TJDFT - 0754342-31.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:32
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:32
Outras decisões
-
02/09/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JHONN LENON SOUSA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 13:19
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JHONN LENON SOUSA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EDNEY MANGRICH em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EDNEY MANGRICH *72.***.*60-25 em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:18
Outras decisões
-
04/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JHONN LENON SOUSA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de EDNEY MANGRICH *72.***.*60-25 em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de EDNEY MANGRICH em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:35
Outras decisões
-
27/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:17
Outras decisões
-
28/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754342-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA REVEL: EDNEY MANGRICH *72.***.*60-25, EDNEY MANGRICH, JHONN LENON SOUSA DA SILVA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a petição e documentos de ID 230210623, no prazo de cinco dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2025 12:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:18
Outras decisões
-
31/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754342-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA REVEL: EDNEY MANGRICH *72.***.*60-25, EDNEY MANGRICH, JHONN LENON SOUSA DA SILVA DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intimem-se os devedores para manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 229503616 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
19/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:13
Outras decisões
-
18/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 14:09
Deferido em parte o pedido de PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA - CPF: *66.***.*15-87 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754342-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA REVEL: EDNEY MANGRICH *72.***.*60-25, EDNEY MANGRICH, JHONN LENON SOUSA DA SILVA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:39
Outras decisões
-
12/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:15
Deferido o pedido de PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA - CPF: *66.***.*15-87 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:06
Outras decisões
-
24/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
09/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:01
Outras decisões
-
08/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/10/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754342-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA REVEL: EDNEY MANGRICH *72.***.*60-25, EDNEY MANGRICH, JHONN LENON SOUSA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 207212156, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:58
Outras decisões
-
19/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JHONN LENON SOUSA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:36
Outras decisões
-
08/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:58
Outras decisões
-
22/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/05/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754342-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA REVEL: EDNEY MANGRICH *72.***.*60-25, EDNEY MANGRICH, JHONN LENON SOUSA DA SILVA D E C I S Ã O Inicialmente, exclua-se a anotação de sigilo da petição de ID 186137111.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou os executados, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 39.144,00, devidamente atualizado.
Intimados os executados para o cumprimento de sentença, não se manifestaram.
Realizada pesquisa Sisbajud (ID 187799467), foram bloqueados os seguintes valores: R$ 193,20 na conta de Jhonn Lenon Sousa da Silva e R$ 100,01, na conta de Edney Mangrich, na condição de pessoa jurídica, não tendo sido localizado nenhum valor em sua conta como pessoa física.
Os executados apresentaram impugnação à penhora, alegando, em síntese, tratar-se de verba salarial (ID 190101036 e 190647317).
Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, não há como prosperar a alegação dos executados de que os valores bloqueados tratam-se de verba salarial.
Os executados não trouxeram nenhum documento capaz de comprovar o alegado, somente fotografias mostrando a impossibilidade de transferência de valores para terceira pessoa.
Acresça-se, que o valor bloqueado na conta do executado Edney Mangrich ocorreu em conta bancária vinculada à pessoa jurídica, e não pessoa física.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelos executados.
Intime-se a parte autora para informar os dados bancários para transferência de valores.
Prazo de 5(cinco) dias.
Atendida a providência acima, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta bancária indicada pela parte autora.
Após, renove-se a pesquisa Sisbajud, na modalidade reiterada pelo prazo de 30 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:56
Outras decisões
-
11/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754342-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA REVEL: EDNEY MANGRICH *72.***.*60-25, EDNEY MANGRICH, JHONN LENON SOUSA DA SILVA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao contido nas petições de IDs 188183557. 190101036 e 190647317.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:31
Outras decisões
-
21/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754342-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA REVEL: EDNEY MANGRICH *72.***.*60-25, EDNEY MANGRICH, JHONN LENON SOUSA DA SILVA DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID187799445 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
27/02/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:58
Outras decisões
-
26/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de EDNEY MANGRICH em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de EDNEY MANGRICH *72.***.*60-25 em 05/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:12
Outras decisões
-
09/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:46
Outras decisões
-
16/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de JHONN LENON SOUSA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:04
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:03
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:21
Outras decisões
-
06/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/09/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 17:21
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JHONN LENON SOUSA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de EDNEY MANGRICH em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de EDNEY MANGRICH *72.***.*60-25 em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754342-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA REVEL: EDNEY MANGRICH *72.***.*60-25, EDNEY MANGRICH, JHONN LENON SOUSA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Os réus, embora devidamente citados e intimados para a audiência de conciliação (IDs 160951214, 160951210 e 164614762), não comparecer e nem apresentaram contestação, sendo decretada suas respectivas revelias, conforme decisão de ID 166556080.
