TJDFT - 0715493-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/08/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 16:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/07/2025 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0715493-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao disposto no art. 437, §1º, do CPC, intime-se a parte requerente sobre a documentação acrescida em ID 230787594.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo, designe-se data para audiência.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 12:37:04.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2025 08:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 20:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715493-13.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da documentação juntada por meio da petição de ID 224868748.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 12:02:58.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
10/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/08/2024 22:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:32
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715493-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
REU: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro sejam mantidos sob sigilo os documentos IDs 207106088 e 2071106091, com fulcro no art. 189, III, do CPC.
II – BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja suspensa a exigibilidade de crédito tributário.
Segundo o exposto na inicial, a autora é empresa que atua no ramo de comércio de veículos novos e usados.
Afirma que vende veículos para consumidores em diversos Estados e no Distrito Federal.
Diz que a fiscalização da Receita lavrou o auto de infração 298/2016, para lançamento de valor de ICMS devido na venda de veículo.
O auto de infração gerou o processo administrativo 0128-000280/2016.
A empresa apresentou impugnação, que foi rejeitada.
Em seguida, houve interposição de recurso, com sucesso parcial, apenas para redução da multa.
Alega que deve ser buscada no processo administrativo a verdade material.
Sustenta que a decisão administrativa deve ser amparada em provas robustas, vedada arbitrariedade.
Destaca que a autuação foi baseada apenas na declaração do representante da empresa que adquiriu o veículo, o qual posteriormente se retratou.
Aponta violação à presunção de inocência.
Alega que não restou caracterizada infração pela requerente.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora pede a suspensão da exigibilidade de crédito originado de auto de infração lavrado contra a empresa.
Observa-se que a parte autora promoveu o depósito do valor integral do crédito, conforme guia ID 207415719.
Diante disso, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito, com fulcro no art. 151, II, do CTN.
IV – Pelo exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito originado do auto de infração 298/2016, processo administrativo 0128/000280/2016, de modo que não inviabilize a obtenção de certidão de regularidade fiscal pela autora.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
VI – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 16:17:21.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/08/2024 11:07
Mandado devolvido dependência
-
15/08/2024 11:07
Mandado devolvido dependência
-
15/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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