TJDFT - 0705390-83.2020.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/07/2025 18:49 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            26/07/2025 04:30 Processo Desarquivado 
- 
                                            26/07/2025 03:26 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2025 23:59. 
- 
                                            26/07/2025 03:26 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59. 
- 
                                            21/07/2025 09:50 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            19/07/2025 04:31 Processo Desarquivado 
- 
                                            19/07/2025 03:16 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            18/07/2025 05:42 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            11/07/2025 04:32 Processo Desarquivado 
- 
                                            11/07/2025 02:38 Publicado Decisão em 11/07/2025. 
- 
                                            11/07/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
- 
                                            09/07/2025 15:33 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            09/07/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/07/2025 14:42 Recebidos os autos 
- 
                                            09/07/2025 14:42 Outras decisões 
- 
                                            08/07/2025 18:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            08/07/2025 18:11 Processo Desarquivado 
- 
                                            08/07/2025 18:10 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            08/07/2025 18:05 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            18/06/2025 20:15 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            18/06/2025 15:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/06/2025 15:39 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            14/06/2025 03:15 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2025 23:59. 
- 
                                            14/06/2025 03:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59. 
- 
                                            07/06/2025 03:16 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX em 06/06/2025 23:59. 
- 
                                            31/05/2025 03:13 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/05/2025 23:59. 
- 
                                            31/05/2025 03:13 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59. 
- 
                                            30/05/2025 02:32 Publicado Decisão em 30/05/2025. 
- 
                                            30/05/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
- 
                                            28/05/2025 18:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2025 17:43 Recebidos os autos 
- 
                                            28/05/2025 17:43 Outras decisões 
- 
                                            28/05/2025 12:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            27/05/2025 03:25 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            26/05/2025 21:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/05/2025 03:14 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX em 23/05/2025 23:59. 
- 
                                            23/05/2025 13:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/05/2025 03:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/05/2025 02:33 Publicado Certidão em 19/05/2025. 
- 
                                            17/05/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            16/05/2025 02:34 Publicado Despacho em 16/05/2025. 
- 
                                            16/05/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 10:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/05/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2025 16:23 Recebidos os autos 
- 
                                            14/05/2025 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/05/2025 11:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            13/05/2025 23:52 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            13/05/2025 23:52 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            13/05/2025 22:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/05/2025 01:11 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            29/04/2025 02:39 Publicado Decisão em 29/04/2025. 
- 
                                            29/04/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
- 
                                            28/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705390-83.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX, HERBERT WILLIAM DE OLIVEIRA FELIX, SHIRLEY DE OLIVEIRA FELIX, DANYELA DE OLIVEIRA FELIX, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX e outros em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
 
 Foi comunicado o provimento e trânsito em julgado do AGI nº 0737336-88.2024.8.07.0000, nos seguintes termos (ID 233532387): III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O STF, ao apreciar o Tema 792 (RE 729.107), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
 
 Contudo, o entendimento que prevalece na Corte Suprema é no sentido da inaplicabilidade da tese supracitada aos casos nos quais se discutem os efeitos da Lei Distrital n. 6.618/2020, que majorou o teto para expedição de requisição de pequeno valor para vinte salários mínimos e foi declarada constitucional pelo STF no julgamento do RE 1.491.414. 4.
 
 Em respeito às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência, à luz dos arts. 926 e 927 do CPC, deve ser aplicada no caso concreto a orientação jurisprudencial do STF, realizando-se o distinguishing entre a situação analisada e o paradigma objeto do Tema de Repercussão Geral 792, a fim de reconhecer a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 6.618/2020. 5.
 
 Sobre os honorários sucumbenciais, tem-se a tese vinculante fixada no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS (Tema Repetitivo n. 608), que dispõe: "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios".
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Entretanto, conforme decisão de ID 222713580, os precatório já foram cancelados e expedidas RPVs, em atenção à Reclamação nº 73.863/DF (ID 218853268): Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar ao juízo da execução do Processo nº 0719499-25.2021.8.07.0000 que dê cumprimento à decisão transitada em julgado no RE nº 1.490.030.
 
 Dito isso, aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs de IDs 228735238, 228736593 e 228738031.
 
 Dê-se ciência às partes.
 
 Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
 
 Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
 
 Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
 
 Aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs de IDs 228735238, 228736593 e 228738031.
 
 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
- 
                                            25/04/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2025 20:23 Recebidos os autos 
- 
                                            24/04/2025 20:22 Outras decisões 
- 
                                            24/04/2025 14:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            24/04/2025 13:37 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            14/03/2025 02:36 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 02:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            13/03/2025 15:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2025 13:57 Expedição de Ofício. 
- 
                                            13/03/2025 13:57 Expedição de Ofício. 
- 
                                            13/03/2025 13:57 Expedição de Ofício. 
- 
                                            12/03/2025 02:37 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/03/2025 02:37 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 02:40 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            25/02/2025 16:01 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            21/02/2025 02:24 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
- 
                                            21/02/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
- 
                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705390-83.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX, HERBERT WILLIAM DE OLIVEIRA FELIX, SHIRLEY DE OLIVEIRA FELIX, DANYELA DE OLIVEIRA FELIX, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX e outros em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
 
 A COORPRE oficia comunicando a impossibilidade de cancelamento do precatório nº 0724527-71.2021.8.07.0000, em virtude de o crédito haver sido cedido em favor de terceiro e, portanto não é mais de titularidade do credor originário Herbert Willian de Oliveira Félix.
 
