TJDFT - 0732654-87.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:17
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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08/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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07/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 15:56
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de WANESSA SOARES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GERALDINO GONCALVES BASTOS em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0732654-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: GERALDINO GONCALVES BASTOS REQUERIDO: WANESSA SOARES DOS SANTOS, DIEGO SOARES DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:57
Indeferida a petição inicial
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05/09/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDINO GONCALVES BASTOS em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDINO GONCALVES BASTOS em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0732654-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: GERALDINO GONCALVES BASTOS REQUERIDO: WANESSA SOARES DOS SANTOS, DIEGO SOARES DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - regularizar a representação, juntando aos autos a procuração do exequente, na qual há outorga poderes, para a GRPQA LTDA..
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/08/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:47
Declarada incompetência
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06/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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