TJDFT - 0002385-18.2015.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:21
Juntada de carta de guia
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26/02/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 07:03
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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30/01/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0002385-18.2015.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA DESPACHO O recurso já foi recebido no ID 207672449.
Tendo em vista que a Defesa manifestou interesse em apresentar as razões de apelação na instância revisora, como lhe faculta o art. 600, §4º, do CPP, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA/DF, 21 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
22/08/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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21/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:49
Juntada de guia de recolhimento
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19/08/2024 17:11
Expedição de Carta.
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0002385-18.2015.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Uma vez certificado o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se carta de guia provisória. 2- Recebo o recurso de apelação defensiva.
Dê-se vista à Defesa para apresentação de razões recursais, no prazo legal. 3- Após, vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal. 4- Ao final, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA/DF, 15 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
15/08/2024 16:29
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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15/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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15/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 08:30
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0002385-18.2015.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA, brasileiro, em união estável, nascido no dia 02.07.1991, natural de Miranorte/TO, filho de João Natan Alves Moreira e de Glória Maria Campos, RG n° 3068963-SSP/DF, CPF n° *44.***.*29-63, residente e domiciliado na QNP 16, R, 36, Ceilândia/DF e QNM 20, CONJUNTO B, CASA 20, Guariroba, CEILÂNDIA, profissão motoboy, ensino fundamental incompleto, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por três vezes (art. 70, 1ª parte do CP), bem como do art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90.
Assim os fatos foram descritos: No dia 4 de novembro de 2014, entre 17h30min e 18h, na Lan House Conexão Net, localizada na QNM 03, Conjunto J, Casa 43, Ceilândia/DF.
DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA, com vontade livre e consciente e ânimo de assenhoreamento definitivo, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com a adolescente Wellen Karollaynny Cardoso Alves, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com a utilização de arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, o valor de R$ 100,00 (cem reais) em espécie e o aparelho celular da marca Nokia, modelo Lumia 720, de propriedade da vítima R.
C.
C.
Rodrigues o aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy Gran Duos II, de propriedade da vítima J.
P.
R.
Rebelo Cunhar e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em dinheiro, bem como o aparelho celular da marca Samsung, modelo GTS-3572, de propriedade da vítima S.
T.de Souza.
No dia e horário citados, o denunciado e a nominada adolescente dirigiram-se até a Lan House Conexão Net, com o objetivo de praticarem crime e ato infracional, respectivamente.
Assim que chegaram, a menor permaneceu na porta do empreendimento, vigiando o local, ao passo que o denunciado ingressou nas dependências do ponto comercial para executar o ato criminoso.
Assim que adentrou na Lan House, o denunciado, com arma de fogo em punho, anunciou o assalto. com os seguintes dizeres: "fica todo mundo quieto e vai passando o celular e o dinheiro R.
C.
C.
Rodrigues, dono do referido comércio, disse ao denunciado que não tinha dinheiro.
DOUGLAS, então, apontou a arma de fogo que trazia em suas mãos - a qual estava engatilhada - em direção à citada vítima, bem como para os clientes J.
P. e S.
T. de Souza, e ordenou que todos fossem imediatamente ao banheiro.
Na sequência, o denunciado subtraiu R$ 100,00 (cem reais), que estava no caixa; R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que estava no bolso da vítima S.
T. de Souza e os referidos celulares das três vítimas.
Por fim, disse a todos que, se fosse seguido, ele voltaria para matar todos.
Ato contínuo, o denunciado, assim como a adolescente, ingressou em um veículo GM/Ômega, cor vinho, e empreendeu em fuga, entrando no Conjunto L, da QNM 03.
Mesmo com a ameaça proferida pelo denunciado, a vítima J.
P. seguiu o citado carro, valendo-se de sua motocicleta.
No percurso, a vítima avistou uma viatura e comunicou o ocorrido ao policial.
E sucedeu que tanto a vítima quanto o policial perseguiram o denunciado até a QNP 16/20, do Setor P Sul, onde ele abandonou o carro ainda em movimento, apontou a arma de fogo em direção ao policial e logrou êxito em fugir a pé.
Dentro do automóvel estavam a adolescente mencionada alhures. que é companheira do denunciado, e um bebê de dois meses -- filho do casal.
Ademais, dentro do carro estavam o dinheiro e os celulares objetos do roubo, bem como a RG do denunciado, cuja foto foi reconhecida pela vítima João Paulo.
