TJDFT - 0705678-10.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 08:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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06/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:50
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas finais, caso haja, pela parte autora.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 23 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:03
Indeferida a petição inicial
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23/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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23/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO CREPALDI DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705678-10.2024.8.07.0012 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GUSTAVO CREPALDI DA SILVA REU: DESCONHECIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de nominada Ação de Imissão na Posse, com pedido liminar, ajuizada por Gustavo Crepaldi da Silva em desfavor dos “ocupantes” do bem imóvel denominado “Apartamento 101, edificado sobre a Loja Comercial inserida no Lote nº 25, do Conjunto 04, da Quadra 02, Bairro São Bartolomeu, São Sebastião-DF”, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz o requerente ter participado de leilão público extrajudicial vindo a lograr êxito na arrematação do bem imóvel descrito na matrícula nº 148.118, denominado “Lote 25, Conjunto 4, Quadra 2, São Bartolomeu, São Sebastião-DF”, medindo 10 metros pela frente e fundo e 20 metros pelas laterais esquerda e direita, perfazendo a área de 200 metros quadrados.
Acrescenta que, posteriormente, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, alienou a loja comercial inserida no referido bem imóvel, não contemplando o negócio jurídico os seis apartamentos edificados sobre a loja (apartamentos: 101, 102, 103, 201, 202 e 203).
Ressalta, todavia, que “ao tentar tomar posse das unidades em questão, deparou-se com sua ocupação indevida por pessoas que ali se estabeleceram provavelmente por permissão do antigo proprietário, que havia dado o imóvel em alienação fiduciária, que culminou com o leilão e a arrematação do referido bem” (ID 205343173, págs. 2/3).
Aduz que não obteve êxito na tentativa de resolução do litígio na esfera extrajudicial.
Pugna, em sede liminar (tutela de evidência), a imissão do autor na posse do bem imóvel declinado na exordial (Apartamento 101, edificado sobre a loja comercial inserida no Lote nº 25, do Conjunto 04, da Quadra 02, Bairro São Bartolomeu, São Sebastião-DF).
Ao final, requer a procedência dos pedidos, tornando definitiva a imissão na posse, condenando-se a parte demandada ao pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel até a data em que o autor vier a ser imitido na posse.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir.
Inicialmente, cumpre observar que o bem imóvel objeto do litígio foi levado à leilão extrajudicial com a seguinte descrição na carta de arrematação: “Quadra 2, Conjunto 4, Lote 25, matrícula 148118 (2º Of), destinado a uso misto 2, com 200 m2, prédio com 3 pavimentos (loja no térreo e apartamentos nos 2º e 3º pisos, inscrição GDF 48420336).
A referida carta de arrematação foi expedida em favor do ora requerente em 30 de março de 2022 (ID 205345099, págs. 1/2).
Narra o requerente, ademais, ter alienado em sequência a loja comercial inserida no bem imóvel em referência, permanecendo, contudo, na propriedade dos apartamentos edificados sobre a loja, conforme disposto no “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel”, firmado em 13 de abril de 2022 (vide cópia acostada em ID 205345098).
Neste ínterim, consta na certidão de matrícula do bem imóvel o registro da mencionada compra e venda, figurando como adquirente a Sra.
Rena Barbera Talarico (vide ID 205345101, págs. 1/5).
Impende destacar que os aludidos apartamentos mencionados pela parte autora na exordial, sendo um deles objeto da pretensão de imissão de posse veiculada nestes autos, não possuem matrícula própria (sugerindo incorporação realizada irregularmente), de modo que a Sra.
Rena Barbera Talarico figura como proprietária registral de todo o imóvel (ID 205345101, pág. 5).
Ora, não houve desmembramento da matrícula em relação aos apartamentos ali porventura edificados, o que corrobora a existência de um único imóvel.
Neste cenário, necessário ressaltar que a doutrina e a jurisprudência são assentes em categorizar a ação de imissão de posse como ação petitória, fundada em domínio, que visa conceder ao proprietário o direito de imitir-se, pela primeira vez, na posse do imóvel adquirido, que se encontra injustamente na posse do alienante ou de terceiro a ele vinculado.
Com efeito, a ação de imissão na posse é instrumento destinado a salvaguardar quem, fundado no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la através do provimento jurisdicional.
Acerca da aquisição da propriedade imóvel dispõe o Código Civil que: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis” (art. 1.245); “O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo” (art. 1.246); “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule” (caput do art. 1.247).
Acerca da temática, esclarece Fábio Ulhoa Coelho: “Veja que, no direito positivo brasileiro, o negócio jurídico nunca transmite a propriedade da coisa.
Ele pode ser o fundamento da aquisição - um possível pressuposto necessário, mas não suficiente -, mas a propriedade adquirir-se- á, via de regra, pelo registro do título aquisitivo (se o bem é imóvel) ou pela tradição (se móvel).