 Dê-se ciência à parte autora acerca do ofício encaminhado.
 
 Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão ID 222713580, com a expedição de RPVs referentes aos credores SHIRLEY DE OLIVEIRA FELIX, DANYELA DE OLIVEIRA FELIX e SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA.
 
 Após as expedições das RPVs supramencionadas, intime-se o IPREV para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
 
 Tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
 
 O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
 
 Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
 
 Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
 
 Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
 
 Por fim, retornem os autos para "aguardar execução de precatório", para aguardar o pagamento do precatório expedido em favor do credor originário HERBERT WILLIAM cedido em favor do Atacadão Dia a Dia Ltda, conforme escritura ID 226175481.
 
 Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
 
 Prazo 5 dias.
 
 Independente do prazo acima, expeçam-se RPVs em favor de SHIRLEY DE OLIVEIRA FELIX, DANYELA DE OLIVEIRA FELIX e SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA nos mesmos termos dos precatórios cancelados IDs 98861629, 98864453 e 98860687.
 
 Após expedição das RPVs, intime-se o IPREV para pagamento em 2 (dois) meses.
 
 Por fim, retornem os autos para "aguardar execução de precatório".
 
 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
- 
                                            18/02/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/02/2025 18:24 Recebidos os autos 
- 
                                            17/02/2025 18:23 Outras decisões 
- 
                                            17/02/2025 13:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            17/02/2025 12:42 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            12/02/2025 02:31 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            22/01/2025 14:28 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 14:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
- 
                                            16/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705390-83.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX, HERBERT WILLIAM DE OLIVEIRA FELIX, SHIRLEY DE OLIVEIRA FELIX, DANYELA DE OLIVEIRA FELIX, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX e outros em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
 
 A parte exequente informou o provimento do AGI nº 0737336-88.2024.8.07.0000, e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com o consequente cancelamento do precatório ora expedido e expedição de RPV.
 
 Apesar de, até o momento, o recurso acima não ter transitado em julgado, deve-se observar a decisão proferida na Reclamação nº 73.863/DF (ID 218853268), senão vejamos: Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar ao juízo da execução do Processo nº 0719499-25.2021.8.07.0000 que dê cumprimento à decisão transitada em julgado no RE nº 1.490.030.
 
 Nesse sentido, reitero a decisão de ID 218853263 e, em atenção à decisão superior, determino o cancelamento dos precatórios constantes nos IDs 98862248, 98861629, 98864453 e 98860687 e determino a expedição de RPVs nos mesmos termos.
 
 Para tanto, oficie-se a COORPRE acerca desta decisão.
 
 Após as expedições das RPVs supramencionadas, intime-se o IPREV para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
 
 Tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
 
 O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
 
 Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
 
 Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
 
 Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
 
 Por fim, retornem os autos para "aguardar execução de precatório", para aguardar o pagamento do precatório expedido em favor de MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX, no valor total de R$ 57.885,80.
 
 Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
 
 Ao CJU: Intimem-se as partes.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF e IPREV, já inclusa a dobra legal.
 
 Oficie-se a COORPRE.
 
 Independente do prazo acima, cancelem-se os precatórios constantes nos IDs 98862248, 98861629, 98864453 e 98860687 e , em seguida, expeçam-se RPVs nos mesmos termos.
 
 Após expedição das RPVs, intime-se o IPREV para pagamento em 2 (dois) meses.
 
 Por fim, retornem os autos para "aguardar execução de precatório".
 
 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
- 
                                            15/01/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2025 15:09 Recebidos os autos 
- 
                                            15/01/2025 15:08 Outras decisões 
- 
                                            15/01/2025 13:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            08/01/2025 22:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/12/2024 12:15 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            27/11/2024 13:41 Recebidos os autos 
- 
                                            27/11/2024 13:40 Outras decisões 
- 
                                            26/11/2024 15:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            26/11/2024 15:46 Processo Desarquivado 
- 
                                            13/11/2024 11:39 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            13/11/2024 04:48 Processo Desarquivado 
- 
                                            13/11/2024 02:29 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/11/2024 23:59. 
- 
                                            13/11/2024 02:29 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59. 
- 
                                            06/11/2024 09:06 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            06/11/2024 04:35 Processo Desarquivado 
- 
                                            05/11/2024 15:27 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX em 04/11/2024 23:59. 
- 
                                            24/10/2024 21:21 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            24/10/2024 04:47 Processo Desarquivado 
- 
                                            24/10/2024 02:17 Publicado Decisão em 24/10/2024. 
- 
                                            24/10/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
- 
                                            22/10/2024 09:08 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            21/10/2024 15:48 Recebidos os autos 
- 
                                            21/10/2024 15:48 Indeferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE) 
- 
                                            21/10/2024 12:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            19/10/2024 04:48 Processo Desarquivado 
- 
                                            18/10/2024 21:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/10/2024 11:37 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            11/10/2024 05:17 Processo Desarquivado 
- 
                                            11/10/2024 02:21 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX em 10/10/2024 23:59. 
- 
                                            11/10/2024 02:21 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX em 10/10/2024 23:59. 
- 
                                            03/10/2024 13:35 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            03/10/2024 04:48 Processo Desarquivado 
- 
                                            03/10/2024 02:33 Publicado Decisão em 03/10/2024. 
- 
                                            03/10/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
- 
                                            02/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705390-83.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX, HERBERT WILLIAM DE OLIVEIRA FELIX, SHIRLEY DE OLIVEIRA FELIX, DANYELA DE OLIVEIRA FELIX, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX e outros em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
 
 A decisão ID 211509250 indeferiu o cancelamento do precatório nº 0724533-78.2021.8.07.0000, e a expedição de RPV por aplicação da Lei do DF n. 6.618/2020.
 