Após, os policiais mostraram a adolescente às vítimas e todas elas a reconheceram como sendo a comparsa do denunciado.
Após o ocorrido, as vítimas compareceram à delegada e, assim que observaram algumas fotografias que Ihe foram mostradas, reconheceram, com total segurança e presteza, o denunciado como sendo o autor do crime acima narrado.
Além disse delito, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de modo doloso, corrompeu a adolescente Wellen Karollaynny Cardoso Alves, com 17 anos de idade na data dos fatos, a consigo praticar crime.
A denúncia foi recebida 07/05/2015 (ID 42833921).
Citado por Edital (ID 42833993), o réu não compareceu aos autos nem constituiu advogado, tendo sido, em 02/08/2016, suspenso o curso do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, bem como, em 03/05/2019, foi determinada a produção antecipada da prova (IDs 42833998 e 42834054).
Em audiência realizada em 17/06/2019, foram ouvidas as vítimas João e Reginaldo, bem como a testemunha Edgar Ferreira, tendo sido dispensada a oitiva da vítima Saly (ID 42834128).
A prisão preventiva do acusado foi decretada em 27/04/2015 (ID 42833965), e o mandado cumprido em 12/05/2024 (ID 196736608), cuja regularidade foi verificada pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 196736607).
Citado pessoalmente (ID 201395565), foi apresentada resposta à acusação, em que se postulou a produção de prova testemunhal (ID 203117740).
Porque não era o caso de absolvição sumária, foram intimadas as partes para se manifestarem quanto à ratificação das provas produzidas (ID 203161874).
Diante da manifestação da Defesa, foi designada audiência para interrogatório do réu e, se necessário, nova oitiva das vítimas Reginaldo e João (ID 203329287).
Em Juízo (ID 205110912), atendendo a pedido da Defesa, foi realizado o reconhecimento formal do réu pelas vítimas Reginaldo e João e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Não houve pedido de diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 205506347).
Ao seu turno, nas alegações finais, sustenta a Defesa a ausência de prova judicializada quanto ao roubo à vítima Saly e pede a absolvição do réu, nos termos do inciso VII do art. 386 do CPP.
Em relação às vítimas Reginaldo e João, afirma que não há prova da utilização de arma de fogo, de modo a evidenciar a inexistência de grave ameaça, devendo, portanto, as condutas serem desclassificadas para os crimes de furto simples, com a consequente absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância em razão do valor dos bens subtraídos e do decurso do tempo.
Argumenta, para tanto, que os bens subtraídos totalizaram R$ 1.120,00, mas, ao contrário do que consta do laudo pericial, o valor de R$ 750,00 não foi apreendido e, portanto, não poderia ter sido objeto de perícia, bem como que o tempo decorrido desde a data dos fatos fez com que a pena perdesse seu sentido, pois o réu, durante esse período, não reiterou na prática delitiva.
Quanto ao delito de corrupção de menor, alega que a adolescente não concorreu para a prática dos crimes, pois não prestou auxílio formal ou material para a consumação, e requer a absolvição do réu, nos termos do inciso IV do art. 386 do CPP.
Em caso de condenação, pugna pela aplicação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante prevista na alínea “b” do inciso III do art. 65 do CP, exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas e a fixação de regime inicial semiaberto (ID 206673280).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio da Portaria de Instauração do Inquérito Policial (ID 42833917, págs. 3/4), Comunicação de Ocorrência Policial (ID 42833917, págs. 6/12), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 42833922, pág. 1), Termos de Restituição (IDs 42833922, págs. 2/4), Laudo de Avaliação Econômico Indireta (ID 42833945, págs. 1/2), bem como pela prova testemunhal colhida em Juízo.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Em Juízo, a vítima JOÃO declarou que o assaltante entrou na loja e, com a arma de fogo apontada para o seu rosto, anunciou o assalto, exigindo que todos os que ali estavam entregassem seus pertences, já tomando os celulares dele, de Reginaldo e de Saly.
Disse que o autor colocou todos no banheiro e, quando não ouviram mais nenhum barulho, eles saíram.
Contou que, após Reginaldo verificar e lhe dizer a direção que o assaltante foi e o carro que ele estava usando para fuga, saiu com sua moto e começou a segui-lo, vindo a encontrar um policial militar de motocicleta, a quem relatou o que havia acontecido, e, então, passaram acompanhar o carro do autor, que, ao notá-los, acelerou e iniciaram a perseguição, tendo o assaltante parado o carro e dele desembarcado, apontando-lhes a arma e empreendeu fuga a pé.
