TJDFT - 0730209-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730209-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA MEDINA PEGORARO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração de ID 239234467, interpostos por VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO, em face da sentença (ID 237704724).
Em síntese, requer o embargante o provimento jurisdicional para que sejam corrigidas alegada omissão e contradição na sentença embargada, aos argumentos de que o decisum teria deixado de analisar os argumentos do autor e de que haveria contradição em relação à decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos.
No mérito, o recurso não merece acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios a serem sanados.
Quanto à alegação de que o decisum teria deixado de analisar os argumentos do autor, não há o que prover.
O autor, tão somente, reitera que os relatórios de seus médicos assistentes deveriam ser considerados.
Porém, todos os documentos constantes dos autos foram apreciados tanto pelo perito, como pelo juízo, e a sentença expôs os motivos pelos quais não é devida a internação domiciliar do autor.
Ademais, quanto ao pedido de concessão da tutela provisória de urgência, este é de responsabilidade do autor, a quem compete utilizar com a devida cautela essa faculdade processual, sob pena de ter que ressarcir a contraparte no caso de improcedência do seu pedido, conforme expresso no caput art. 302 do CPC.
O juízo não se vincula à decisão liminar concedida.
No caso da lide, outras provas foram produzidas no curso do processo, a requerimento da defesa da ré, e demonstraram os fatos impeditivos do direito pleiteado pelo autor.
Mormente, o perito do juízo demonstrou, mediante uso de ferramentas objetivas, que o autor não precisa de maiores suportes à vida, conforme o “Grupo 2 - critérios para indicação imediata de internação domiciliar”, conforme tabela NEAD, e não alcança pontuação que indique a necessidade de internação domiciliar, conforme tabela ABEMID.
A discordância apresentada pelo autor revela mero inconformismo, razão pela qual não comporta dedução na via dos embargos de declaração.
Segundo o STJ, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp nº 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE: 22/8/2013.).
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Diante do caráter eminentemente protelatório dos embargos de declaração de ID 239234467, que tão somente reiterou nos autos argumentos já enfrentados por este juízo na sentença embargada, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor da parte embargada.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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15/06/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/06/2025 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/05/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 06:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:58
Juntada de Petição de laudo
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19/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730209-96.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA MEDINA PEGORARO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para ciência da data/hora/local designados para realização da perícia.
Aguarde-se a juntada do laudo técnico. -
06/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 14:22
Desentranhado o documento
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20/02/2025 09:44
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730209-96.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA MEDINA PEGORARO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) perito(a) nomeado(a) anexou aos autos NOVA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
10/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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30/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730209-96.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA MEDINA PEGORARO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) perito(a) nomeado(a) anexou aos autos PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
20/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730209-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:00
Outras decisões
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 06:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 06:32
Outras decisões
-
11/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/09/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730209-96.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
21/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730209-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pretende obrigação de fazer, inclusive em tutela de urgência, com o fim de determinar à requerida que: - disponibilize técnico de enfermagem para prestar assistência ao autor, em sua residência, diariamente, pelo período de 24 horas; - disponibilize Terapeuta ocupacional 3x por semana; - altere o período da terapia de Fonoaudiologia para reabilitação alimentar e apoio na afasia de 3x/semana para 5x/semana; - disponibilize cuidador pelo período de 24 horas diariamente.
E, também, indenização por danos morais.
Alega que é associado da requerida desde 1966 e, em 11/06/2024, sofreu Acidente Vascular Cerebral do tipo hemorrágico (CID 164), passando por múltiplos episódios dessa enfermidade, secundária à angiopatia amiloide, com o último episódio em 13/06/2024, o que ocasionou sua internação no Hospital Santa Lucia para tratamento.
Aduz que, avaliado pela Neurologia Clínica, foi indicada sua alta com a continuidade do tratamento domiciliar, sendo autorizado Home Care pela CASSI, com o retorno ao lar em 05/07/2024, já sob os cuidados da empresa PLENO, por ela contratada para operacionalizar o Home Care.
Diz que, apenas quatro dias após sua alta, foi avaliado pelo médico especialista Dr.
LUIZ AUGUSTO QUAGLIA, sendo atestado que o quadro clínico do autor havia sofrido agravamento, nos seguintes termos: “Estado Nutricional: Perda de peso significativa, apresenta disfagia, necessitando de alimentação por sonda nasogástrica.