 Ao ID 212699522 a parte exequente apresentou embargos de declaração.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Segundo a embargante, a decisão padece de omissão e erro de fato, quando à aplicação da Lei Distrital n. 6.618/2020 ao presente cumprimento de sentença.
 
 Sem razão o exequente, posto que a decisão encontra-se devidamente fundamentada e engloba os pontos levantados pelo embargante, quais sejam: (i) a Lei Distrital n. 6.618/2020 deve ser aplicada de forma imediata nos processos em curso, haja vista sua natureza processual, (ii) há erro de fato na má aplicação do precedente RE n. 729.107/DF – TEMA 792, posto que ele dispõe acerca da redução do teto da RPV, quando a Lei Distrital n. 6.618/2020 refere-se ao aumento do teto e (iii) não foi observado que o STF, no julgamento do RE nº 1.491.414, reconheceu que as leis que disponham sobre o teto da obrigação de pequeno valor não são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, produzindo eficácia erga omnes e efeito vinculante.
 
 Com relação aos pontos (i) e (ii) colaciono trechos da decisão embargada, com fundamentação clara, acerca da matéria: O Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre a eficácia temporal de normas que versam sobre alterações dos critérios de submissão de crédito ao sistema de precatórios, firmou a inaplicabilidade da lei nova às situações já constituídas.
 
 Confira-se: EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
 
 Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Naquela ocasião, o eminente Relator, Ministro Marco Aurélio Mello, destacou que as normas concernentes a esta matéria ostentam caráter híbrido (processual com reflexos materiais).
 
 Prosseguindo, o Ministro se reportou aos RE nº 601.215/DF e nº 601.914/DF, nos quais restou consignado que não se pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que altere o valor das obrigações estatais devidas, para submeter a uma execução já iniciada, fundada em condenação judicial transitada em julgado, novo regime de pagamento de RPV e precatórios.
 
 Não se desconhece que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729.107/DF foi construída a partir de uma norma distrital de redução do teto para as Requisições de Pequeno Valor – situação fática distinta da apresentada nestes autos, nos quais se discute a eficácia temporal do aumento do teto do RPV.
 
 Todavia, a situação jurídica é a mesma (alteração do critério de submissão de um crédito ao sistema de precatórios) e está lastreada nos mesmos princípios: segurança jurídica, boa-fé e devido processo legal.
 
 Afinal, a troca de sinal – redução ou aumento – do parâmetro quantitativo não tem o condão de alterar a natureza da norma.
 
 Isso porque, configurado o trânsito em julgado do título e deflagrada a execução, as partes passam a ter, em sua esfera patrimonial, o direito de receber – e pagar – a obrigação conforme o sistema de precatórios e de RPV então vigente, não sendo lícita a incidência de alteração normativa ulterior.
 
 Vale deixar assente que o Conselho Especial deste TJDFT tem seguido a mesma linha de raciocínio firmado pelo STF, no sentido de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anterior à sua publicação.
 
 Veja-se: AGRAVO INTERNO.
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
 
 AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
 
 INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
 
 Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
 
 A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (Acórdão 1333147, 00219613520178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme constatado pela própria parte requerente, o precatório já foi expedido e não há motivo jurídico legítimo a atrair o seu cancelamento, razão pela qual INDEFIRO o pedido. [grifos nosso] Deste modo, não há qualquer omissão ou erro de fato a ser sanado, posto que houve fundamentação clara e motivada quanto aos pontos suscitados pelo embargante.
 
 Ademais, no mesmo sentido este e.
 
 TJDFT: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
 
 LIMITE ALTERADO PELA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020 PARA 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 PRETENDIDO AUMENTO DO MONTANTE PARA PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PEQUENO VALOR.
 
 DIPLOMA NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 VÍCIO DE INICIATIVA.
 
 MÁCULA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
 
 NOVO LIMITE PARA PAGAMENTO DE RPV QUE NÃO PODE SER POSTULADO COM BASE EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
 
 II - NORMA QUE ALTERA O TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
 
 APLICAÇÃO INVIÁVEL NO CASO CONCRETO, AINDA QUE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO HOUVESSE.
 
 NORMA DE CONTEÚDO MATERIAL, NÃO SOMENTE PROCESSUAL.
 
 INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MODO RETROATIVO.
 
 TEMA 792/STF.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 PRECATÓRIO.
 
 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
 
 ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA À LEI DISTRITAL 6.618/2020.
 
 DIPLOMA NORMATIVO EDITADO POSTERIORMENTE.
 
 ALTERAÇÃO PARA 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DO LIMITE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV.
 