Salientou que, no interior do carro, estavam uma mulher com um bebê, bem como os bens que foram subtraídos e uma carteira de identidade, acentuando que, ao ver a foto, não teve dúvida de que aquele documento era do assaltante.
Acrescentou que, na delegacia, tal mulher disse que, se ela os matasse, não iria dar nada, pois ela era menor e sairia logo (IDs 56614905, 56614906, 56614908, 56614910, 56614911, 56614911, 56614915, 56614921, 56614937 e 56615645).
Por sua vez, REGINALDO, proprietário do estabelecimento comercial, informou que, o dia dos fatos, estavam na lan house, além dele, João e Saly, além de outro cliente.
Destacou que o assaltante chegou ao local, anunciou o assalto, com a arma em punho, subtraindo o telefone celular dos três, além do dinheiro de Saly e dos valores que estavam no caixa da loja.
Contou que o autor do roubo mandou que eles fossem para o banheiro, contudo, depois que ele foi embora, conseguiu vê-lo entrando no carro e passou as característica para vítima João, que pegou a moto e foi atrás do assaltante.
Afirmou que, na delegacia, reconheceu o assaltante pela foto do documento de identidade encontrado no carro usado para fuga, bem como por meio de fotografias.
Ainda enfatizou que viu a mulher e o bebê no carro e que conseguiu recuperar o dinheiro do caixa e o seu aparelho celular (IDs 56615652, 56615664, 56615670 e 56615681).
O policial EDGAR narrou, em Juízo, que foi acionado por uma das vítimas relatando que a loja havia sido roubada e que o carro com o assaltante havia passado por ele.
Disse que estava em uma motocicleta caracterizada da polícia militar e, então, ele e a vítima começaram a seguir o carro.
No entanto, quando o assaltante os notou, deu a ordem de parada, mas ele acelerou, passando por cima de quebra-molas, instante em que ligou o rotolight e sirene até mesmo para as pessoas saírem da frente.
Relatou que, depois de algumas quadras, o assaltante abandonou o carro, saiu correndo, subiu em uma casa e desapareceu, deixando a coautora do delito no carro com um bebê.
Destacou que o dono da loja teria dito que essa mulher foi quem ficou na porta da loja olhando.
Finalizou dizendo que a mulher, na delegacia, ria muito, achando tudo engraçado e admitiu que estava junto no assalto, bem como informou o nome do assaltante, mas não indicou onde ele poderia ser encontrado, além de confirmar que o autor havia deixado o documento no carro, o que possibilitou o seu reconhecimento, na delegacia, pelas duas vítimas (IDs 56614901, 56614901 e 56614904).
Ao seu turno, interrogado, o réu informou que, na data dos fatos, foi à lan house na posse de seu GM ômega e ali iniciou uma discussão, mas, como estava alcoolizado, não se recorda de detalhes.
Contudo, se lembra que a mulher WELLEN KAROLLAYNY e os filhos do casal ficaram no carro e apenas ele entrou na lan house.
Alegou que não possuía arma de fogo na data dos fatos e disse que não pegou nenhum celular e nem dinheiro, bem como afirmou não se recordar de como sua identidade foi apreendida.
Também acentuou que não conhecia nenhuma vítima, além de informar que WELLEN nasceu em 1997 e que ele não tem passagem (IDs 205223153 e 205223155).
Verifico que a negativa de autoria não encontra amparo no conjunto de provas colhidos nos autos, até mesmo porque, apesar de o réu dizer que estava alcoolizado para justificar a falta de memória dos atos que praticou, confirmou que esteve no estabelecimento comercial, onde teria discutido com alguém.
Ora, se, de fato, o réu se encontrasse no estado de embriaguez que alega, não teria a habilidade e reflexo para dirigir o veículo durante a fuga, tampouco conseguiria se evadir a pé do local onde parou o carro com tanta rapidez e ainda ter a destreza para subir em um casa.
Ademais, as vítimas ouvidas, em Juízo, prestaram declarações seguras e coesas da dinâmica delitiva e foram unânimes em afirmar que o réu chegou à loja e, apontando-lhes a arma de fogo, anunciou o assaltou, tomando, de imediato, o celular delas, além de subtraiu o telefone e certa quantia em dinheiro da vítima Saly e os valores que estavam no caixa do comércio.
Informaram ainda que o acusado determinou que todos fossem para o banheiro.
