TJDFT - 0710654-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710654-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIANE MAGALHAES ROCHA Polo passivo: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O juízo está ciente das coincidências apontadas pelo i. advogado.
Os fatos já foram repassados para o 2º Cartório Judicial Unificado.
Esclareço que todos possuem acesso aos mesmos dados, tão somente e, como o processo é público, qualquer advogado com acesso ao PJE pode consultar.
Caso a parte queria comunicar às instâncias do e.
TJDFT, poderá fazer pelos meios próprios, visto que não se trata de providência coberta por reserva de jurisdição.
Isto posto, seguem os dados de comunicação da Corregedoria do TJDFT: [email protected] e 61 3103-7084 e do Centro de Inteligência do TJDFT: [email protected] e 61 3103-6618.
Por fim, o feito já foi sentenciado, com trânsito em julgado, portanto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 12:54:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
28/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:34
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
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24/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
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27/03/2025 15:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/03/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:07
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ELIANE MAGALHAES ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:05
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710654-42.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIANE MAGALHAES ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIANE MAGALHÃES ROCHA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando a condenação do requerido ao pagamento das rubricas não incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Em síntese, a autora narrou que é ex-servidora pública da carreira de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, tendo sido admitida em 02 de junho de 1987, vindo a se aposentar em 12 de junho de 2019.
Afirmou que não usufruiu de todos os períodos de licença-prêmio adquiridos enquanto estava na ativa e que, por isso, fez jus a sua conversão em pecúnia.
Explicou que, em levantamento realizado pelo réu, ficou constatado que tinha direito a 18 (dezoito) meses de licença-prêmio por assiduidade não fruída, as quais, convertidas em pecúnia, corresponderiam ao montante de R$ 159.495,48 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Alegou que o valor recebido está incorreto, uma vez que foi excluída da base de cálculo parcelas remuneratórias que deveriam ter sido computadas.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor referente às rubricas não incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, a ser corrigido pela INPC a partir da data da aposentadoria.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 200083629 deferiu os pedidos de tramitação com prioridade e de gratuidade de justiça.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 205736215), na qual alegou a ocorrência de prescrição.
No mérito, defendeu que devem ser decotados os períodos já usufruídos ou utilizados para aposentadoria.
Sustentou que já foram regularmente pagas as diferenças ora pleiteadas e que a autora pretende incluir indevidamente diversas rubricas na indenização substitutiva da licença-prêmio.
Afirmou que o termo inicial da correção monetária deve ser 60 (sessenta) dias depois da aposentadoria.
Réplica ao ID 206720859, refutando os argumentos do réu, reiterando os termos da inicial e dispensando a produção de outras provas.
Em 3 de setembro de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 209768876).
Os autos vieram conclusos para sentença.
O julgamento foi convertido em diligência para esclarecimento acerca do pedido formulado, com comprovação dos valores já recebidos e demonstração de que as rubricas não foram incluídas pelo ente público (ID 212658402).
A autora prestou esclarecimentos ao ID 215234949.
O Distrito Federal requereu a juntada de documentos (ID 218148305).
Nova manifestação da parte autora ao ID 218299861.
O réu requereu a concessão de prazo para cumprimento do despacho (ID 220755086).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
A parte autora pretende o recebimento do valor de R$ 159.495,48 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), referente às rubricas não incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
O Distrito Federal, em contestação, alegou a ocorrência de prescrição.
Conforme disposto no artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional, in casu, é de 5 (cinco) anos.
O termo inicial do prazo prescricional para pleitear verbas supostamente inadimplidas a título de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 516.
Veja-se: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadora, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Na hipótese, conforme documento juntado aos autos pelo ente público réu (ID 205736216 – Pág. 6), a aposentadoria da servidora pública foi concedida em 29 de julho de 2019, a partir de quando teve início o curso do prazo prescricional, cujo termo final foi em 29 de julho de 2024.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12 de junho de 2024, a pretensão ainda não havia sido alcançada pela prescrição.
Sob tal ótica, REJEITO a prejudicial de prescrição.
Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Verifico que a parte autora alega que o valor recebido a título de licença-prêmio convertida em pecúnia está incorreto, porque o Distrito Federal não incluiu na base de cálculo as parcelas remuneratórias.
Segundo a Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais: Art. 139.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo. (...) Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que deve ser utilizada, como base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, a remuneração percebida no último mês em que o servidor estivera em atividade.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
NATUREZA PERMANENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125). 2.
O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.697/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) [grifos nossos].
Observo que, em petição de esclarecimento (ID 218299861), a autora indica que o montante total seria de R$ 241.995,60 (duzentos e quarenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), levando em consideração a remuneração auferida em julho de 2019.
Por sua vez, o Distrito Federal juntou aos autos comprovante (ID 218148306) de que foram incluídas as parcelas remuneratórias e que foi pago o valor total de R$ 222.817,86 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos) (ID 205736216 – Pág. 11).
Sabe-se que a autora se aposentou em julho de 2019 (ID 205736216 – Pág. 6).
Assim sendo, nos termos do entendimento do STJ, deve ser considerada a última remuneração.
No entanto, ao contrário do que faz parecer a parte autora, a base de cálculo para conversão não necessariamente será o total de proventos, uma vez que as parcelas de caráter precatório e transitório não são incluídas na base de cálculo (exemplos: adicional de qualificação e insalubridade).
Ademais, compulsando detidamente os autos, verifico que a autora não comprova quais parcelas não foram incluídas, resultando em diferença de R$ 159.495,48 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Dessa forma, a autora deixou de comprovar os elementos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de desempenhar seu encargo probatório.
Além disso, a alegação de que a diferença decorre de erro no adicional de qualificação representa inovação da causa de pedir, uma vez que o argumento não foi ventilado na inicial.
Os limites da lide são delineados pelas peças inicial e contestatória, não podendo ser conhecido argumento que não tenha sido suscitado no momento oportuno, sob pena de ferir os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC.
No entanto, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, fica a exigibilidade suspensa, uma vez que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil).
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 15:54:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
16/12/2024 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710654-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIANE MAGALHAES ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIANE MAGALHÃES ROCHA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A parte autora pretende o recebimento do valor de R$ 159.495,48 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), referente às rubricas não incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
A autora alega que o Distrito Federal apurou, a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia, o montante de R$ 159.495,48 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos) e que esse valor foi devidamente pago.
Afirma, ainda, que a sua remuneração, no mês anterior a aposentadoria, era de R$ 13.072,88 (treze mil e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), de forma que a licença-prêmio convertida em pecúnia resultaria no valor de R$ 235.301,00 (duzentos e trinta e cinco mil e trezentos e um reais).
No entanto, compulsando detidamente os autos, verifico que o Distrito Federal, em detalhamento do pagamento de licença-prêmio em pecúnia (ID 205736216), demonstra que foi apurado o valor de R$ 222.817,86 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), inclusive com a inclusão de rubricas cobradas pela autora (VPNI L4584/11, Adicional de Tempo de Serviço, Abono Permanência).
Ademais, ainda que se considere que o valor pago pelo ente público foi o alegado pela autora, a diferença seria de apenas R$ 75.805,52 (setenta e cinco mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Assim sendo, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido formulado, com a comprovação dos valores já recebidos e demonstração de que as rubricas requeridas não foram incluídas pelo ente público.
No mesmo prazo, intime-se o Distrito Federal para comprovar o pagamento do valor de R$ 222.817,86 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), conforme apurado.
Após manifestação das partes, intimem-se as partes contrária para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, dos documentos juntados.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:16:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
27/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:15
Outras decisões
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27/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710654-42.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIANE MAGALHAES ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A prejudicial de mérito da prescrição, defendida pelo Distrito Federal em sede de contestação, será objeto de análise em sentença.
Diante disso, não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
03/09/2024 21:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2024 08:00
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710654-42.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIANE MAGALHAES ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 11:16:12.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
30/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:28
Deferido o pedido de ELIANE MAGALHAES ROCHA - CPF: *33.***.*09-15 (REQUERENTE).
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13/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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