TJDFT - 0708834-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:44
Outras decisões
-
20/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:59
Outras decisões
-
04/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:52
Outras decisões
-
17/07/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708834-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SABRINA GURGEL DE CARVALHO REQUERIDO: MATEUS RUBSON RAMOS DECISÃO Conforme ofício ID 233684335, o DETRAN/MG informou a impossibilidade da transferência, ante a existência de restrição.
O extrato do RENAJUD ID 235970245, indica restrições efetivadas por juízo diverso.
Decido.
Pois bem, quanto à obrigação de fazer a sentença ID 205868183 julgou parcialmente procedentes os pedidos para o réu “(...) disponibilizar a autorização para a transferência da propriedade do veículo (ATPV-e) Ford Focus SE 1.6, Placa ONL 3889, Renavam: *10.***.*40-46, devidamente assinada com reconhecimento de firma em cartório, ou documento que tenha efeito equivalente pela legislação de trânsito (DUT).".
Intimado ID 218570481, em 24/11/2024, conforme decisão ID 216936851, o réu não cumpriu com a obrigação de fazer.
O disposto no art. 536, §1º, do CPC, prevê que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz deverá impor ao executado medidas executivas coercitivas ou sub-rogatórias para a efetivação da tutela específica.
A multa está inserida neste rol, porquanto atua de forma a estimular o devedor a promover a satisfação da obrigação.
Percebe-se, portanto, que a multa é um instrumento coercitivo para auxiliar o juiz na obtenção da tutela específica.
Com efeito, se a multa se revela, posteriormente, inidônea para a coerção do devedor da obrigação, tendo em vista que ele não dispõe de condições de cumprir a obrigação de fazer, cabe ao juiz adotar outras providências adequadas para a satisfação do direito.
Nesse sentido, sem prejuízo da multa que já tenha incidido, deverão ser utilizados outros mecanismos que assegurem, ao menos, a obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer que deixou de ser cumprida.
Diante desse contexto e do descumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão ID 216936851, fixo a multa no limite de R$ 5.000,00 e, ato contínuo, entendo que a melhor solução é a conversão imediata da obrigação de fazer em quantia certa, mediante a apuração das perdas e danos.
Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente petição para a instauração do incidente de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Quanto à execução da multa, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
12/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:14
Outras decisões
-
02/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/06/2025 17:47
Decorrido prazo de MATEUS RUBSON RAMOS - CPF: *11.***.*06-15 (REQUERIDO) em 29/05/2025.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MATEUS RUBSON RAMOS em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708834-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SABRINA GURGEL DE CARVALHO REQUERIDO: MATEUS RUBSON RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos extrato atualizado do veículo de placas ONL3889, junto ao RENAJUD.
De ordem, intime-se a parte exequente para ciência do ofício ID 227197590.
Sem prejuízo, à executada para se manifestar acerca da petição ID 226951958.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025 18:37:15.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
15/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:33
Outras decisões
-
25/04/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
22/02/2025 02:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:04
Outras decisões
-
04/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
03/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708834-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SABRINA GURGEL DE CARVALHO REQUERIDO: MATEUS RUBSON RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para se manifestar.
De ordem, dê-se vista à parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025 17:20:17.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
30/01/2025 17:22
Decorrido prazo de MATEUS RUBSON RAMOS - CPF: *11.***.*06-15 (REQUERIDO) em 28/01/2025.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MATEUS RUBSON RAMOS em 28/01/2025 23:59.
-
24/11/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:24
Outras decisões
-
28/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708834-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA GURGEL DE CARVALHO REQUERIDO: MATEUS RUBSON RAMOS CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, consoante sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 13:49:58.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
09/09/2024 13:28
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MATEUS RUBSON RAMOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de MATEUS RUBSON RAMOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:52
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de MATEUS RUBSON RAMOS em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708834-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA GURGEL DE CARVALHO REQUERIDO: MATEUS RUBSON RAMOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerente alega que realizou a compra do veículo Ford Focus SE 1.6, Placa ONL 3889, Renavam: *10.***.*40-46, de uma concessionária que veio a encerrar suas atividades antes da transferência do automóvel para o nome da requerente.