 PRETENDIDA APLICAÇÃO DO NOVO PARÂMETRO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
 
 POSTULADOS QUE IMPÕEM A APLICAÇÃO DO TETO LEGALMENTE PREVISTO AO TEMPO DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
 
 III - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
 
 A declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, em sede de controle concentrado, a torna ato legislativo distrital nulo, motivo pelo qual não tem sentido estabelecer discussão acerca de suas consequências jurídicas.
 
 De qualquer sorte, inadmissível a incidência da lei superveniente a situações jurídicas consolidadas sob o pálio de sentença de mérito transitada em julgado que consubstancia título executivo judicial.
 
 A pretendida retroatividade da Lei 6.618/20, tendo em vista seu conteúdo material, não somente processual, ainda que constitucional fosse, encontraria insuperável obstáculo na inviabilidade constitucional de retroatividade normativa para atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide de normas pretéritas ao citado diploma legal, uma vez que inegável violação haveria à coisa julgada, à segurança jurídica, à boa-fé, ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88). 3.
 
 O caso concreto se amolda a entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no Tema 792: a "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE n. 729.107/DF, TEMA 792/STF). 3.1 Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE n. 729.107/DF (provido, à unanimidade) ser a data de trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.2 A ação coletiva em questão transitou em julgado antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8/6/2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal.
 
 Inaplicável, portanto, a disciplina ali estabelecida, ainda que constitucional fosse o diploma normativo em tela. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1810517, 07328681820238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] AGRAVO INTERNO.
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
 
 AUMENTO DO LIMITE PELA LEI DISTRITAL Nº 6.618, DE 8-JUNHO-2020.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA.
 
 INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A questão constitucional pode ser resolvida no controle difuso pelos órgãos fracionários, e não apenas pela via direta, como consequência da objetivação dos recursos constitucionais.
 
 Todavia, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante, somente se estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. 2.
 
 Não há jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020 e diante da divergência instaurada entre as duas turmas sobre a aplicabilidade da norma frente ao Tema 792 de Repercussão Geral, não se trata de hipótese de observância obrigatória de decisão judicial, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. 3.
 
 O Conselho Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício de iniciativa do processo legislativo, da Lei n. 6.618/2020 (ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000).
 
 Permanece vigente a legislação anterior (Lei Distrital 3.624/2005), em razão do efeito repristinatório das declarações proferidas em controle concentrado de inconstitucionalidade. 4.
 
 Por questões de segurança jurídica, foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para salvaguardar as requisições de pequeno valor já implementadas e evitar a devolução de valores percebidos legitimamente.
 
 Dessa forma, a eficácia do julgamento foi estabelecida a partir da data da publicação do acórdão, em 22-maio-2023, o que autoriza a aplicação do entendimento veiculado no julgamento às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do processo, dado o efeito vinculante dessa decisão. 5.
 
 O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 6.
 
 Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 7.
 
 A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ainda sustenta a regra de aplicação da lei no tempo definida no julgamento do Tema 792 da repercussão geral para afastar a aplicação da Lei n. 6.618/2020, considerando a natureza híbrida da lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório e a sua inaplicabilidade à situação jurídica já constituída, com fundamento na segurança jurídica, ressaltando que inexistem distinções neste julgado quanto ao fato de a lei diminuir ou aumentar o teto de pagamento do RPV. 8.
 
 A ação coletiva objeto de execução transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, o que torna inaplicável ao caso a nova disciplina. 9.
 
 Agravo interno desprovido. (Acórdão 1789015, 00521303920168070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Soma-se ainda, a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no RE nº 730462, que dispôs que a declaração da (in)constitucionalidade de lei não tem o condão de reformar ou rescindir sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente, razão pela qual não há de se falar no cancelamento do precatório expedido sob a decisão que reconheceu a aplicação da Lei Distrital nº 3.624/2005, referente ao teto das RPVs em 10 (dez) salários mínimos.
 
 Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
 
 INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
 
 INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
 
 A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
 
 Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.
 
 A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
 
 Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
 
 Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
 
 No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) Por fim, quanto ao terceiro ponto (não foi observado que o STF, no julgamento do RE nº 1.491.414, reconheceu que as leis que disponham sobre o teto da obrigação de pequeno valor não são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, produzindo eficácia erga omnes e efeito vinculante), há de se verificar distinção em relação ao presente caso.
 
 Este Juízo tem aplicado o julgamento proferido no RE nº 1.491.414, quanto à expedição de novas requisições de pequeno valor, uma vez que observado o teto de 20 (vinte) salários mínimos.
 
 Contudo, no caso do embargante, o precatório já havia sido expedido, e o exequente requereu seu cancelamento, pedido este que foi indeferido, conforme fundamentado nesta decisão em plena observância às teses ora fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como ao princípios da segurança jurídica, boa-fé e devido processo legal.
 
 Ademais, tendo o título executivo, no caso, sido constituído em 27 de setembro de 2018, sob a égide daLei Distrital no 3.624/2005, não pode a Lei Distrital no 6.618/20, publicada em data posterior, ser aplicada ao caso concreto, em face da segurança jurídica e de sua irretroatividade.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE LEINOVA QUE ALTEROU OS LIMITES PARA PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIOS APÓS OTRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
 
 IRRETROATIVIDADE DA LEI DE NATUREZAMATERIAL E PROCESSUAL.
 
 PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA 792.
 
 RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO. 1.
 
 Diante do novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante(art. 927, CPC), faz-se necessário o acolhimento das decisões em precedentes de orientação obrigatória demodo que o presente e futuros julgamentos guardem conformidade com o disciplinamento fixado na lei eo que restou decidido em sede de repercussão geral.
 
 Somente assim, será possível preservar a integridadeda jurisprudência e a segurança jurídica. 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudência quanto a aplicação das leis que regulam o sistema de execução via precatório.
 
 Restou decidido notema 792: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possuinatureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que aanteceda". 3.
 
 No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 11/03/2020.
 
 Porém,a lei que se busca aplicação está vigente desde 19/6/2020, portanto, é posterior a formação do título enão pode incidir. 4.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1420131,07273467820218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
 
 DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data dejulgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022) (g.n.) Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, visto que o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em qualquer omissão ou erro de fato a ser retificado, verifica-se,
 
 por outro lado, que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
 
 No mais, aguarde-se o prazo para pagamento do precatório.
 
 Ao CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
 
 Prazo: 5 dias.
 
 Retornem os autos para "aguardar execução de precatório".
 
 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
- 
                                            01/10/2024 16:08 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            01/10/2024 14:00 Recebidos os autos 
- 
                                            01/10/2024 14:00 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            30/09/2024 15:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            28/09/2024 04:59 Processo Desarquivado 
- 
                                            27/09/2024 20:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            24/09/2024 14:51 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            24/09/2024 04:45 Processo Desarquivado 
- 
                                            23/09/2024 02:25 Publicado Decisão em 23/09/2024. 
- 
                                            20/09/2024 09:31 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            20/09/2024 07:29 Processo Desarquivado 
- 
                                            20/09/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
- 
                                            20/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705390-83.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX, HERBERT WILLIAM DE OLIVEIRA FELIX, SHIRLEY DE OLIVEIRA FELIX, DANYELA DE OLIVEIRA FELIX, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX e outros em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
 
 O exequente SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA requereu o cancelamento do precatório nº 0724533-78.2021.8.07.0000, e a expedição de RPV, sob o fundamento de que a Lei Distrital nº 6.618/2020 definiu como obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 (vinte) salários-mínimos.
 
 O pleito, todavia, não merece prosperar.
 
 Explico.
 
 O Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre a eficácia temporal de normas que versam sobre alterações dos critérios de submissão de crédito ao sistema de precatórios, firmou a inaplicabilidade da lei nova às situações já constituídas.
 
 Confira-se: EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
 
 Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Naquela ocasião, o eminente Relator, Ministro Marco Aurélio Mello, destacou que as normas concernentes a esta matéria ostentam caráter híbrido (processual com reflexos materiais).
 
 Prosseguindo, o Ministro se reportou aos RE nº 601.215/DF e nº 601.914/DF, nos quais restou consignado que não se pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que altere o valor das obrigações estatais devidas, para submeter a uma execução já iniciada, fundada em condenação judicial transitada em julgado, novo regime de pagamento de RPV e precatórios.
 
 Não se desconhece que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729.107/DF foi construída a partir de uma norma distrital de redução do teto para as Requisições de Pequeno Valor – situação fática distinta da apresentada nestes autos, nos quais se discute a eficácia temporal do aumento do teto do RPV.
 
 Todavia, a situação jurídica é a mesma (alteração do critério de submissão de um crédito ao sistema de precatórios) e está lastreada nos mesmos princípios: segurança jurídica, boa-fé e devido processo legal.
 
 Afinal, a troca de sinal – redução ou aumento – do parâmetro quantitativo não tem o condão de alterar a natureza da norma.
 
 Isso porque, configurado o trânsito em julgado do título e deflagrada a execução, as partes passam a ter, em sua esfera patrimonial, o direito de receber – e pagar – a obrigação conforme o sistema de precatórios e de RPV então vigente, não sendo lícita a incidência de alteração normativa ulterior.
 
 Vale deixar assente que o Conselho Especial deste TJDFT tem seguido a mesma linha de raciocínio firmado pelo STF, no sentido de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anterior à sua publicação.
 
 Veja-se: AGRAVO INTERNO.
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
 
 AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
 
 INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
 
 Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
 
 A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (Acórdão 1333147, 00219613520178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme constatado pela própria parte requerente, o precatório já foi expedido e não há motivo jurídico legítimo a atrair o seu cancelamento, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
 
 No mais, retornem os autos para "aguardar execução de precatório".
 
 Intimem-se as partes.
 
 Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas" e os polos para "exequente" e "executado".
 
 Intimem-se as partes.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
 
 Retornem os autos para "aguardar execução de precatório".
 
