TJDFT - 0706956-06.2020.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:51
Arquivado Provisoramente
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25/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706956-06.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA CARPI FREITAS EXECUTADO: ZOE FAGUNDES JINKINGS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FABIANA CARPI FREITAS(CPF:*20.***.*20-10); ajuíza ação de cumprimento de sentença contra ZOE FAGUNDES JINKINGS(CPF:*06.***.*87-15).
A decisão de Id 204976072 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel localizado na BR 020, Condomínio Bianca, casa 05, Sobradinho-DF.
A parte devedora alega, nos embargos de declaração que a decisão é omissa, contraditória e obscura ao afirmar que o documento de Id 199612237 comprova que o imóvel está em nome da devedora, uma vez que "Consta, no campo “Cartório de Ofício de Notas”, o registro do Título “203 - INSTRU.
PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO”, com data de 08/09/2016...".
Afirma, ainda, que o documento, na verdade, infroma que Alexandre Felipe Fagundes Jinkings é o único proprietário.
Pede o acolhimento dos embargos, bem como a condenação da credora à litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Intimada, a embargada requer a rejeição dos embargos opostos e a manutenção da penhora, ao argumento de que o documento apresentado pela Embargante é imprestável para qualquer finalidade, porque não há prova do pagamento, além do mais, "... a dívida originária, conforme a ação de execução que originou a presente ação regressiva, é referente à débitos locatícios contraídos pela Executada/Embargante nos meses de 10/03/2016 a 10/09/2016".
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, o documento apresentado indica como um dos agentes do contrato a parte devedora.
No que diz respeito a informação acerca da cessão de direito promovida em 2016, tem-se que o documento deve apresentar as informações da propriedade.
Nesse passo, não havia qualquer indicação de que a propriedade do imóvel tivesse sido transferida para Marco Antônio Fagundes Jinkings.
Por fim, não se vislumbra nos autos a prática de condutas que caracterizem litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC por parte da embarga.
Ainda, a má-fé processual não se presume, sendo exigível, para sua caracterização, prova adequada e pertinente do dolo, o que não ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Não obstante a rejeição, diante do instrumento particular de cessão de direitos juntado ao Id 207364488, não se mostra viável a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel em questão.
Isso porque ao tempo da alienação não corria contra a devedora a presente demanda.
O fato de a dívida originária ser anterior ao instrumento de cessão de crédito, não é requisito para manter a constrição.
Ante o exposto, desconstituo a penhora dos direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel localizado na BR 020, Condomínio Bianca, casa 05, Sobradinho-DF.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o crédito se funda em ação regressiva proveniente de contrato de locação, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do CCB.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 11/10/2025 e o decurso do prazo prescricional em 11/10/2028.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
14/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/10/2024 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
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24/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706956-06.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA CARPI FREITAS EXECUTADO: ZOE FAGUNDES JINKINGS DESPACHO Manifeste-se a parte credora acerca dos embargos de declaração opostos pela devedora.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANA CARPI FREITAS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/08/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706956-06.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA CARPI FREITAS EXECUTADO: ZOE FAGUNDES JINKINGS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de Id 192536708.
No curso do pedido de cumprimento de sentença não é possível reconhecer a eventual fraude contra credores, mas apenas a fraude de execução.
A parte autora deverá formular o seu requerimento de forma adequada, observados os requisitos de cada instituto.
Por ora, nada a prover em relação à manifestação de Id 201711720.
A credora pretende a penhora dos direitos possessórios do imóvel localizado na BR 020, Condomínio Bianca, casa 05, Sobradinho-DF.
O pedido se mostra plausível.
A constrição de fato não pode incidir sobre o próprio bem, dado que a propriedade não foi transferida. É possível, no entanto, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda, conforme se extrai do disposto nos artigos 789, 824 e 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
O documento de Id 199612237 comprova que o imóvel está em nome da devedora e o documento de Id 199612242 comprova a inexistência de registro ou averbação.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel indicado.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos possessórios do imóvel indicado, avaliando-o.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Intime-se pessoalmente a devedora acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
A intimação da penhora, se dará pelo advogado constituído.
Desnecessária a intimação de cônjuge, já que a constrição se limita a direitos possessórios ou de ocupação.
A penhora deve ser operacionalizada com o registro da constrição de transferência na matrícula do imóvel para evitar futura alienação do bem a terceiros.
A fim de resguardar interesse de terceiros deverá ser dada ciência da constrição à administração.
Lavre-se o termo de penhora com o fim de possibilitar a averbação da constrição na matrícula do imóvel.
Expedido o termo de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 dias, comprovar a averbação da constrição por meio de apresentação da certidão de matrícula atualizada do bem.
No mesmo prazo, deverá apresentar planilha com a dívida atualizada e indicar outras medidas aptas a impulsionar o feito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
26/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de FABIANA CARPI FREITAS - CPF: *20.***.*20-10 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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03/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:46
Outras decisões
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18/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/04/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de FABIANA CARPI FREITAS em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:26
Outras decisões
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20/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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20/12/2023 07:21
Recebidos os autos
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20/12/2023 07:21
Indeferido o pedido de FABIANA CARPI FREITAS - CPF: *20.***.*20-10 (EXEQUENTE)
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13/12/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 23:49
Recebidos os autos
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20/11/2023 23:49
Outras decisões
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19/11/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de FABIANA CARPI FREITAS em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/10/2023 15:39
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:39
Deferido o pedido de ZOE FAGUNDES JINKINGS - CPF: *06.***.*87-15 (EXECUTADO).
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25/09/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:10
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/08/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 12:16
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/08/2023 23:00
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/07/2023 14:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/07/2023 09:14
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FABIANA CARPI FREITAS em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:44
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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31/05/2023 17:57
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:57
Indeferido o pedido de FABIANA CARPI FREITAS - CPF: *20.***.*20-10 (EXEQUENTE)
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29/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FABIANA CARPI FREITAS em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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28/04/2023 10:20
Recebidos os autos
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28/04/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/04/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 18:19
Recebidos os autos
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17/02/2023 18:19
Deferido o pedido de FABIANA CARPI FREITAS - CPF: *20.***.*20-10 (AUTOR).
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16/02/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 15:39
Recebidos os autos
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07/12/2021 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2021 22:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de FABIANA CARPI FREITAS em 22/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:51
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:51
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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25/10/2021 17:23
Conclusos para decisão
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25/10/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 17:55
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
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20/10/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/10/2021 09:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 04:07
Processo Desarquivado
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19/10/2021 21:13
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 14:42
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ZOE FAGUNDES JINKINGS em 11/10/2021 23:59:59.
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02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de FABIANA CARPI FREITAS em 01/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 19:07
Publicado Sentença em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 16:56
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:56
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de FABIANA CARPI FREITAS em 17/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 18:29
Recebidos os autos
-
25/07/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/07/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 10:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2021 12:46
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/05/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 18:42
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 12:31
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 12:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/03/2021 19:08
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 15:12
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/03/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 06:07
Desentranhamento
-
05/03/2021 06:07
Desentranhamento
-
05/03/2021 06:06
Desentranhamento
-
05/03/2021 06:06
Desentranhamento
-
05/03/2021 06:06
Desentranhamento
-
05/03/2021 02:46
Recebidos os autos
-
05/03/2021 02:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/02/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2021 07:19
Recebidos os autos
-
03/02/2021 07:19
Decretada a revelia
-
29/01/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/01/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de ZOE FAGUNDES JINKINGS em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 17:13
Expedição de Mandado.
-
30/10/2020 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 19:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 11:52
Recebidos os autos
-
17/08/2020 11:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/08/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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