TJDFT - 0737017-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de EXPEDITO BERNARDO DOS SANTOS FILHO em 09/10/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Edital em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n.º 0737017-88.2022.8.07.0001, distribuída em 29/09/2022 14:27:59, proposta por FUNDACAO GETULIO VARGAS (CNPJ: 33.***.***/0001-44) em desfavor de EXPEDITO BERNARDO DOS SANTOS FILHO (CPF: *05.***.*87-53), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de EXPEDITO BERNARDO DOS SANTOS FILHO (CPF: *05.***.*87-53), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 29,78 (vinte e nove reais e setenta e oito centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento do executado, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024 11:57:21.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
02/09/2024 12:02
Expedição de Edital.
-
30/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 07:55
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EXPEDITO BERNARDO DOS SANTOS FILHO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de EXPEDITO BERNARDO DOS SANTOS FILHO em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737017-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: EXPEDITO BERNARDO DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS em desfavor de EXPEDITO BERNARDO DOS SANTOS FILHO, partes qualificadas nos autos.
Iniciada a fase executória (ID 196500676), a parte credora noticiou ter celebrado, junto à devedora, acordo extrajudicial (ID 205628762), tendo postulado a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC.
Ademais, foi acostado, em ID 205679823, documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (art. 784, III, CPC). É o relato do necessário.
DECIDO.
Restou patenteada, no caso, a extinção total da dívida, obtida por meio distinto do pagamento ordinário (CPC, art. 924, inciso III), visto que as partes formaram, em sede extrajudicial, independentemente de qualquer pronunciamento judicial, título provido de força executiva (ID 205679823).
Impera gizar que o instrumento de formalização do acordo extrajudicial, subscrito pelos contraentes e duas testemunhas, independentemente de homologação, passa a constituir título executivo extrajudicial autônomo, a viabilizar a execução direta do objeto acordado, caso venha a ocorrer o seu descumprimento, na esteira do que dispõe o artigo 784, inciso III, do CPC, o que evidencia a satisfação da obrigação perseguida nesta sede.
Nesse mesmo sentido, o escólio da jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE.
AVENÇA ASSINADA PELO DEVEDOR.
FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, "B", DO CPC.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PREVISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em cumprimento de sentença em ação submetida ao procedimento sumário (cobrança de taxas condominiais), o Juízo reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do exequente, em razão do acordo extrajudicial celebrado pelas partes para terminar o litígio, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, porque não se regularizou a representação processual do executado, que foi declarado revel pela sentença exequenda. 2.
O acordo objeto do pedido de homologação não foi celebrado no processo do cumprimento de sentença, mas fora dele, de modo que não constitui requisito para sua validade e eficácia a intervenção de advogado em nome ou na assistência ao executado, notadamente porque o é material, e não processual, eis que concerne à assunção de obrigação de pagar e essa manifestação decorre do exercício da capacidade jurídica plena. 3.
O executado foi declarado revel pela sentença e ele firmou pessoalmente o acordo com o exequente, sendo que sua assinatura foi reconhecida por cartório extrajudicial, de sorte que se revela desnecessária a intervenção de advogado para a celebração da avença pelas partes fora do processo para terminar o litígio, e conclui-se pela validade e eficácia do ajuste, o qual se mostra passível de homologação judicial, consoante a previsão do art. 487, III, "b", do CPC, razão pela qual o pronunciamento judicial terminativo, fundado no art. 485, IV, do CPC, deve ser reformado por este c.
Tribunal de Justiça, em conformidade com a previsão do art. 1.013, § 3º, I, do mesmo Código. 4.
O caso em exame comporta efetivamente a extinção do processo com resolução do mérito, sem possibilidade de suspensão do curso processual durante o período de vigência do acordo, porque as partes acordantes estabeleceram que a avença constitui título executivo extrajudicial com fundamento no art. 784, X, do CPC. 5.
Caso o acordo entabulado não seja adimplido pelo executado, ocorrerá o vencimento antecipado da obrigação, todavia o exequente não poderá prosseguir com a exação no cumprimento de sentença, mas em nova medida judicial adequada para satisfação do crédito, porque ao convolar a avença em título executivo extrajudicial, ele prescindiu daquele constituído em Juízo em seu favor. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1236845, 07051343820188070010, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao exposto, ante a extinção total da dívida, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Descabida a condenação em honorários advocatícios, sem prejuízo de eventual disposição no acordo extrajudicialmente entabulado entre as partes.
Arcará a parte devedora com o pagamento das custas finais.
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Observadas as cautelas de praxe, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 19:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:43
Outras decisões
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10/05/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2024 14:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2024 15:41
Processo Desarquivado
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24/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de EXPEDITO BERNARDO DOS SANTOS FILHO em 18/04/2023 23:59.
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09/03/2023 00:31
Publicado Edital em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:16
Expedição de Edital.
-
03/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
02/03/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/03/2023 14:57
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
01/03/2023 09:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de EXPEDITO BERNARDO DOS SANTOS FILHO em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de EXPEDITO BERNARDO DOS SANTOS FILHO em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:22
Recebidos os autos
-
30/01/2023 08:22
Homologada a Transação
-
25/01/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 20:26
Recebidos os autos
-
24/01/2023 20:26
Deferido o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (AUTOR).
-
23/01/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/01/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:30
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:46
Recebidos os autos
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02/12/2022 12:46
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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30/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de EXPEDITO BERNARDO DOS SANTOS FILHO em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 13:36
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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29/09/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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