TJDFT - 0720265-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA BASILIO ALVES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0720265-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI AGRAVADO: TEREZA CRISTINA BASILIO ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI contra decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu a penhora de veículo de propriedade da agravada.
Após aviado o recurso, constatou-se que o veículo (direitos aquisitivos) havia sido alienado a terceiros.
Verificada tal situação, a parte agravante foi intimada a justificar a manutenção do objeto da irresignação recursal, tendo se manifestado no ID 63074572 pela ocorrência da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. É o relatório do necessário.
Decido.
Consoante relatado, constata-se a existência de situação que implica na perda do interesse recursal por ocorrência da perda do objeto que lastreia o presente agravo de instrumento.
Sendo a irresignação destinada a reformar decisão que indefere penhora sobre os direitos aquisitivos de veículo, e tendo sido demonstrado que estes não mais se encontram na esfera de disponibilidade da agravada, revela-se inútil a pretensão de reforma declinada nas razões recursais, o que decorre de fato que somente fora trazido ao conhecimento dos agentes processuais durante o processamento do recurso.
Assim, falece à parte agravante o interesse de agir por meio da via recursal.
Ante o exposto, diante da perda de superveniente do interesse processual (art. 87, XIII, do RITJDFT e art. 932, III, do CPC), JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Preclusa esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
20/08/2024 21:05
Recebidos os autos
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20/08/2024 21:05
Negado seguimento a Recurso
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20/08/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720265-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI AGRAVADO: TEREZA CRISTINA BASILIO ALVES DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
A agravada noticia a alienação do veículo elencado no pleito recursal, apresentando elementos comprobatórios.
Com lastro no princípio da cooperação e da eficiência (arts. 6º e 8º do CPC), destaco que a informação é corroborada por consulta ao sistema RENAJUD realizada por esta relatoria, conforme documento anexo.
Dessa maneira, intime-se a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar acerca da aparente perda do objeto recursal.
Intime-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
12/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720265-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI AGRAVADO: TEREZA CRISTINA BASILIO ALVES DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Em sede de análise não exauriente desta controvérsia, a despeito da possibilidade da concessão do pedido, no caso vertente, não se denotam razões plausíveis para o deferimento da medida excepcional, neste momento, haja vista a informação de que o veículo não pertence à executada, bem como a ausência nos autos do documento de propriedade do referido bem.
Ou seja, a ausência de comprovação das informações coligidas em contrarrazões pode tornar inócua a determinação judicial, bem como sem o respaldo fático mínimo necessário na decisão judicial, visto que o veículo pode não pertencer a recorrida.
Além disso, as decisões judiciais não podem ser usadas indiscriminadamente, tendo em vista a possibilidade da medida vindicada atingir terceiros estranhos à lide.
Assim, fulcrado, sobretudo, nos deveres de consulta e de esclarecimento (CPC, arts. 5º e 6º), e do contraditório (CPC, art. 10 e etc.), DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA - TEREZA CRISTINA BASILIO ALVES DOS SANTOS - para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar documentalmente as informações sobre a situação do referido veículo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 30 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
30/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2024 08:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/07/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 19:43
Desentranhado o documento
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12/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:42
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 22:09
Recebidos os autos
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27/06/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/06/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/05/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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