de R$ 3.939,90, é creditado no banco réu até o quinto dia útil de cada mês, contudo, o valor em questão é indevidamente debitado sob a rubrica: “DEB EMPRESTIMO 13 – DOC: 147944”, deixando a conta com saldo negativado de R$ -5.330,43 e com saldo negativo provisionado de R$ -5.330,43.
Requer a concessão de medida de urgência, a rigor do art. 300 do CPC, para determinar que o réu: i) providencie imediatamente o estorno do desconto retentivo salarial líquido integral, sob a rubrica: “DEB EMPRESTIMO 13 – DOC: 147944”; ii) se abstenha de realizar novos descontos retentivos salariais na referida conta salário e de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de cominação de multa diária.
Na decisão de ID 207714226, dentre outras determinações para a emenda da inicial, foi ordenado ao autor, quanto à causa de pedir, que esclarecesse se os alegados descontos indevidos em sua conta salário decorriam de empréstimo(s) contratado(s) junto à instituição bancária ré, sendo que, em caso positivo, deveria acostar aos autos o(s) contrato(s) em referência.
Na oportunidade, deveria esclarecer, também, se o(s) empréstimo(s) contratado(s) contavam com autorização do autor para desconto em conta bancária.
Em caso positivo, deveria trazer aos autos a comprovação da notificação de cancelamento da autorização.
Em atenção à determinação de emenda, o autor peticionou no ID 207955861, tendo informado na pág. 3, primeiro parágrafo, que: “O Autor não sabe se tal apropriação integral do seu salário líquido pelo Réu é decorrente de empréstimos, porque o Réu tem pleno acesso e controle sobre tal salário obrigatória do Autor junto ao Réu e ainda que tal apropriação integral do salário líquido Autor pelo Réu seja decorrente de empréstimos não justifica tal apropriação integral e contrária à dignidade humana do Autor, deixando-o juntamente com sua família completamente desamparados em estado de penúria, premente necessidade e vulnerabilidade, conforme dito”.
Ademais, não trouxe nenhum documento referente aos alegados descontos ou eventual desautorização de descontos encaminhada ao banco.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser acolhido, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, os documentos acostados nos ID’s 207955865 a 207955878 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Da tutela provisória O art. 300 do CPC exige a presença de, pelo menos, dois requisitos para concessão da tutela provisórias, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar).
Acerca do objeto dos presentes autos, o julgamento do Tema nº 1.085/STJ fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Nos presentes autos, conquanto esteja demonstrada a relação entre as partes (o autor possui indicação para recebimento de salário conta mantida pelo réu - contracheque de ID 206891442), o requerente não logrou informar se os descontos incidentes em sua conta decorrem de empréstimo(s) contraído(s) junto à instituição bancária.
Também não se desincumbiu de esclarecer se teria autorizado os referidos descontos, tampouco se cancelou eventual autorização.
Não há nada nos autos, neste sentido, nem mesmo o(s) contrato(s) em referência.
Com isso, não há como sequer, nesta fase de pronunciamento judicial antecipado, analisar a probabilidade do direito do autor, diante da ausência de elementos mínimos para instruir a apreciação do pedido tutelar.
Ausente, pois, os pressupostos da probabilidade do direito da parte autora, é impositivo, por ora, a postergação da análise da tutela provisória de urgência antecipada para momento oportuno, após a juntada aos autos de elementos mínimos hábeis a subsidiar a decisão do Juízo.
Ante o exposto, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, porém, deixo para analisar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para o fazer depois da manifestação do réu e da juntada aos autos de eventual(is) contrato(s) de empréstimo(s) que tenha(m) sido entabulado(s) entre as partes.
Deixo para momento oportuno, também, a análise da conveniência da audiência de conciliação, ou mesmo de justificação.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da consulta neste sistema judicial.
Na oportunidade, deverá trazer aos autos eventual(is) contrato(s) de empréstimo(s) que tenha(m) sido entabulado(s) entre as partes, bem como a autorização para desconto em conta salário do autor.
A referida consulta eletrônica deverá ser realizada em até 10 dias corridos, contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270/CPC c/c arts 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
22/08/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733008-15.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDONILSON FERREIRA BRITO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deve ser emendada nos seguintes termos: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
CAUSA DE PEDIR Intime-se o autor para esclarecer se os alegados descontos indevidos em sua conta salário decorrem de empréstimo(s) contratado(s) junto à instituição bancária ré, sendo que, em caso positivo, deverá acostar aos autos o(s) contrato(s) em referência.
Na oportunidade, deverá esclarecer, também, se o(s) empréstimo(s) contratado(s) contam com autorização do autor para desconto em conta bancária.
Em caso positivo, deverá trazer aos autos a comprovação da notificação de cancelamento da autorização.
Neste caso, deverá ser apresentada NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
VALOR DA CAUSA Com o cumprimento da determinação acima, o autor deverá retificar o valor da causa, para adequá-lo ao montante contratado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de correção de ofício pelo Juízo, em acatamento ao princípio do aproveitamento dos atos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
15/08/2024 22:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:55
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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