Alega que encontrou o proprietário constante do DUT do veículo, oportunidade em que este se comprometeu a regularizar a transferência do bem junto ao Detran, mediante o pagamento de R$ 8.000,00, com o que a requerente anuiu, sendo R$ 4.000,00 à vista e quatro cheques no valor de R$ 1.000,00.
Aduz que o requerido descumpriu o acordo, razão pela qual pugna pela condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo para o nome da requerente.
Requer, ainda, a condenação do requerido à reparação pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a requerida requer inicialmente o reconhecimento da preliminar da ilegitimidade passiva, porquanto a relação jurídica não fora firmada com a requerida, mas com a concessionária Skinna 29 Veículos Eireli.
No mérito, aduz inexistir provas de danos morais. É o relatório.
DECIDO.
O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, porquanto, no caso dos autos, adota-se a teoria da asserção, em que se presume, num primeiro momento, no plano abstrato, como verdadeira a situação fática e a legitimidade ad causam.
A procedência ou não das alegações autorais constitui matéria de mérito.
Passo ao exame do mérito.
Tem-se que a relação havida entre as partes é privada, razão pela qual são aplicáveis à espécie as regras contidas no Código Civil e, ainda, do Código de Trânsito Brasileiro. É incontroverso que o veículo objeto dos autos foi adquirido de concessionária que não realizou os trâmites devidos perante o órgão de trânsito competente.
A questão sub judice reside em verificar a responsabilidade do requerido alienante acerca da transferência do veículo descrito na inicial, bem como a existência de dano moral reparável.
Em que pese as alegações do requerido, entendo que melhor razão não lhe assiste.
Isso porque, embora não tenha participado da relação jurídica originária, assumiu expressamente a obrigação de fazer consubstanciada em regularizar a transferência do bem junto ao órgão executivo ao assinar documento nos seguintes termos: “(...) “ficando o Sr.
Mateus de providenciar a assinatura do DUT para devida transferência”, conforme se extrai do documento de Id 193609042.
Portanto, é clara a relação jurídica firmada entre as partes: a requerente realizou o pagamento da quantia devida por terceiro em favor do requerido e este obrigou-se a realizar a assinatura do DUT, ou seja, a providenciar a documentação necessária à transferência do referido veículo para a autora.
Ademais, não merece prosperar a afirmação que o requerido entregou os documentos de transferência à concessionária.
A uma, porque não comprovou tal fato.
A duas, porque não poderia se eximir de obrigação inequivocamente assumida perante a autora (id. 193609042).
Frise-se que, por ora, não há nos autos prova de eventual impossibilidade fática ou jurídica a impedir o cumprimento da obrigação de fazer pelo requerido.
Se tal impossibilidade sobrevier de forma inequívoca e insuperável, a obrigação de fazer poderá eventualmente se resolver em perdas e danos.
Portanto, evidenciada a responsabilidade do requerido pela disponibilização da documentação necessária à transferência do veículo descrito na inicial, torna-se imperioso o acolhimento do pedido da autora para que seja determinado o cumprimento forçado da obrigação de fazer pactuada (id. 193609042).
Por outro lado, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado aborrecimento e causado alguma decepção à autora, haja vista não poder transitar livremente com o veículo adquirido.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o requerido a disponibilizar a autorização para a transferência da propriedade do veículo (ATPV-e) Ford Focus SE 1.6, Placa ONL 3889, Renavam: *10.***.*40-46, devidamente assinada com reconhecimento de firma em cartório, ou documento que tenha efeito equivalente pela legislação de trânsito (DUT), no prazo de 30 dias, contados da intimação do pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, sob pena de multa a ser fixada.
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
30/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/06/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/06/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MATEUS RUBSON RAMOS em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:33
Outras decisões
-
17/04/2024 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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