TJDFT - 0720626-87.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA.
FREADA BRUSCA.
ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURADA.
SUPERAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO RELATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, dano, nexo causal e culpa, conforme arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 2.
A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide, conforme os arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem ao motorista o dever de manter controle do veículo e guardar distância de segurança.
Tal presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 3.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a colisão ocorreu na parte traseira do veículo segurado.
Todavia, a presunção relativa de culpa foi afastada por elementos probatórios consistentes.
A condutora do veículo segurado, em diversas ocasiões — no aviso de sinistro, no boletim de ocorrência e em seu depoimento judicial — declarou ter realizado uma freada brusca em razão de um quebra-molas não sinalizado, sob chuva intensa, fato que impossibilitou a reação tempestiva da condutora do veículo que a seguia.
A segurada assumiu a responsabilidade pelo evento em todas as oportunidades que foi ouvida, de modo que não há outra versão nas provas dos autos.
Há notícias de que a seguradora teria feito uma perícia no local, que teria usado para afastar a cobertura aos requeridos, mas esse documento não foi juntado. 4.
Foi, assim, superada a presunção relativa de culpa atribuída aos réus, sendo correta a sentença que afastou sua responsabilidade, diante da assunção de culpa pela segurada e da ausência de elementos que demonstrem conduta culposa dos apelados. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
25/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
27/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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