TJDFT - 0712098-46.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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18/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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18/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:25
Outras decisões
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14/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/11/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712098-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA VIANA DOS SANTOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 213099450) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
14/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA VIANA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712098-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA VIANA DOS SANTOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada ajuizada por AMANDA VIANA DOS SANTOS em desfavor de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para consignar em juízo as parcelas incontroversas, aplicando-se a taxa de juros por ela indicada, a manutenção na posse do veículo e determinação para que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Para tanto, alega ausência de contratação expressa de juros capitalizados, o que legitima o afastamento de sua aplicação; defende redução dos juros moratórios pois a taxa praticada ultrapassa a média do mercado; afirma não se encontrar em mora em razão dos pontos suscitados. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura da petição inicial, percebe-se que a autora não nega ser devedora, mas apenas se insurge contra o valor das prestações do contrato, em especial por considerar que a instituição financeira requerida estaria cobrando encargos contratuais ilegais. É o que se denota a partir da alegação de que não se encontraria em mora.
Ocorro que, em relação aos pontos invocados pela autora, já há tese firmada pelos nossos Tribunais Superiores, com destaque para o Tema 958, a saber: a) capitalização mensal de juros: REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, definiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ; b) limitação dos juros remuneratórios: nos termos da súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
E ainda determina a súmula vinculante nº 7 do c.
STF que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
E que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade conforme dispõe a súmula 382 do STJ.
De igual modo, consolidou-se o entendimento de que “A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie.” (Acórdão n.1179681, 07073602520188070007, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 27/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assentadas tais premissas, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vigentes e autorização para consignação do valor que a autora entende por correto.
No caso em análise, o valor da parcela que a parte autora pretende depositar, a título de prestação mensal, foi calculado de forma unilateral sem observância das taxas contratadas.
O depósito do referido valor, por ser inferior ao que foi pactuado, não terá o condão de afastar eventuais efeitos da mora, e tampouco impedirá a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes.
Também não obstará o ajuizamento de eventual busca e apreensão do veículo dado em garantia do contrato, providências que o credor / requerido poderá adotar no exercício regular do seu direito.
Ainda, inexistindo prova inequívoca a respeito da cobrança de encargos abusiva alegada, também não há como ser deferido o pedido liminar de consignação em juízo dos valores tido por incontroversos.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para apresentar resposta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712098-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA VIANA DOS SANTOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que houve indeferimento ao pedido de gratuidade de justiça à parte autora, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que recolha as custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/07/2024 13:31
Juntada de termo
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22/07/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:49
Gratuidade da justiça não concedida a AMANDA VIANA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*95-53 (AUTOR).
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24/06/2024 15:49
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/06/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:24
Declarada incompetência
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19/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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24/05/2024 09:43
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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24/05/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/05/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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