Enquanto não verificado o modo peculiar de aquisição da propriedade, para todos os efeitos, inclusive perante terceiros, o vendedor ainda é o titular do domínio.” (Curso de Direito Civil. v. 4.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 76).
Nessa ordem de ideias, é forçoso concluir que o autor não detém a propriedade do imóvel reclamado, inexistindo prova do efetivo domínio do bem, haja vista constar proprietário diverso na respectiva matrícula (vide ID 205345101, pág. 5), decorrendo daí sua ilegitimidade ativa para postular a imissão de posse, assim como a sua ausência de interesse de agir.
Neste sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSÃO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2.
A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3.
De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4.
In casu, confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5.
Recurso especial provido." (REsp 1126065/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009) (grifo meu).
Outrossim, o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REGISTRO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA.
PROPRIEDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de imissão de posse tem natureza petitória de titularidade daquele que adquiriu a propriedade do imóvel por meio de título registrado, mas que nunca tenha exercido a posse em face do detentor que se encontra no bem e resiste em entregá-lo. 2.
Não demonstrado o direito de propriedade do autor sobre o bem, que, em verdade, apenas detém cessão de direitos transferida por terceiro, através de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, o que não lhe assegura o direito de propriedade, resta inviável o reconhecimento do pedido de imissão de posse. 3.
Apelação cível conhecida e não (provida.
Acórdão 1352188, 07159545220198070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1a TurmaCível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021); APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM C\C TUTELA DE URGÊNCIA DE IMISSÃO DE POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO AQUISITIVO.
VIA INADEQUADA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUÍZO DE EQUIDADE.
CABIMENTO.
ART. 85, § 8º, CPC.
RAZOABILIADE.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de imissão imediata na posse de imóvel. 2.
A ação de imissão de posse é um instrumento processual colocado à disposição daquele que adquire a propriedade de um bem, mas não pode se investir na posse em razão de resistência do alienante ou de terceiro detentor.
Tratando-se de ação petitória, é indispensável a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional. 3.
A transferência de direitos possessórios sobre o imóvel por intermédio de instrumento particular de cessão de direitos não confere ao cessionário o direito real de propriedade sobre o imóvel.
Ante a ausência de comprovação da propriedade/domínio pelo autor, a ação de imissão de posse configura via inadequada para postular a posse do imóvel. 4.
De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para o serviço. 5.
Na hipótese de a fixação dos honorários advocatícios no mínimo de 10% do valor da causa configurar valor excessivo, não refletindo o trabalho desenvolvido nos autos, impõe-se a fixação por equidade, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1313264, 07041412820198070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 10/2/2021); CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO DE POSSE.
DOMÍNIO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL. 1.
A imissão de posse constitui ação petitória, pois o pedido funda-se em direito de propriedade.
Ausente o domínio, carece o autor do interesse processual para a medida invocada. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1254158, 07011819720178070011, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020) (negritos meus).
De outro norte, afirma o autor que “ao tentar tomar posse das unidades em questão, deparou-se com sua ocupação indevida” (ID 205343173, pág. 2), sugerindo nunca ter exercido a posse do bem imóvel em referência, embora alegue ter adquirido o bem há relevante e significativo lapso temporal (30 de março de 2022 – vide ID 205345099), o que torna questionável, inclusive, o preenchimento dos requisitos necessários para deduzir eventual proteção possessória.
De toda sorte, sequer se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as ações petitórias e possessórias, sendo inviável a conversão da presente demanda em um dos instrumentos possessórios disponíveis em nosso ordenamento jurídico.
Neste sentido: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO DE POSSE.
PROPRIETÁRIO.
MATRÍCULA EM REGISTRO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA.
IMÓVEL IRREGULAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÕES DE NATUREZA DISTINTAS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para a propositura de ação petitória de imissão de posse a comprovação do registro imobiliário do bem e a ausência do exercício da posse. 2.
Sobre imóveis irregulares incidem, em regra, situações de natureza eminentemente possessórias. 3.
Não se aplica o princípio da fungibilidade entre ações de natureza petitória e possessória - art. 554 do CPC. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07038227620178070005 DF 0703822-76.2017.8.07.0005, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSE E DO ESBULHO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 2.
A ação de imissão de posse, dada a sua natureza petitória, não se inclui dentre as ações possessórias, sendo, desse modo, inviável a aplicação da fungibilidade prevista no art. 554 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Apelação desprovida”. (Acórdão n.962005, 20151210044115APC, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 30/08/2016.
Pág.: 242/248) (grifos meus).
Desta forma, tendo em vista a flagrante inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse processual, por medida de economia processual e nos termos do art. 10 do CPC (dever de consulta), faculto assim, à parte autora, a desistência do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 26 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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