Destaque-se que a vítima Reginaldo viu o acusado entrar no carro usado para fuga, repassando tal informação para João, que passou a acompanhar o réu inicialmente sozinho em com sua moto, e depois com a ajuda de um policial, que patrulhava em uma motocicleta caracterizada da Polícia Militar.
Ressalte-se que tanto João quanto a testemunha policial confirmaram que o acusado abandonou o carro com a adolescente e um bebê e continuou fugindo a pé, sendo que, no interior desse veículo, foram localizados parte dos bens subtraídos e a carteira de identidade do réu.
Importante ainda consignar que, além do reconhecimento fotográfico, na fase inquisitorial, feito logo após os crimes (ID 42833931, págs. 1/12), realizado o procedimento, em Juízo, as vítimas João e Reginaldo reconheceram, de forma segura, o réu pessoalmente como autor dos roubos (IDs 205110912, 205223147 e 205223150).
Registre-se que a vítima Saly ouvida, na fase policial, não teve dúvida em identificar a menor como sendo a pessoa que ficou vigiando o local enquanto o réu entrou na loja e dela subtraiu o celular e a quantia de R$ 750,00, bem como os telefones das outras duas vítimas e o dinheiro que estava no caixa da lan house (ID 42833917, pág. 18).
Vale pontuar também que a testemunha policial assegurou, em sede judicial, que a adolescente, na delegacia, admitiu a participação nos fatos, informou o nome do réu, mas não indicou o local em que ele poderia se encontrado.
Além disso, a menor, ouvida na Delegacia da Criança e do Adolescente, contou que o réu estava com um revólver e disse que iria praticar um roubo, então, decidiram assaltar a lan house, mas precisaram levar o filho de dois meses do casal, porque não ela tinha com quem deixá-lo (ID 42833917, pág. 19).
Insta destacar que, diferentemente do que sustenta a defesa, restou devidamente comprovado não apenas o roubo dos bens das vítimas Reginaldo e João, como também a subtração dos pertences da vítima Saly, que conseguiu recuperar apenas o celular, consoante se infere do auto de apresentação e apreensão e do termo de restituição (ID 42833922, pág. 1 e 4).
Também não prospera a alegação defensiva de que as provas em relação ao roubo dos bens de Saly não foram judicializadas, visto que suas declarações na fase inquisitiva foram confirmadas, em Juízo, pelos depoimentos das vítimas Reginaldo e João.
De igual modo, restaram comprovadas as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.
As vítimas foram enfáticas em relatar que o réu entrou na loja e, apontando a arma de fogo na direção delas, anunciou o assalto, razão pela qual se mostra prescindível a sua apreensão e perícia, consoante jurisprudência sedimentada nos tribunais superiores e nesta Corte de Justiça na Súmula nº 22.
Quanto ao concurso de pessoas, conforme acima expendido, a vítima Saly, na fase inquisitiva, informou ter visto a menor vigiando do lado de fora da lan house.
A testemunha policial confirmou, em Juízo, que a adolescente admitiu, na delegacia, ter participado dos fatos, o que foi por ela confirmado ao prestar declarações na DCA2.
Logo, inviáveis os pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta para o crime de furto, ficando, assim, prejudicada a apreciação da tese de aplicação do princípio da insignificância.
Outrossim, restou demonstrado que o réu corrompeu ou facilitou a corrupção da adolescente W.K.C.A., com 17 anos, na data dos fatos, ao com ela praticar os roubos.
A menoridade da adolescente está devidamente comprovada pelo termo de declaração da DCA2 (ID 42833917, pág. 19) e pela comunicação de ocorrência policial (ID 42833917, págs. 5/10), nos quais consta que a menor nasceu em 06/05/1997, documentos que atendem a exigência da Súmula nº 74 do STJ.
Ademais, consoante jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o crime de corrupção de menor é de natureza formal, de modo que, para sua caracterização, basta que o imputável pratique o crime na companhia do menor, tal como restou demonstrado nos autos.
Desse modo, não prospera o pedido de absolvição do réu pelo crime tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por derradeiro, inconcebível a pretensão da Defesa de reconhecimento da atenuante prevista na alínea “b” do inciso III do art. 65 do Código Penal, uma vez que as provas são contundentes no sentido de que o réu não adotou nenhuma providência para minorar as consequências dos delitos, tampouco reparou os danos resultantes de seus atos criminosos.
