TJDFT - 0711555-10.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:53
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CELIA MARIA GONCALVES KRAWCZYK em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711555-10.2024.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELIA MARIA GONCALVES KRAWCZYK APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Celia Maria Goncalves Krawczyk contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Distrito Federal para reconhecer o excesso de execução e determinar a aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar de dezembro de 2021, sobre o valor do crédito consolidado.
O Juízo de Primeiro Grau determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes.
Esta Relatoria intimou Celia Maria Goncalves Krawczyk para manifestar-se sobre a preliminar de inadmissibilidade do recurso interposto suscitada em contrarrazões (id 66150160 e 66249169).
A apelante não se manifestou dentro prazo legal (id 67312199). É o relatório.
Decido.
O conhecimento do recurso está condicionado ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
O cabimento é um requisito intrínseco de admissibilidade.
Exige-se que a parte maneje o recurso previsto em lei como adequado para impugnar aquela decisão.
O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento.
O provimento judicial que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, sem encerrar a referida fase executiva, tem natureza de decisão interlocutória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução.[1]A decisão que não extingue a execução é passível de impugnação por agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A inobservância da sistemática mencionada acima configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, cabível apenas em casos de dúvida objetiva[2].
A apelação interposta contra decisão que não encerra a fase do cumprimento de sentença é manifestamente inadmissível, o que impede o seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço da apelação ante a manifesta inadmissibilidade com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
A decisão condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento (10%) do valor do proveito econômico obtido pelo apelado.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor do proveito econômico nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e de acordo como Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, AgInt no REsp 2.005.460, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.9.2022, DJe 23.9.2022 [2] STJ, AgInt no REsp 1.954.791, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.3.2022, DJe 4.4.2022. -
18/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:46
Não conhecido o recurso de Apelação de CELIA MARIA GONCALVES KRAWCZYK - CPF: *83.***.*90-00 (APELANTE)
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16/12/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIA MARIA GONCALVES KRAWCZYK em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/11/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 20:58
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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