TJDFT - 0720626-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720626-87.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MARILIA CAROLINA TOMAZ DA SILVA, MARCOS FERREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação regressiva proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de MARILIA CAROLINA TOMAZ DA SILVA e MARCOS FERREIRA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 03/01/2024, a segurada Em segredo de justiça conduzia o seu veículo RENAULT/KWID, na zona rural, no Assentamento Cachoerinha, quando avistou um obstáculo durante o seu trajeto, razão pela qual freou de maneira brusca.
Com isso, a primeira Requerida, conduzindo o veículo NISSAN/VERSA 16SV CVT, Placa: PBE-2370, sem manter a distância de segurança adequada atingiu a traseira do veículo segurado, causando-lhe danos materiais.
Aduz que a requerida MARILIA CAROLINA TOMAZ DA SILVA foi a causadora da colisão, ao desviar sua atenção, bem como não manter a distância mínima de segurança em relação ao veículo à sua frente.
Pontuou que o veículo causador do acidente consta ser de propriedade do segundo Requerido MARCOS FERREIRA DE CARVALHO Afirma que os valores despendidos para reparação do veículo segurado atingiram a quantia de R$ 10.487,33 (dez mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), sendo que deduzindo-se o valor da franquia paga pelo segurado, o Requerente desembolsou o valor de R$ 8.254,45 (oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Pede, assim, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 8.254,45 (oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Os réus foram citados por edital, ID 207698309 e 207698309.
A Curadoria Especial apresentou contestação no ID 214688323, sustentando a ilegitimidade passiva e a ausência de provas do envolvimento do veículo dos requeridos com a colisão objeto dos autos.
Por fim, apresentou contestação por negativa geral.
Réplica apresentada no ID 217328459.
Na fase de especificação de provas, a parte requerida nada pleiteou (ID 217593254), enquanto a requerente postulou a oitiva de testemunhas ID 222532805, o que foi deferido, realizando-se audiência para oitiva da testemunha indicada.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais nos IDs 227727475 e 229448437. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre observar que à luz da Teoria da Asserção, o exame das condições da ação deve ser feito com base nas alegações do autor.
Assim, há legitimidade passiva dos requeridos, porquanto são apontados como responsáveis pelo prejuízo sofrido pela autora, que pretende ser ressarcida.
Não havendo questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à culpa pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 03/01/2024 e à responsabilidade de reparar os danos dele decorrentes.
No caso em exame, a obrigação de reparar o dano decorre da responsabilidade subjetiva do condutor do veículo que deu causa ao abalroamento, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil.
Assim, a pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de danos ao veículo segurado, b) culpa do condutor e c) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados.
Em sede de audiência de instrução e julgamento foi ouvida a informante ELAYNE DA SILVA CASSEMIRO, que na ocasião relatou que conduzia o seu veículo perto de Correntina-BA, quando então visualizou um quebra-molas, que não estava sinalizado, freou o carro.
Todavia, a requerida MARILIA colidiu em seu carro, pois não deu tempo dela frear.
Pontuou que precisou acionar o seu seguro e registrou Boletim de Ocorrência.
Asseverou que posteriormente retornou para Brasília, seu carro foi consertado, mas ainda apresenta defeitos.
Destacou que no dia estava chovendo muito e após perícia feita pela seguradora ficou constatado que a culpa seria de Marília, de modo que a seguradora não quis pagar o concerto dela.
Afirmou que Marilia disse que o veículo que ela conduzia não estava em nome dela.
Além da oitiva da referida informante, os documentos anexados à inicial são os seguintes: a) apólice do seguro – ID 197942904; b) aviso de sinistro – ID 197942907; c) Boletim de Ocorrência – ID 197942909; d) Fotos do veículo – ID 197942912; e) dados cadastrais do veículo – ID 197942914 e 197942917; f) orçamentos – ID 197942918; g) notas fiscais - 197942920, 197942921, 197942923, 197942924, 197942925, 197942926, 197942927 e 197942928 A pretensão autoral ampara-se no art. 786 do Código Civil, o qual estabelece que, efetuado o pagamento do prêmio ao segurado, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Também tem por fundamento o que está disposto na Súmula nº 188, do STF, cuja dicção é a seguinte: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
A dinâmica do acidente foi esclarecida pela informante ouvida em Juízo, segundo a qual afirmou que na ocasião dos fatos, o tempo estava chuvoso e a via pela qual transitava, não estava sinalizada.
Destacou que visualizou o quebra-molas e freou o seu veículo repentinamente.
Todavia, a requerida MARILIA, que conduzia o veículo de propriedade de MARCOS não conseguiu frear, então houve a colisão.
