TJDFT - 0765307-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de APPLE SPOT COMERCIO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALEHANDRO FRANCISCO FRANCA LOPES em 18/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEHANDRO FRANCISCO FRANCA LOPES em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ALEHANDRO FRANCISCO FRANCA LOPES em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEHANDRO FRANCISCO FRANCA LOPES em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de APPLE SPOT COMERCIO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:21
Deferido o pedido de ALEHANDRO FRANCISCO FRANCA LOPES - CPF: *36.***.*60-17 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/02/2025 12:23
Processo Desarquivado
-
16/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de APPLE SPOT COMERCIO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de ALEHANDRO FRANCISCO FRANCA LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0765307-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEHANDRO FRANCISCO FRANCA LOPES REQUERIDO: APPLE SPOT COMERCIO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALEHANDRO FRANCISCO FRANCA LOPES em desfavor de APPLE SPOT COMÉRCIO DE CELULARES E ELETRÔNICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em síntese, que em 28 de setembro de 2023, adquiriu junto à ré um Iphone 15 Pro Max de 256Gb, cor Titanium Natural, no valor de R$ 8.499,00 (oito mil quatrocentos e noventa e nove reais), sendo que o aparelho celular seria entregue em até 10 (dez) dias após a compra, porém a entrega nunca foi realizada.
Relata que no dia 24 de novembro de 2023, informou que não tinha mais interesse no aparelho celular, pois não havia sido entregue ainda, solicitando o desfazimento do negócio e devolução do valor pago.
Diz que a parte requerida devolveu até o momento somente o valor de R$ 4.249,50 (quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) por meio de 02 (duas) transferências no valor de R$ 2.124,75 (dois mil cento e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) cada, realizadas em 24 de novembro de 2023 e 05 de dezembro de 2023.
Assim, requer a restituição do valor de R$ 4.249,50 (quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) referente a outra metade do valor pago, devidamente atualizado.
A parte ré devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação tempestiva. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições e pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se que a parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, conforme id. 21273784, não compareceu à audiência de conciliação (id. 214755766), nem apresentou contestação.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça inicial, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a questão fática deduzida, imperioso reconhecer o inadimplemento parcial da requerida quanto à restituição da metade do valor pago pelo aparelho celular não recebido, no valor de R$ 4.249,50 (quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no Comprovante de transferência de id. 205427599; nas Conversas por WhatsApp de id. 205427600; nos Comprovantes de restituição da metade de valor devido de ids. 205427602 e 205427601.
No caso dos autos, uma vez rescindido o negócio entre as partes, devido à restituição do valor integral comprovadamente pago pelo produto não recebido.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar a requerida a PAGAR ao requerente a quantia de R$ 4.249,50 (quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), a título de restituição, devendo a quantia ser acrescida de correção monetária desde o desembolso (28/09/2023) e juros de mora de 1% a partir da citação 13/09/2024 (id. 212713784).
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/10/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEHANDRO FRANCISCO FRANCA LOPES em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/10/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0765307-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEHANDRO FRANCISCO FRANCA LOPES REQUERIDO: APPLE SPOT COMERCIO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 16/10/2024 14:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
06/09/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:30
Outras decisões
-
29/08/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 20:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEHANDRO FRANCISCO FRANCA LOPES em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:06
Declarada incompetência
-
31/07/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765307-97.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEHANDRO FRANCISCO FRANCA LOPES REQUERIDO: APPLE SPOT COMERCIO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Vicente Pires, que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/07/2024 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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