TJDFT - 0704077-90.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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03/09/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 20:17
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULA VERAS UESSUGUE CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Banco AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de PAULA VERAS UESSUGUE CARDOSO, ambos qualificados nos autos.
Narra que, em 1/11/2023, celebrou com a parte ré contrato de financiamento do veículo marca JEEP modelo COMPASS SPORT 2.0 4X, ano fabricação 2019, chassi 98867515WKKJ60086, placa PRV2H89, cor PRATA e renavam nº 001200030823, no valor total de R$ 82.000,00, a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas e consecutivas, ficando o bem alienado fiduciariamente para garantia das obrigações principais e acessórias.
Aduziu que a ré está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento desde 1/2/2024 e, apesar de constituída em mora, por força de notificação extrajudicial, recusou-se a honrar o compromisso assumido.
Requereu a concessão de medida liminar e a imposição de restrição de circulação via RENAJUD, objetivando a apreensão do bem e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa: planilha com o débito atualizado, minuta do contrato, notificação extrajudicial e comprovante de registro do gravame que pesa sobre o veículo negociado.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida, tendo sido imposta restrição de circulação sobre o veículo via RENAJUD.
A requerida foi citada, todavia não purgou a mora tampouco apresentou contestação no prazo legal.
Em razão disso, decreto-lhe a revelia.
Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que houve cumprimento da liminar.
Presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I e II).
O vínculo contratual e a mora da parte requerida restaram comprovados pelos documentos acostados: contrato e notificação extrajudicial; assim, encontra-se devidamente amparado o pedido autoral de busca e apreensão do bem dado em garantia (art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69).
De se ver que o objeto imediato da ação de busca e apreensão é o próprio bem dado em garantia (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, caput), enquanto o objeto mediato é a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Assim, cumprida a liminar, cabia à parte devedora o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 5 dias do cumprimento da medida, para fins de afastar os feitos definitivos da mora para este procedimento.
Todavia a ré deixou transcorrer “in albis” o referido prazo.Portanto, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º).
Por conseguinte, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a ação de busca e apreensão para, confirmando a liminar de ID 192116391, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca JEEP modelo COMPASS SPORT 2.0 4X, ano fabricação 2019, chassi 98867515WKKJ60086, placa PRV2H89, cor PRATA e renavam nº 001200030823, no patrimônio do autor.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando o cumprimento da liminar, removo a restrição que pairava sobre o bem perante o RENAJUD (ID 192182490), conforme protocolo anexo.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Uma vez operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Gama-DF.
Sentença assinada eletronicamente.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULA VERAS UESSUGUE CARDOSO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 07:51
Recebidos os autos
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05/04/2024 07:51
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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