Cumpre observar que no Boletim de Ocorrência registrado logo após o acidente (ID 197942909), ELYANE conta que “avistou um obstáculo durante seu trajeto, na qual, precisou frear bruscamente, dessa forma, o veículo NISSAN/VERSA 16SV CVT, placa policia: PBE-2370, conduzido por MARILIA atingiu a traseira do seu veículo”.
No presente contexto, é importante registrar que, nos casos de acidente de trânsito, existe uma presunção de culpa do motorista que colidiu com a traseira do automóvel da frente, por ser presumida a inobservância do dever de cuidado previsto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) Ora, a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira do veículo à frente, para fins de responsabilidade civil, pode ser elidida por prova em sentido contrário, como é o caso dos autos, em que restou demonstrado que a causa da colisão foi a freada brusca do carro de ELYANE, somada às condições climáticas e da pista, de modo que não permitiu reação em tempo hábil do veículo que a seguia e causou a colisão.
A existência de quebra-molas sem sinalização, não avistado com antecedência pela condutora do veículo segurado, redundou, segundo declarou a própria segurada, em freada brusca, situação capaz de surpreender a motorista que seguia atrás e não teve tempo hábil para evitar a colisão, a forte chuva que caía no momento também impedia frenagem mais rápida da motorista.
A parte autora busca atribuir aos requeridos a responsabilidade (culpa) pelo acidente, dizendo que a condutora MARILIA não mantinha a distância segura do veículo da frente, invocando-se, ainda a presunção relativa de culpa aplicada em desfavor dos réus.
Todavia, no cenário apresentado há dúvida razoável se o acidente derivou da ausência de guarda da distância devida pela condutora MARÍLIA, ou, se de eventual freada brusca praticada pelo veículo segurado, o que impede a responsabilização nos termos propostos à inicial.
Neste sentido é o entendimento deste E.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURADORA.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA.
DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE.
FREADA BRUSCA.
CULPA NÃO DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O caso versa sobre responsabilidade civil, abordada pelo artigo 186 do Código Civil, que dispõe “aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, complementado pelo artigo 927 do mesmo diploma normativo, o qual afirma que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 1.1.
Por se tratar de responsabilidade subjetiva, esta deve ser analisada mediante verificação dos seguintes requisitos legais: ato ilícito, dano, culpa e nexo causal. 2.
Dispõe o art. 29, II, do CTB que o condutor do veículo deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de forma que possa parar seu veículo com segurança em caso de eventual contratempo. 3.
Há presunção de culpa do motorista, quando este colide na parte traseira do veículo que se encontra na sua frente, entretanto, cuida-se de presunção relativa, que pode ser afastada caso as provas dos autos sugiram o contrário. 4.
A própria condutora do veículo situado à frente reconhece ter realizado a mencionada freada brusca, ao relatar que “repentinamente”, um objeto circular de vidro, do qual não se sabe a origem, teria se chocado com o para-brisa do seu veículo, levando-a a “pisar no freio”.
Ato contínuo o automóvel do réu, que vinha atrás, colidiu. 4.1.
A informação passada pela condutora do veículo segurado, Sra.
SHELLEY BIANCA, corrobora a versão apresentada pelo réu, de que o veículo da frente teria realizado manobra imprudente, de frear bruscamente em uma via cuja velocidade é de 80 km/h, levando a crer que realizou a relatada “pisada no freio”, por impulso, após assustar-se com o objeto de vidro que atingiu seu para-brisa. 5.
De acordo com os autos, a r. sentença encontra-se correta ao concluir pela existência de dúvida razoável sobre qual das partes envolvidas pode ser responsabilizada pelo acidente automobilístico. 5.1 O juízo de primeiro grau agiu com acerto ao afirmar que “há dúvida razoável se o acidente derivou da ausência de guarda da distância devida pelo condutor do veículo da ré GELEIA FOOD TRUCK LTDA – ME, ou, se de eventual conversão praticada pelo veículo segurado, o que impede a responsabilização nos termos propostos à inicial”, adotando o entendimento de que, não havendo prova para além da dúvida razoável sobre quem provocou o acidente, não se impõe a obrigação de indenizar. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1945787, 0718447-03.2022.8.07.0018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Deste modo, não se podendo confirmar o elemento culpa, fica afastada a responsabilidade civil dos réus.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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24/02/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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22/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/11/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Publicado Edital em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Edital em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0720626-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MARILIA CAROLINA TOMAZ DA SILVA, MARCOS FERREIRA DE CARVALHO Objeto: Citação de MARILIA CAROLINA TOMAZ DA SILVA - CPF/CNPJ: *08.***.*34-80 e MARCOS FERREIRA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *58.***.*11-00, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
DELMA SANTOS RIBEIRO, Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, -, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:35:17.
Eu, VINICIUS MARTINS MARQUES, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
14/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:56
Outras decisões
-
05/08/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/07/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:05
Outras decisões
-
25/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 15:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/05/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
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24/05/2024 09:43
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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24/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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