TJDFT - 0713444-96.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IZAILDO FEITOSA FELTRINI em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS MÉDICAS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO.
LICITUDE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
ELEMENTOS NÃO CARACTERIZADOS.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INAPLICABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na origem, o autor/apelante, servidor do DISTRITO FEDERAL (réu), postulou a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua aposentadoria por invalidez; a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos material (R$ 3.820,00) e moral (R$ 244.140,00).
Pela sentença, julgados parcialmente procedentes os pedidos, “apenas para anular o ato que ratificou a suspensão da licença médica do autor e determinou a sua aposentadoria por incapacidade laborativa total e permanente”, o que ensejou a interposição da apelação sob exame. 2.
Nas razões recursais, o autor/apelante menciona ter sido descumprida pelo réu/apelado decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 0706754-51.2024.8.07.0018.
A alegação desborda dos limites da presente demanda e configura inovação recursal: recurso parcialmente conhecido. 3.
O autor/apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No entanto, o acervo probatório evidencia a prescindibilidade de prova testemunhal para o deslinde do tema e, nos termos do que tem definido o STJ, “não cabe compelir o magistrado, destinatário final da prova, a autorizar a produção desta ou daquela prova se, por outros meios, estiver convencido da verdade dos fatos” - REsp 469.557/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010). 4.
O autor/apelante aduz que “A intervenção do Ministério Público é essencial no presente caso”.
Entretanto, a causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial não configuram as hipóteses legais que implicam intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC). 5.
Sobre a responsabilidade objetiva do Estado, embora não se indague sobre culpa, imprescindível a demonstração do ato lesivo, dano experimentado e nexo causal entre aquele e o dano, o que não demonstrado no caso. 5.1.
O princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) impõe ao Estado o dever de respeitar as leis que edita, mostrando-se legítima a apuração pela Administração distrital da situação funcional do servidor afastado em razão de licença médica, para o fim de verificar as possibilidades de retorno ao serviço, readaptação ou aposentadoria por invalidez à luz do art. 273, §1º da LC 840/2011.
Diante da licitude da conduta administrativa, não configurados os elementos da responsabilidade civil do DISTRITO FEDERAL. 6.
A teoria da perda de uma chance “aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.” (REsp 1.291.247/RJ, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2014, DJe 1/10/2014). 6.1. “Esta modalidade de reparação do dano tem como fundamento a probabilidade e uma certeza que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo.
Precedente do STJ. 2. (...) o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que há que se fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo.
A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização.”(REsp n. 1.308.719/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.). 6.2.
No caso, não demonstradas certeza tampouco probabilidade de o autor/apelante ser nomeado no mencionado cargo público, até porque, como bem definido em sentença, “nomeação e exoneração do cargo em comissão configuram ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública competente.
Dessa forma, por se tratar de cargo em comissão, é plenamente possível a revogação da nomeação sem a necessidade de qualquer justificativa por parte da Administração Pública.
Não existia, portanto, para o autor uma legítima expectativa que ocuparia tal cargo e que não se concretizou, justamente porque, no caso, é plenamente cabível a desistência da Administração quanto à suposta nomeação do candidato ao cargo.” 7.
O autor decaiu de 2/3 dos pedidos deduzidos na inicial, razão de terem as partes sido condenadas “ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa (85, § 3º e § 4º, III, do CPC), na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para os réus.”, conclusão que deve ser mantida à luz do art. 86, caput, do CPC. 8.
Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido. -
16/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão -
12/06/2025 15:50
Conhecido em parte o recurso de IZAILDO FEITOSA FELTRINI - CPF: *06.***.*80-68 (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
10/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
10/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
09/01/2025 22:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
08/01/2025 12:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707827-94.2024.8.07.0006
Leliane Moura de Carvalho
Atacadao Dia a Dia S.A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 15:25
Processo nº 0733008-15.2024.8.07.0001
Lindonilson Ferreira Brito
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Erivelton Rosa de Jesus Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 12:17
Processo nº 0733008-15.2024.8.07.0001
Lindonilson Ferreira Brito
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 13:02
Processo nº 0712697-83.2023.8.07.0018
Edna Soares de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Luciana da Silva Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 14:44
Processo nº 0714164-97.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 13:23