 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
- 
                                            18/09/2024 20:15 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            18/09/2024 20:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2024 20:02 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 
- 
                                            18/09/2024 14:02 Recebidos os autos 
- 
                                            18/09/2024 14:02 Indeferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE) 
- 
                                            17/09/2024 23:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            17/09/2024 14:34 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            17/09/2024 05:05 Processo Desarquivado 
- 
                                            17/09/2024 02:18 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            17/09/2024 02:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            16/09/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/09/2024 23:08 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            10/09/2024 04:40 Processo Desarquivado 
- 
                                            10/09/2024 02:19 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX em 09/09/2024 23:59. 
- 
                                            09/09/2024 19:47 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            07/09/2024 04:41 Processo Desarquivado 
- 
                                            06/09/2024 18:15 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            05/09/2024 15:31 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            04/09/2024 02:16 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/09/2024 23:59. 
- 
                                            04/09/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59. 
- 
                                            02/09/2024 02:24 Publicado Decisão em 02/09/2024. 
- 
                                            31/08/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
- 
                                            29/08/2024 07:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2024 14:39 Recebidos os autos 
- 
                                            28/08/2024 14:39 Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (REQUERENTE). 
- 
                                            27/08/2024 16:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            27/08/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2024 02:19 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX em 22/08/2024 23:59. 
- 
                                            21/08/2024 02:25 Publicado Despacho em 21/08/2024. 
- 
                                            20/08/2024 14:06 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59. 
- 
                                            20/08/2024 14:06 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59. 
- 
                                            20/08/2024 13:49 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59. 
- 
                                            20/08/2024 13:49 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59. 
- 
                                            20/08/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
- 
                                            20/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705390-83.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX, HERBERT WILLIAM DE OLIVEIRA FELIX, SHIRLEY DE OLIVEIRA FELIX, DANYELA DE OLIVEIRA FELIX, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO OLIVEIRA e OUTROS contra o DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF, partes devidamente qualificadas.
 
 Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a dúvida suscitada pelo CJU quanto à expedição de ofício retificador do precatório.
 
 Após, venham conclusos.
 
 Ao CJU: Intime-se o exequente.
 
 Prazo 5 dias.
 
 Após, venham conclusos.
 
 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
- 
                                            19/08/2024 04:31 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59. 
- 
                                            19/08/2024 04:31 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59. 
- 
                                            16/08/2024 19:04 Recebidos os autos 
- 
                                            16/08/2024 19:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/08/2024 18:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            16/08/2024 18:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/08/2024 13:11 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            15/08/2024 02:17 Publicado Decisão em 15/08/2024. 
- 
                                            14/08/2024 04:34 Processo Desarquivado 
- 
                                            14/08/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
- 
                                            14/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705390-83.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX, HERBERT WILLIAM DE OLIVEIRA FELIX, SHIRLEY DE OLIVEIRA FELIX, DANYELA DE OLIVEIRA FELIX, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de ID205915766, que determinou a retificação de precatórios.
 
 Afirma que os valores não excedem a 20 salários mínimos e requerem a expedição de RPV.
 
 DECIDO.
 
 Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.
 
 Com efeito, os precatórios em questão já haviam sido expedidos nos autos antes da decisão proferida pelo STF.
 
 No caso, cuida-se apenas e tão somente de retificação e complementação de requisitórios já expedidos, logo, não se aplica o RE nº 1.490.030-DF.
 
 Nesse sentido, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão proferida em seus termos.
 
 Cumpra-se a decisão de ID205915766.
 
 Ao CJU: Dê-se ciências às partes.
 
 Prazo 5 dias.
 
 Cumpra-se a decisão de ID205915766.
 
