TJDFT - 0716523-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/03/2025 21:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/03/2025 21:14 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 21:13 Transitado em Julgado em 19/03/2025 
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                                            21/03/2025 21:12 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716523-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: DAYANA FERNANDES RODOVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de processo de execução em que a parte executada efetuou o pagamento do débito, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
 
 Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
 
 Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
 
 Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
 
 Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de março de 2025.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            19/03/2025 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 10:45 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 10:45 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/03/2025 14:19 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            12/03/2025 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 16:25 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            28/02/2025 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 11:09 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 11:09 Outras decisões 
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                                            13/02/2025 16:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            13/02/2025 16:41 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 03:03 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 08:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 06:43 Expedição de Certidão. 
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                                            15/11/2024 02:34 Decorrido prazo de DAYANA FERNANDES RODOVALHO em 14/11/2024 23:59. 
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                                            10/11/2024 16:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/09/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 02:30 Publicado Decisão em 10/09/2024. 
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                                            09/09/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716523-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: DAYANA FERNANDES RODOVALHO DECISÃO Retifique-se o valor da causa para constar R$ 4.381,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e um reais).
 
 Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Intime-se a parte credora para apresentar o(s) título(s) original(is) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto em se tratando de título de natureza cambiária deve o exequente demonstrar que está de posse do(s) título(s), para comprovar sua legitimidade ativa e análise dos demais requisitos legais.
 
 Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, autos conclusos para sentença.
 
 Cumprida a determinação e devidamente certificada a entrega e guarda do(s) título (s) cite-se a parte executada, pessoalmente (inadmissível citação por hora certa), e intime-a para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015).
 
 A parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
 
 Transcorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento informado no segundo parágrafo, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
 
 Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
 
 Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC.
 
 Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão.
 
 Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente.
 
 Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
 
 Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
 
 Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
 
 De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora.
 
 Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
 
 Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
 
 Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
 
 Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
 
 Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença.
 
 A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
 
 Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
 
 Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, 5 de setembro de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            05/09/2024 17:10 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2024 17:10 Outras decisões 
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                                            02/09/2024 08:30 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            27/08/2024 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 02:34 Publicado Decisão em 20/08/2024. 
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                                            19/08/2024 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716523-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: DAYANA FERNANDES RODOVALHO DECISÃO Intime-se a empresa exequente para apresentar contrato social.
 
 No mais, intime-se a parte requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo).
 
 Por fim, a exequente pretende incluir o valor dos honorários a cobrança.
 
 Contudo, trata-se de execução de nota promissória em que o instrumento da execução não prevê honorários.
 
 Sendo assim, intime-se o exequente para excluir do cálculo apresentado a parcela referente aos honorários advocatícios, a fim de consta apena o valor atualizado do instrumento, posto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não são devidos honorários de advogado (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 15 de agosto de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            15/08/2024 22:38 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 22:38 Outras decisões 
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                                            13/08/2024 17:50 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            06/08/2024 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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