Autonomia/Mobilidade: Incapaz de se manter em ortostase ou posição sentada no leito, a última apenas com auxílio.
Necessita de ajuda para virar-se na cama, tendo o risco inerente de formação de escaras.
Durante a internação e no curto período pós-alta, teve a higienização essencialmente com banho no leito.
Segue em uso de fralda.
Cognitivo: Apresenta comprometimento cognitivo severo com perda de memória recente e antiga, e perda de conexão temporal e espacial.
Contenção: Segue, como foi durante a internação, com mãos contidas (amarradas na cama) para evitar que puxe a sonda nasogástrica, como o fez em duas ocasiões durante a internação e uma vez pós-alta.” Sustenta que, em razão do diagnóstico, o referido profissional concluiu que: “Devido ao estado clínico do paciente (...), julgo urgente a necessidade de reavaliação médica neurológica, a fim de elaboração de plano de supervisão e cuidados profissionais em tempo integral, em sistema HomeCare ou Reinternação hospitalar, a fim de garantir a segurança e a qualidade de vida do paciente, prevenindo complicações adicionais e promovendo uma recuperação adequada.
A condição atual do paciente impede que os cuidados sejam realizados exclusivamente pela família, devido à complexidade e à exigência de acompanhamento contínuo.
Considerar que o não atendimento das necessidades terapêuticas do paciente, garantidas legalmente, pode configurar negligência assistencial[...]" Assenta que solicitou à requerida o fornecimento de outros profissionais, principalmente de enfermagem, mas houve recusa, ao argumento de que o atendimento Home Care do paciente se enquadrava na modalidade de Assistência Domiciliar e não de Internação Domiciliar. À vista da negativa, foi realizada nova avaliação, agora pela neurologista Dra.
LETÍCIA COSTA REBELLO, em 11/07/2024, que confirmou o diagnóstico anterior, constatando ainda que o quadro de saúde do paciente havia sofrido alguns agravamentos, motivo pelo qual recomendou: “- Fisioterapia motora e respiratória – 5x/semana - Fonoaudiologia para reabilitação alimentar e apoio na afasia – 5x/semana - Terapeuta ocupacional – 3x/semana - Técnico de enfermagem com suporte 24 horas por dia - Suporte nutricional devido a perda ponderal – evitar sarcopenia em paciente com doença crônica”.
Assegura que houve negativa parcial do plano de saúde, para o qual o caso apresentado não se enquadra, neste momento, nos critérios e finalidades da Modalidade da Internação Domiciliar para autorizar o atendimento por profissional Técnico de Enfermagem 24 H, bem como recusou-se a aumentar o atendimento dos especialistas em Fonoaudiologias de 3x/semana, para 5x, e a fornecer terapeuta ocupacional 3x/semana, como recomendado.
Junta documentos.
Determinada a emenda da inicial, foi devidamente cumprida, na forma da petição e documento de ID. 205184352.
Recebo a emenda à inicial de ID. 205184352.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, já foi autorizada a cobertura do tratamento domiciliar Home Care, havendo recalcitrância da requerida em disponibilizar técnico de enfermagem para prestar assistência ao autor, em sua residência, diariamente, pelo período de 24 horas; Terapeuta ocupacional 3x por semana; alteração do período da terapia de Fonoaudiologia para reabilitação alimentar e apoio na afasia de 3x/semana para 5x/semana; disponibilizar cuidador pelo período de 24 horas diariamente.
No caso, a documentação constante dos autos, IDs. 204985708-11, demonstra que o quadro do autor é gravíssimo e necessita de assistência 24h por dia, com formação técnica, e, portanto, imprescindíveis cuidados que não podem ser ministrados pela família.
Também positivam que, a despeito da indicação de mais de um especialista na área de neurologia sobre a imprescindibilidade de assistência por profissional da enfermagem e realização de terapia ocupacional 3x por semana e de fonoaudiologia 5x por semana, a ré se recusa a autorizar e custear o serviço.
A negativa da requerida se deu nos seguintes termos (ID. 204985711): “Técnico de enfermagem 24 horas diárias - O Caso apresentado não se enquadra, neste momento, nos critérios e finalidades da Modalidade de Internação Domiciliar em que se prevê atendimento com profissional Técnico de Enfermagem 24 H (Ele não necessita de procedimentos inerente ao profissional Técnico de Enfermagem) Fisioterapia e Fonoaudiologia 5x/ Semana - Será reavaliado pela PLENO, tendo em vista a apresentação do novo relatório médico.
