TJDFT - 0714541-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Em face do indeferimento initio litis da exordial e porque não houve a prática de atos processuais relevantes e aptos a ensejarem custos, isento o requerente do pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 23 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:08
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0714541-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RONALDO DE ARAUJO REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Conhecimento movida por José Ronaldo de Araújo em desfavor de Pickpay Bank – Banco Múltiplo S/A, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz o autor fazer uso de cartão de crédito fornecido pela instituição financeira demandada, tendo sido surpreendido com o registro de 3 (três) compras não efetivadas, vinculadas a “Renan Martines Ojeda”, no importe total de R$ 1.416,00 (mil quatrocentos e dezesseis reais).
Assevera que mantém o cartão consigo, nunca forneceu senha a terceiros e jamais recebeu nenhum produto ou serviço prestado pela empresa vendedora.
Presume que a inclusão de tais débitos em seu cartão de crédito se deu mediante atuação de falsário, que se aproveitou da falha dos sistemas de segurança da instituição financeira requerida.
Relata que contestou os débitos administrativamente, tendo sido afirmado pela demandada que “as transações teriam sido autenticadas mediante token”, não obtendo êxito na solução da controvérsia.
Salienta que seu nome fora inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, por conta dos mencionados débitos, e que “se viu obrigado a quitar totalmente a dívida que não constituiu” (ID 205312287, pág. 3).
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Postula, ao final, a “nulidade das compras impugnadas”, condenando-se a parte ré à restituição em dobro dos valores adimplidos, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (singela ação de conhecimento), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessária à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses, o que deve ser objeto de detida reflexão pelo patrono da parte autora (consumidora). 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica do demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios) não tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (os três últimos comprovantes de rendimentos, três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF, se a hipótese) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 4.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do novo Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar o número de seu CPF, bem como o seu endereço eletrônico e o da parte demandada (acaso conhecido e existentes). 5.
Ademais, atento ao disposto no artigo 10, § 2º da Lei nº 8.906/94, intime-se o patrono subscritor da peça inaugural (instrumento de mandato colacionado em ID 205314105) a fim de comprovar a regularidade de sua inscrição (suplementar) na seccional do Distrito Federal ou demonstrar que não excede 5 (cinco) causas por ano neste tribunal (1ª e 2ª instâncias), eis que se trata de advogado inscrito na OAB de outro Estado (Pernambuco).
Do contrário, caso excedido o limite estabelecido no Estatuto da Advocacia, proceda a regularização da capacidade postulatória, mediante apresentação de inscrição suplementar na seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial. 6.
Retifique o endereçamento da exordial, em atenção ao disposto no art. 319, inciso I, do CPC/2015. 7.
Por outro lado, cumpre ressaltar ao ilustre patrono da parte autora que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme dispõem os arts. 320 e 434, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, deve a parte autora instruir a exordial com a cópia da fatura (na íntegra) referente ao mês em que inseridos os débitos questionados na exordial, bem como com efetivo comprovante de pagamento da quantia exigida, o que, aparentemente, não é possível verificar na documentação colacionada aos autos. 8.
Neste sentido, ainda, incumbe ao requerente promover a juntada aos autos das certidões emitidas pelos próprios órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC, se a hipótese), comprovando a inclusão indevida de seu nome em virtude dos débitos ventilados na exordial, fundamentando, assim, os supostos danos morais suportados. 9.
Retifique o pedido mediato a fim de solicitar a declaração de inexigibilidade dos débitos que entende indevidos, bem como para apontar o montante devido a título de repetição de indébito.
Neste sentido, deverá retificar, ainda, o valor atribuído à causa, atentando-se ao disposto no art. 292, inciso VI, do CPC/2015. 10.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, eventual emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (ou desistência para ajuizamento no Juizado Especial Cível, sem ônus).
Intime-se.
São Sebastião/DF, 26 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/07/2024 16:58
Desentranhado o documento
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26/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/07/2024 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:46
Declarada incompetência
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25/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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