TJDFT - 0716385-89.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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26/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIDE MEIRIELEM TOMAZ DE SANTANA CARNEIRO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 16:30
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716385-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
M.
T.
D.
S.
C.
SENTENÇA A.
C.
F.
E.
I.
S. ajuíza ação com pedido liminar, contra R.
M.
T.
D.
S.
C..
A liminar foi deferida, mas o veículo não foi localizado.
No curso do processo, a parte autora foi intimada a recolher as custas intermediárias, a fim de possibilitar o cumprimento de diligência requerida.
Em que pese a intimação, deixou a parte autora de promover a providência determinada.
O não recolhimento de custas intermediárias enseja a extinção, pois obsta o regular desenvolvimento do processo.
A extinção prescinde da intimação pessoal, vez que o não recolhimento das custas não se confunde com o abandono.
Neste sentido pacífica a jurisprudência.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
ART. 485, VI, CPC/2015.
INÉRCIA QUANTO AO ANDAMENTO DO FEITO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ART. 485, § 1º, CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
O Juízo a quo não deixou de deferir os pedidos requestados pela recorrente para que fossem realizadas as diligências na tentativa de localizar o veículo.
Contudo, a não realização se deu exclusivamente por culpa da apelante, que mesmo intimada, não atendeu o comando judicial para o recolhimento das custas intermediárias.
Os princípios da celeridade processual, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da economia processual, que viabilizam a primazia do mérito sobre a formalidade, devem ser observados desde que cotejados em conjunto com os demais princípios que estabelecem o dever de cooperação entre as partes, todos, a serem observados pelos sujeitos integrantes do processo (art. 6º do CPC).
A extinção do processo, sem resolução do mérito, por força do art. 485, VI, do CPC, não atraí a incidência da intimação pessoal prevista no §1º do mesmo dispositivo, sendo suficiente a intimação via Diário de Justiça Eletrônico. (Acórdão 1238460, 07082226520198070005, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, não viola os princípios da primazia, cooperação, boa-fé, economia e celeridade processuais, quando o autor é intimado por duas vezes a recolher as custas intermediárias para nova diligência de localização do veículo, mas não cumpre a ordem judicial. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1343332, 07019078420208070005, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 31/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no disposto no Art. 485, inc.
IV, § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários.
Segue anexo o comprovante de baixa da restrição imposta no RENAJUD.
Retire-se o sigilo do processo.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Arquivem-se oportunamente.
Datado e assinado eletronicamente 1 -
26/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/03/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 23:37
Recebidos os autos
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05/12/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 23:37
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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30/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:51
Outras decisões
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29/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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