Com efeito, o acervo probatório não deixa dúvida de que o réu, na companhia da adolescente e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu os pertences das três vítimas, atingindo, assim, três patrimônios distintos.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou as condutas ilícitas descritas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal – redação antiga (por três vezes); e art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal – redação antiga (por três vezes); e 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, todos na forma do art. 70, 1ª parte, desse mesmo diploma normativo.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade é normal à espécie.
O réu ostenta antecedentes penais (ações penais nº 0003371-62.2017.8.07.0015 e 0006402-56.2018.8.07.0015).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias, em relação ao crime de roubo, são desfavoráveis, na medida em que, além do concurso de agentes, houve o emprego de arma de fogo, o que representa maior risco à integridade da vítima, de modo que valoro o concurso nesta etapa apenas.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, razão pela qual não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento das vítimas em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que duas circunstâncias judiciais foram desfavoráveis para os crimes de roubo e uma para o delito de corrupção de menor, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), de modo que fixo as penas-bases em: Roubo majorado: 5 anos e 6 meses de reclusão, e 13 dias-multa para cada um dos crimes.
Corrupção de menor: 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar Portanto, mantenho as penas provisórias nos patamares acima fixados.
Na terceira fase, quanto ao crime de corrupção de menor, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão.
Em relação aos crimes de roubo, ausente causa de diminuição, verifico incidir as causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II, do CP – redação antiga).
Contudo, nesta fase, valoro apenas a arma de fogo, a fim de evitar "bis in idem", e aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 7 anos e 4 meses de reclusão, além o pagamento de 17 dias-multa para cada delito.
Diante da prática de quatro crimes (três de roubo majorado e um de corrupção de menor), e presentes os requisitos do art. 70, caput, 1ª parte, do CP, reconheço o concurso formal entre os crimes, de modo que, aplico a pena mais grave, exasperada à razão de 1/4 (um quarto), tornando definitiva, para efetivo cumprimento, a reprimenda em 9 ANOS e 2 MESES DE RECLUSÃO, além do pagamento de 51 DIAS-MULTA à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, e art. 72, ambos do Código Penal.
Fixo o regime inicial FECHADO, diante da quantidade de pena imposta (art. 33, §2º, a, do Código Penal) Registro que o período de prisão cautelar, qual seja, 2 meses e 27 dias, não é suficiente para alterar o intervalo de penas definido no art. 33, § 2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos e o crime foi praticado mediante grave ameaça, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de pedido expresso da vítima e do Ministério Público.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Recomendo o réu na prisão, observado o regime e as determinações da VEP, pois respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa.
Expeça-se carta de guia provisória, em caso de recurso.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça-se a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Concedo força de mandado de notificação das vítimas sobre o teor da presente sentença, conforme disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 201 do Código de Processo Penal. 5- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 6- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7- Arquive-se o feito.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
12/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:04
Juntada de termo
-
09/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:40
Mantida a prisão preventida
-
02/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0002385-18.2015.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA DESPACHO Defiro a habilitação nos autos das advogadas Dra.
KÉSSYA OLIVEIRA ARAÚJO, OAB/DF 70.819 e Dra.
JÉSSICA OROSCO TAVEIRA, OAB/DF 69.775, conforme requerido no (ID 205700276) e procuração (ID 205700286).
Intimem-se as causídicas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem as alegações finais.
BRASÍLIA/DF, 30 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
30/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 17:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 21:23
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 21:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 17:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:34
Outras decisões
-
08/07/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 22:49
Mandado devolvido dependência
-
11/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:28
Mandado devolvido dependência
-
22/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/05/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:18
Determinada a citação de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 22:17
Recebidos os autos
-
25/05/2023 22:17
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
25/05/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 18:54
Juntada de consulta siel
-
30/06/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2020 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2020 14:43
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2020 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/11/2020 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2020 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2020 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2020 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação;
-
10/06/2020 19:06
Recebidos os autos
-
10/06/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/06/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 14:56
Juntada de Petição de Ciência;
-
20/03/2020 14:25
Recebidos os autos
-
20/03/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/03/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação;
-
17/03/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação;
-
16/03/2020 17:53
Recebidos os autos
-
16/03/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/03/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 15:59
Juntada de Petição de Ciência;
-
06/12/2019 13:12
Recebidos os autos
-
06/12/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/11/2019 17:37
Juntada de Petição de manifestação;
-
18/11/2019 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2019 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2019 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 19:03
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 19:03
Juntada de mandado
-
24/09/2019 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2019 13:25
Juntada de Petição de Ciência;
-
30/08/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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