 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
- 
                                            11/08/2024 12:15 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            11/08/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/08/2024 09:05 Recebidos os autos 
- 
                                            10/08/2024 09:05 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            09/08/2024 18:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            09/08/2024 18:20 Processo Desarquivado 
- 
                                            09/08/2024 13:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/08/2024 13:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            02/08/2024 14:37 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            02/08/2024 04:28 Processo Desarquivado 
- 
                                            02/08/2024 02:34 Publicado Decisão em 02/08/2024. 
- 
                                            02/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
- 
                                            31/07/2024 16:25 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            31/07/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2024 14:51 Recebidos os autos 
- 
                                            31/07/2024 14:51 Outras decisões 
- 
                                            30/07/2024 15:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            30/07/2024 15:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/07/2024 02:20 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            30/07/2024 02:20 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            03/07/2024 19:04 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            03/07/2024 18:59 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            20/06/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/06/2024 16:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/06/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2024 15:03 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            14/06/2024 04:12 Publicado Intimação em 13/06/2024. 
- 
                                            14/06/2024 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
- 
                                            10/06/2024 13:58 Recebidos os autos 
- 
                                            10/06/2024 13:58 Deferido o pedido de HERBERT WILLIAM DE OLIVEIRA FELIX - CPF: *68.***.*24-04 (AUTOR). 
- 
                                            06/06/2024 16:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            06/06/2024 16:47 Processo Desarquivado 
- 
                                            06/06/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2024 12:55 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/04/2024 04:05 Processo Desarquivado 
- 
                                            24/04/2024 00:51 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            08/05/2023 18:54 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/05/2023 18:08 Recebidos os autos 
- 
                                            08/05/2023 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/05/2023 14:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            06/05/2023 04:09 Processo Desarquivado 
- 
                                            05/05/2023 15:16 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            27/02/2023 09:23 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            24/02/2023 04:07 Processo Desarquivado 
- 
                                            23/02/2023 16:32 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            10/02/2023 10:48 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            10/02/2023 04:04 Processo Desarquivado 
- 
                                            09/02/2023 14:04 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            15/02/2022 09:29 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            12/02/2022 04:08 Processo Desarquivado 
- 
                                            10/02/2022 14:35 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            20/09/2021 10:55 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            16/09/2021 19:04 Publicado Decisão em 13/09/2021. 
- 
                                            16/09/2021 19:04 Publicado Decisão em 13/09/2021. 
- 
                                            16/09/2021 19:04 Publicado Decisão em 13/09/2021. 
- 
                                            16/09/2021 13:43 Expedição de Ofício. 
- 
                                            13/09/2021 13:10 Juntada de Petição de ofício de requisição 
- 
                                            10/09/2021 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021 
- 
                                            10/09/2021 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021 
- 
                                            10/09/2021 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021 
- 
                                            10/09/2021 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021 
- 
                                            08/09/2021 17:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2021 12:37 Recebidos os autos 
- 
                                            08/09/2021 12:37 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            08/09/2021 10:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            07/09/2021 04:03 Processo Desarquivado 
- 
                                            06/09/2021 17:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2021 09:23 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            30/07/2021 04:06 Processo Desarquivado 
- 
                                            29/07/2021 15:35 Juntada de Petição de ofício de requisição 
- 
                                            29/07/2021 15:35 Juntada de Petição de ofício de requisição 
- 
                                            29/07/2021 15:30 Juntada de Petição de ofício de requisição 
- 
                                            29/07/2021 15:25 Juntada de Petição de ofício de requisição 
- 
                                            30/06/2021 20:21 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            30/06/2021 20:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/06/2021 02:46 Publicado Despacho em 29/06/2021. 
- 
                                            29/06/2021 02:46 Publicado Despacho em 29/06/2021. 
- 
                                            29/06/2021 02:46 Publicado Despacho em 29/06/2021. 
- 
                                            29/06/2021 02:46 Publicado Despacho em 29/06/2021. 
- 
                                            28/06/2021 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021 
- 
                                            28/06/2021 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021 
- 
                                            28/06/2021 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021 
- 
                                            25/06/2021 16:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2021 14:54 Recebidos os autos 
- 
                                            25/06/2021 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/06/2021 09:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            25/06/2021 02:48 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2021 23:59:59. 
- 
                                            25/06/2021 02:48 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2021 23:59:59. 
- 
                                            22/06/2021 13:03 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            19/06/2021 02:37 Decorrido prazo de HERBERT WILLIAM DE OLIVEIRA FELIX em 18/06/2021 23:59:59. 
- 
                                            19/06/2021 02:37 Decorrido prazo de SHIRLEY DE OLIVEIRA FELIX em 18/06/2021 23:59:59. 
- 
                                            19/06/2021 02:37 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA FELIX em 18/06/2021 23:59:59. 
- 
                                            19/06/2021 02:37 Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59:59. 
- 
                                            19/06/2021 02:37 Decorrido prazo de DANYELA DE OLIVEIRA FELIX em 18/06/2021 23:59:59. 
- 
                                            27/05/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021 
- 
                                            27/05/2021 02:32 Publicado Decisão em 27/05/2021. 
- 
                                            27/05/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021 
- 
                                            27/05/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021 
- 
                                            27/05/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021 
- 
                                            27/05/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021 
- 
                                            25/05/2021 13:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/05/2021 14:55 Recebidos os autos 
- 
                                            24/05/2021 14:55 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
- 
                                            24/05/2021 09:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            24/05/2021 09:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/05/2021 02:26 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59. 
- 
                                            22/05/2021 02:26 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2021 23:59:59. 
- 
                                            10/05/2021 16:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/05/2021 16:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/05/2021 11:33 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            06/05/2021 14:24 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            03/05/2021 02:32 Publicado Certidão em 03/05/2021. 
- 
                                            01/05/2021 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021 
- 
                                            01/05/2021 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021 
- 
                                            01/05/2021 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021 
- 
                                            01/05/2021 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021 
- 
                                            29/04/2021 16:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2021 16:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/04/2021 16:34 Recebidos os autos 
- 
                                            29/04/2021 16:17 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
- 
