TJDFT - 0715952-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO GARCIA REIS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA CAVALCANTE em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAYSON RIBEIRO GARCIA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:26
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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01/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715952-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYSON RIBEIRO GARCIA, AILTON FERREIRA CAVALCANTE, RODRIGO GARCIA REIS REU: MARIA HELENA DOS SANTOS DE MORAES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
A fase de cumprimento de sentença deverá ser deflagrada nos autos principais, sendo inadmissível sua tramitação em autos autônomos.
Como se não bastasse isso, verifico que a sentença objeto da presente ação foi prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária, nos autos 0704116-78.2020.8.07.0020, conforme se verifica pelo id. 205799830.
Conforme estatuído no inciso I, do § 1º do artigo 3º da Lei 9.099/95, compete aos Juizados Especiais Cíveis promover a execução dos seus julgados.
Assim, deverá a parte ajuizar o competente pedido de cumprimento de sentença nos autos 0704116-78.2020.8.07.0020 que tramitaram perante o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/07/2024 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/07/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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