TJDFT - 0716509-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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09/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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03/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LIGIA CHAGAS DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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17/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:10
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/04/2025 21:00
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LIGIA CHAGAS DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716509-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SINAI REQUERIDO: LIGIA CHAGAS DOS SANTOS DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente, em vista da REVELIA, para pagar voluntariamente o débito (R$ 1.974,68), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:30
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SINAI - CNPJ: 47.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
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02/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2024 20:18
Processo Desarquivado
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17/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:25
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de LIGIA CHAGAS DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SINAI em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/09/2024 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 02:35
Recebidos os autos
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19/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716509-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SINAI REQUERIDO: LIGIA CHAGAS DOS SANTOS DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 15 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/08/2024 22:39
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:39
Outras decisões
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13/08/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/08/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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