TJDFT - 0705725-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 19:53
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PABLO OLIVEIRA MACHADO em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ALAN TRINDADE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ALAN TRINDADE SOUSA *64.***.*65-17 em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:37
Outras decisões
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PABLO OLIVEIRA MACHADO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 23:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:39
Deferido o pedido de PABLO OLIVEIRA MACHADO - CPF: *91.***.*59-53 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de PABLO OLIVEIRA MACHADO em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/11/2024 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/11/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALAN TRINDADE SOUSA *64.***.*65-17 em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:16
Deferido o pedido de PABLO OLIVEIRA MACHADO - CPF: *91.***.*59-53 (REQUERENTE).
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17/09/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 08:16
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLO OLIVEIRA MACHADO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALAN TRINDADE SOUSA *64.***.*65-17 em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705725-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: ALAN TRINDADE SOUSA *64.***.*65-17 REPRESENTANTE LEGAL: ALAN TRINDADE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito instituído pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por PABLO OLIVEIRA MACHADO em desfavor ALAN TRINDADE SOUSA *64.***.*65-17, partes qualificadas.
O requerente relata que em 31 de janeiro de 2023 contratou os serviços do requerido para prestação de serviços de marcenaria pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$1.000,00 (mil reais) pagos na entrada e o restante seria pago no dia da entrega do serviço.
Narra que o requerido descumpriu o contratado, pois não realizou o serviço.
Afirma que entrou em contato com o requerido por diversas vezes, porém não logrou êxito em solucionar o problema.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe restituir o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O requerido, embora regularmente citado e intimado para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório.
Decido.
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente no boletim de ocorrência (id. 190604872), no contrato de prestação de serviços (id. 190604873), e no comprovante de pagamento (id. 190604874), os quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento do requerido.
Nesse contexto, configurada a inexecução dos serviços contratados a rescisão do contrato entabulado pelas partes é medida que se impõe, assim como a consequente restituição do valor desembolsado pelo requerente no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado pelas partes e, por consequência, CONDENAR o requerido a restituir ao requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente do desembolso (31/01/2023) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (03/06/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de agosto de 2024. -
15/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de PABLO OLIVEIRA MACHADO em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/07/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 22:34
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 22:32
Juntada de Certidão
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10/05/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:16
Outras decisões
-
20/03/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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