TJDFT - 0702443-60.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA GONCALVES em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/03/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA GONCALVES em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/12/2024 16:40
Outras decisões
-
27/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702443-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO SILVA GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 17:22:18.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
07/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:29
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 08:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:11
Outras decisões
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:24
Outras decisões
-
11/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA GONCALVES em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702443-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO SILVA GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 17:29:30.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:19
Outras decisões
-
21/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
01/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:53
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/02/2024 19:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702443-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:08:17.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
21/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:16
Outras decisões
-
10/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/11/2023 14:15
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA GONCALVES em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA GONCALVES em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702443-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marco Aurélio Silva Gonçalves propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de motorista de caminhão de carga e que sofreu acidente do trabalho em 28/09/21, consistente em fratura do pé direito causada por queda do caminhão durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 01/06/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 14/10/21 a 27/06/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em calcâneo direito resultante de fratura cominutiva, tratada conservadoramente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, agachamento, uso regular de escadas e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 27/06/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 28/06/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA GONCALVES em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702443-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O autor, na réplica, solicita esclarecimentos ao perito sobre o grau de redução da capacidade e se deve ser reabilitado.
No entanto, não vislumbro necessidade de tais esclarecimentos, pois o laudo foi expresso em afirmar que há redução da capacidade e que o autor pode exercer a mesma atividade (motorista), ainda que lhe seja exigido maior esforço.
Além do mais, o grau de redução não se mostra relevante, considerando que o auxílio-acidente é concedido em 50% sobre o salário de benefício, independentemente do grau da redução da capacidade.
Intime-se o autor.
Não havendo outros requerimentos, voltem conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2023 07:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702443-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 19:19:25.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
31/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA GONCALVES em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 22:04
Juntada de Petição de laudo
-
01/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA GONCALVES em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 12:38
Juntada de intimação
-
07/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:05
Nomeado perito
-
07/03/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 16:05
Outras decisões
-
03/03/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/03/2023 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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