Terapia Ocupacional 3x/Semana - Vai ser avaliado pela PLENO, conforme novo relatório apresentado, visto que no anterior, não havia indicação para esta terapia.
O benefício de auxílio cuidador é para participante que não mais exijam cuidados hospitalares.” Observo que a negativa do plano de saúde não decorre de inexistência de cobertura, mas porque a requerida avaliou que o caso apresentado não se amolda à modalidade de internação domiciliar, para o enfermeiro, ou porque o postulante não mais exige cuidados hospitalares, para o cuidador, bem como iria reavaliar a questão referente aos profissionais da terapia ocupacional e fonoaudiologia, para este, em particular, a periodicidade.
Entretanto, tal Juízo de valor não cabe ao plano de saúde, mas ao médico assistente, porquanto, não obstante a requerida possa limitar as doenças a serem cobertas, não pode estabelecer qual o tipo de tratamento e, especificamente para o caso do home care, os profissionais de saúde que devem ou não assistir ao paciente em domicílio e, via de consequência, a periodicidade de sua atuação.
Verifique-se o entendimento do TJDFT: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA.
DETERMINAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA DA OPERADORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SUFICIENTE.
ELEMENTOS QUE AMPARAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 2.
No caso, os elementos constantes dos autos até então indicam a necessidade de que a autora tenha acompanhamento domiciliar multiprofissional, não havendo, ademais, elementos que infirmem tal condição. 2.1.
Encontram-se demonstrados a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a amparar a concessão da tutela de urgência efetuada pelo 1º grau. 3.
Agravo de instrumento CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1887978, 07172604320248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, “segundo a conceituação técnica, o tratamento home care designa cuidados em casa que traduzem verdadeira internação fomentada no âmbito domiciliar do paciente, demandando seu atendimento equipe profissional multiprofissional integrada por médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e outros mais, desde que designados pelo médico assistente, a depender da peculiaridade de cada paciente, pois os serviços que compreende devem ostentar as mesmas características e qualidade daqueles realizados no âmbito da internação hospitalar, sendo a cobertura de tratamento nessa modalidade concedida, ainda que o contrato de plano de saúde o exclua das coberturas oferecidas, quando preceituado como o mais indicado ao estado clínico do paciente em substituição à internação hospitalar, ou seja, é conferido, mediante prescrição técnica, como sucedâneo da internação em ambiente hospitalar” (Acórdão 1838446, 07406559820238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Para a hipótese, restou demonstrada, por meio de relatórios médicos, a gravidade do quadro de saúde do autor, que necessita de assistência domiciliar integral, inclusive por profissionais de enfermagem e para prestar cuidados para os quais os familiares não apresentam qualificação.
Também se apresenta inquestionável que o quadro clínico do paciente exige terapia ocupacional 3x por semana e de fonoaudiologia 5x por semana, estando presente a probabilidade do direito.
Por outro lado, em face do relatório médico de ID 204985710, que reconheceu a inexorável necessidade de técnico em enfermagem com suporte 24h por dia, não se justifica o custeio de cuidador, cuja contratação e encargos pertinem ao associado.
O técnico em enfermagem, para além das funções típicas de sua expertise, também é capaz de desempenhar as atividades de um cuidador.
Ademais, a demora na prestação jurisdicional pode inviabilizar a própria tutela almejada, eis que a ausência dos profissionais e terapias aludidas podem contribuir para a piora significativa do quadro de saúde e qualidade de vida do postulante.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte ré que, no prazo de 03 (três) dias, autorize e custeie a cobertura de técnico de enfermagem para prestar assistência ao autor, em sua residência, diariamente, pelo período de 24 horas; terapeuta ocupacional 3x/semana; fonoaudiologia para reabilitação alimentar e apoio na afasia de 5x/semana, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ora, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a requerida pessoalmente, por oficial de justiça, da presente decisão.
Deverá o demandante apresentar comprovante de residência em seu nome ou de sua esposa.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir ou para ratificar as declinadas na inicial e contestação.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, ter-se-á por declinada a oportunidade. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
23/07/2024 02:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
23/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/07/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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