TJDFT - 0708312-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:54
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO PAIVA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708312-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: VICENTE DE PAULO PAIVA SENTENÇA I - O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (petição ID. 214999504) contra a sentença ID. 213731291, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da perda do objeto da ação, deixando de fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de sucumbência.
O ente público apontou omissão no julgado, argumentando que a sentença não se pronunciou sobre a alegada necessidade de obediência ao Princípio da causalidade, que geraria a condenação ao pagamento de honorários.
Intimado em contrarrazões (despacho ID. 216467836) a parte embargada não se manifestou (certidão ID. 224213824).
A seguir, os autos vieram conclusos.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, entretanto, não merece prosperar.
Quanto aos embargos de declaração o CPC dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” No caso em questão, não se verifica a omissão apontada.
Embora não tenha feito menção expressa ao Princípio da Causalidade, a sentença explicou que, como o acordo foi realizado após o ajuizamento da ação, com quitação do débito antes da citação, não seria cabível a imposição de ônus sucumbenciais à parte requerida, não sendo possível, no caso, a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência com base no art. 85, § 10, do CPC, porquanto a perda do objeto teria ocorrido antes de angularizada a relação processual.
Note-se que no CPC também não há menção expressa ao princípio, porém, como se sabe, ele tem embasamento legal naquele apontado dispositivo.
Por fim, restou exposto de forma direta, clara e objetiva a impossibilidade de acolhimento do pedido de condenação em verbas sucumbenciais, mostrando-se desnecessário qualquer esclarecimento suplementar.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual error in judicando.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 13:59:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO PAIVA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO PAIVA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO PAIVA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2024 23:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708312-58.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: VICENTE DE PAULO PAIVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte requerida para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:30:38.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
15/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:45
Outras decisões
-
09/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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