                                            28/04/2021 20:29 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            22/04/2021 17:45 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            22/04/2021 15:33 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            20/04/2021 19:37 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            20/04/2021 11:40 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            20/04/2021 11:22 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            09/04/2021 02:26 Publicado Decisão em 09/04/2021. 
- 
                                            09/04/2021 02:26 Publicado Decisão em 09/04/2021. 
- 
                                            09/04/2021 02:26 Publicado Decisão em 09/04/2021. 
- 
                                            09/04/2021 02:26 Publicado Decisão em 09/04/2021. 
- 
                                            08/04/2021 18:18 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            08/04/2021 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021 
- 
                                            08/04/2021 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021 
- 
                                            07/04/2021 19:16 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            07/04/2021 16:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/04/2021 15:29 Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência) 
- 
                                            06/04/2021 15:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/04/2021 09:57 Recebidos os autos 
- 
                                            06/04/2021 09:57 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            05/04/2021 15:31 Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            24/03/2021 08:42 Recebidos os autos 
- 
                                            24/03/2021 08:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/03/2021 14:09 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            23/03/2021 14:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            23/03/2021 04:23 Processo Desarquivado 
- 
                                            22/03/2021 19:34 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            22/03/2021 12:35 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            12/03/2021 21:30 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            12/03/2021 20:02 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            12/03/2021 04:24 Processo Desarquivado 
- 
                                            11/03/2021 16:36 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            11/03/2021 15:53 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            10/03/2021 19:34 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            10/03/2021 19:29 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            10/03/2021 11:11 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            10/03/2021 04:25 Processo Desarquivado 
- 
                                            09/03/2021 09:21 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            09/03/2021 09:17 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            09/03/2021 09:14 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            06/03/2021 00:13 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            05/03/2021 04:23 Processo Desarquivado 
- 
                                            04/03/2021 10:49 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            04/03/2021 10:36 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            01/03/2021 11:31 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            01/03/2021 09:29 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            01/03/2021 09:25 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            27/02/2021 04:36 Processo Desarquivado 
- 
                                            26/02/2021 12:19 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            25/02/2021 12:19 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            25/02/2021 12:03 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            25/02/2021 04:24 Processo Desarquivado 
- 
                                            24/02/2021 13:47 Desapensado do processo 0705077-25.2020.8.07.0018 
- 
                                            20/02/2021 08:56 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            20/02/2021 04:18 Processo Desarquivado 
- 
                                            19/02/2021 17:00 Desapensado do processo 0000736-41.2013.8.07.0018 
- 
                                            08/02/2021 17:42 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            06/02/2021 04:20 Processo Desarquivado 
- 
                                            05/02/2021 16:29 Juntada de ficha de inspeção judicial 
- 
                                            03/02/2021 15:00 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            29/01/2021 02:25 Publicado Decisão em 29/01/2021. 
- 
                                            29/01/2021 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021 
- 
                                            29/01/2021 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021 
- 
                                            29/01/2021 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021 
- 
                                            27/01/2021 13:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2021 10:44 Recebidos os autos 
- 
                                            27/01/2021 10:44 Decisão interlocutória - indeferimento 
- 
                                            26/01/2021 15:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            25/01/2021 20:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/01/2021 02:45 Publicado Decisão em 21/01/2021. 
- 
                                            21/01/2021 02:45 Publicado Decisão em 21/01/2021. 
- 
                                            21/01/2021 02:45 Publicado Decisão em 21/01/2021. 
- 
                                            19/12/2020 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020 
- 
                                            19/12/2020 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020 
- 
                                            17/12/2020 16:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/12/2020 10:28 Recebidos os autos 
- 
                                            17/12/2020 10:28 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
- 
                                            16/12/2020 19:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            15/12/2020 18:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            10/12/2020 23:43 Recebidos os autos 
- 
                                            10/12/2020 23:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/12/2020 15:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            10/12/2020 11:54 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            07/12/2020 03:24 Publicado Despacho em 07/12/2020. 
- 
                                            07/12/2020 03:24 Publicado Despacho em 07/12/2020. 
- 
                                            07/12/2020 03:24 Publicado Despacho em 07/12/2020. 
- 
                                            07/12/2020 03:24 Publicado Despacho em 07/12/2020. 
- 
                                            04/12/2020 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020 
- 
                                            01/12/2020 22:28 Recebidos os autos 
- 
                                            01/12/2020 22:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/12/2020 17:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            01/12/2020 17:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/11/2020 13:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            12/11/2020 02:42 Publicado Decisão em 11/11/2020. 
- 
                                            12/11/2020 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020 
- 
                                            09/11/2020 19:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/11/2020 17:27 Recebidos os autos 
- 
                                            09/11/2020 17:27 Decisão interlocutória - indeferimento 
- 
                                            06/11/2020 21:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            06/11/2020 18:05 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            15/10/2020 02:37 Publicado Despacho em 15/10/2020. 
- 
                                            15/10/2020 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            15/10/2020 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            14/10/2020 10:36 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/10/2020 23:59:59. 
- 
                                            14/10/2020 10:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2020 23:59:59. 
- 
                                            13/10/2020 15:16 Recebidos os autos 
- 
                                            13/10/2020 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/10/2020 14:43 Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            09/10/2020 13:01 Juntada de Petição de impugnação 
- 
                                            19/08/2020 20:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2020 15:03 Recebidos os autos 
- 
                                            19/08/2020 15:03 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            19/08/2020 06:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
- 
                                            18/08/2020 19:47 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
- 
                                            18/08/2020 19:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/08/2020 09:03 Recebidos os autos 
- 
                                            18/08/2020 09:03 Decisão_Indeferimento 
- 
                                            17/08/2020 18:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
- 
                                            17/08/2020 18:06 Recebidos os autos 
- 
                                            17/08/2020 15:02 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707423-98.2024.8.07.0020
Joao Matheus Cabral de Vasconcellos Dald...
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Julia Lamoglia Cabral de Vasconcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 16:08
Processo nº 0717253-88.2024.8.07.0020
Leonardo Martinez Oliveira
Claro S.A.
Advogado: John Lucas Catelani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 14:21
Processo nº 0717153-36.2024.8.07.0020
Condominio da Chacara 191/1B do Setor Ha...
Maria Edileusa Santos de Oliveira
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 13:43
Processo nº 0717138-67.2024.8.07.0020
Munique da Silva Gordo
American Airlines
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 10:58
Processo nº 0712113-79.2024.8.07.0018
Sharles Assis Moreira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:39