TJDFT - 0717717-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 23:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 15:08
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:06
Extinto o processo por desistência
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16/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, a fim de que a parte autora: i) junte aos autos os comprovantes de pagamentos das 3 últimas mensalidades do plano de saúde; ii) junte aos autos o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, sendo que, caso não tenha o referido documento, deve apresentar a justificativa; iii) colacione aos autos relatório médico do autor em documento separado da petição inicial (ID próprio) e de forma legível.
Somente após a referida juntada será analisado o pedido de tramitação prioritária; iv) comprove a negativa do plano de saúde em custear o tratamento médico discutido nos autos; v) esclareça qual a atual situação de saúde do autor, indicando se ainda está internado e em qual hospital, se da rede privada ou da rede pública, bem como se ocupa ou não atualmente leito de UTI; vi) justifique qual o interesse jurídico no pedido de tutela antecipada, pois, ao que consta dos autos, o autor teria tido alta hospitalar e não há, nesse momento processual, provas de que houve o cancelamento do plano (ou ameaça de cancelamento), tampouco cobrança do hospital ou do plano de saúde pela utilização de leito de UTI.
Esclareço, quanto ao ponto, que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, do CPC), não havendo que se falar em tutela de urgência extremamente ampla e genérica a impedir, em qualquer hipótese e de forma futura e condicional, o cancelamento do plano de saúde ou a limitação de internação hospitalar, sem que haja efetiva lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor.
Deve o autor, portanto, indicar fato concreto e atual que justifique os referidos pedidos. -
29/07/2024 13:08
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:08
Concedida a gratuidade da justiça a O. N. V. - CPF: *20.***.*06-50 (REQUERENTE).
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29/07/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 13:08
Outras decisões
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27/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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