Ressalta-se que a revelia não conduz necessariamente à procedência dos pedidos, mas tão somente à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Narra a parte autora que celebrou contrato com os réus, em 28/07/2022, a produção e execução de projeto mobiliários, pelo valor de R$ 32.620,00, em sua sala comercial, tendo o prazo de entrega estabelecido para 31.08.2022.
Aponta que os requeridos não cumpriram o pactuado e, mesmo sendo prorrogado o prazo de entrega para 25/09/2022, os réus somente compareceram no dia 16/09/2022, levando móveis inacabados, sem promoverem a instalação, abandonando o serviço e não mais entrando em contato.
Aduz que os móveis inacabados ocuparam a sala da sua clínica por mais de um mês, o que inviabilizou a inauguração, além de lhe causar prejuízos financeiros.
Narra que não tem mais interesse nos serviços dos réus, pois contratou outro fornecedor para a conclusão do trabalho, devendo os requeridos retirar os materiais entregues, bem como devolver a quantia paga, com o incremento da cláusula penal.
Pela análise dos autos, percebe-se que razão assiste à autora.
Não há dúvida de que as partes celebraram contrato de produção e execução de serviços de marcenaria, conforme pacto juntado ao ID 139224167, pelo preço de R$ 32.620,00, com prazo de entrega estabelecido para 31/08/2022.
Também restou comprovado que o serviço foi devidamente pago pela autora (ID 139224168) e os prazos não cumpridos, conforme conversas de aplicativo de mensagem de ID 139224170 e notificação de ID 139224171 e 139224172.
Resta evidente, também, que apesar dos projetos existentes, conforme ID 139224169, o réu não cumpriu o combinado, conforme ID 139224158 - Pág. 6.
No contrato assinado pelas partes, há a cláusula penal de nº 5.4, que prevê ao contratante, em caso de desistência do negócio, a aplicação da multa de 20% sobre o valor total.
Como o caso em tela se sujeito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, já que os requeridos são fornecedores de produtos e serviços e a autora destinatária final, deverá essa penalidade também ser revertida à consumidora, em razão da necessidade de paridade aos contratantes, já que houve clara desistência da conclusão dos serviços de marcenaria pelos autores.
Observo que legitimidade do réu JHONN LENON SOUSA DA SILVA resta evidenciada, em razão das conversas de WhatsApp juntada ao ID 139224172 - Pág. 2, em que o requerido Edney o aponta como sócio, inclusive que ele estaria diretamente trabalhando nos armários contratados pela autora.
Assim, tendo em vista os documentos juntados, somados aos efeitos da revelia, têm-se que o pedido de rescisão, com a devolução dos valores quitados (R$ 32.620,00), bem como da aplicação da multa penal (R$ 6.524,00) devem ser julgados procedentes, condenando os réus, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento da quantia de R$ 39.144,00.
Quanto ao material entregue pelos requeridos no consultório da autora (ID 139224158 - Pág. 6), concedo o prazo de 5 dias para sua retirada, sendo que, ao final desse prazo, nada sendo requerido, poderá a autora dar a destinação que lhe aprouver.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para rescindir o contrato pactuado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus, e condená-los, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento em favor da autora, da quantia de R$ 39.144,00 (trinta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais), devendo o montante ser devidamente corrigido pelos índices oficiais e acrescidos de juros de 1% desde a data de 25/09/2022 (data da última prorrogação para entrega dos serviços concluídos).
Quanto ao material entregue pelos requeridos no consultório da autora (ID 139224158 - Pág. 6), concedo o prazo de 5 dias para sua retirada, sendo que, ao final desse prazo, nada sendo requerido, poderá a autora dar a destinação que lhe aprouver.
Como os requeridos são revéis, desnecessária sua intimação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
03/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/07/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0754342-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: EDNEY MANGRICH *72.***.*60-25, EDNEY MANGRICH, JHONN LENON SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia da parte requerida, que, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada.
Façam os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:45
Decretada a revelia
-
26/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/07/2023 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 18:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
25/05/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:01
Outras decisões
-
22/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/05/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
01/05/2023 20:29
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/04/2023 14:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:51
Deferido o pedido de PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA - CPF: *66.***.*15-87 (REQUERENTE).
-
02/02/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/02/2023 18:06
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA - CPF: *66.***.*15-87 (REQUERENTE) em 26/01/2023.
-
26/01/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2022 18:03
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:47
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:47
Deferido o pedido de PATRICIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA - CPF: *66.***.*15-87 (REQUERENTE).
-
20/11/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/10/2022 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2022 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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