TJDFT - 0701095-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:35
Juntada de carta de guia
-
09/04/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 18:44
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 05:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
04/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:29
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
02/04/2025 08:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/11/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
14/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0701095-43.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO RAFAEL DA SILVA REVEL: JULIANA MEDEIROS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO RAFAEL DA SILVA e de JULIANA MEDEIROS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas previstas no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo a peça acusatória, no dia 16/01/2023, entre 02h00 e 03h15, na Expansão do Setor O, QNO 17, Conjunto 1, Supermercado KIBON, Ceilândia/DF, ANTONIO RAFAEL DA SILVA e JULIANA MEDEIROS, agindo de forma livre e consciente, na companhia de outros três indivíduos menores de 18 anos de idade, subtraíram para si, durante o repouso noturno, em comunhão de vontades e união de esforços, mediante rompimento de obstáculo, escalada e destreza, coisa alheia móvel pertencente à loja COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA (SUPERMERCADO KIBON).
A denúncia (ID 159675584), recebida em 28 de maio de 2023 (ID 160025391), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citados (IDs 161458614 e 170030660), os réus apresentaram resposta à acusação (ID 170185591).
O feito foi saneado em 4 de setembro de 2023 (ID 170356616).
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas e o réu Antônio Rafael foi interrogado.
A ré Juliana não foi interrogada em juízo porque se quedou revel no curso do feito, tudo conforme atas de audiência de IDs 193429656 e 205626561.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 206040348), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar os réus Antônio Rafael da Silva e Juliana Medeiros como incursos nas penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990.
A Defesa da acusada Juliana, em alegações finais por memoriais (ID 208433789), pleiteou a absolvição da ré, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, postulou a exclusão das circunstâncias qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo.
A Defesa do acusado Antonio, em alegações finais por memoriais (ID 208804637), pleiteou a absolvição do réu quanto ao crime de furto, requerendo a aplicação do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o crime de furto tentado, a fixação da pena no patamar mínimo legal, o afastamento das qualificadoras, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e o direito de o réu poder recorrer em liberdade.
No que se refere ao crime de corrupção de menor, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 13/2023 – 24ª DP (ID 146800942); Auto de Apresentação e Apreensão nº 9/2023 (ID 146801799); Termo de Restituição nº 10/2023 (ID 146801800); arquivos de mídia (ID 146801802 e seguintes); Ocorrência Policial nº 569/2023-0 (ID 146801811); Relatório Final do Inquérito Policial nº 13/2023 - 24ª DP (ID 146801814); Laudo de Exame de Local nº 747/2023 (ID 170937467); Laudo de Exame de Avaliação Econômica Indireta nº 53.547/2023 (ID 170937468); e folha de antecedentes penais dos acusados (IDs 209474270 e 209736180). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, registro que o término da instrução processual ocorreu sob o comando de magistrado diverso desta sentenciante, no caso, o Dr.
Lucas Lima da Rocha, Juiz de Direito Substituto.
Todavia, considerando que, quando da conclusão do processo para sentença, o ilustre magistrado não mais se encontrava em exercício pleno perante este Juízo, resta, no caso concreto, mitigada a norma preceituada no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que não possui caráter absoluto, não havendo que se falar, no caso, em ofensa ao princípio da identidade física.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA ORAL ALIADA A OUTROS ELEMENTOS PROBANTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
A MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRAFICÂNCIA.
VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS.
CONFISSÃO.
USUÁRIO.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito da egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, o marco para a vinculação ou não do juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento é a data da conclusão dos autos para sentença. 1.1.
No caso dos autos, o magistrado que presidiu a instrução já havia sido deslocado para outro Juízo quando da conclusão dos autos para prolação de sentença, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por suposta violação ao princípio da identidade física do juiz. (...) 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1199054, 20190110001393APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/08/2019, Publicado no DJE: 11/09/2019.
Pág.: 85 - 89) PROCESSO PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA.
FALTA DE PROVAS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
AUSÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
DESPROVIMENTO. 1.
A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros.
Preliminar rejeitada. (...) 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1161584, 20151110047099APR, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/03/2019, Publicado no DJE: 02/04/2019.
Pág.: 80/82) (grifei e suprimir) Feitas tais considerações e inexistindo outras questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Antonio Rafael da Silva e a Juliana Medeiros a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, rompimento de obstáculo, escalada e destreza e majorado pela prática em repouso noturno, bem como o crime de corrupção de menores.
Com a devida desclassificação da conduta para o crime de furto tentado, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 13/2023 – 24ª DP, do Auto de Apresentação e Apreensão nº 9/2023, do Termo de Restituição nº 10/2023, da Ocorrência Policial nº 569/2023-0, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 13/2023 - 24ª DP, do Laudo de Exame de Local nº 747/2023, do Laudo de Exame de Avaliação Econômica Indireta nº 53.547/2023, assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, o que não deixa dúvidas da existência dos fatos em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o conjunto probatório acumulado no feito aponta os réus como sendo dois dos indivíduos que tentaram subtrair mercadorias do Supermercado Kibon, sendo certo que nada comprova que os policiais ouvidos na delegacia de polícia e em juízo se moveram por algum desejo espúrio de incriminar os acusados, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a prisão em flagrante de Antonio e Juliana dentro do supermercado, quando já tinham separado as mercadorias para subtrair, as declarações da testemunha Mateus e a confissão levada a efeito por Antonio em sede judicial.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Wendel L.
P. narrou que o solicitante informou ao COPOM ter visto várias pessoas saindo do mercado com carrinhos de compras e colocando dentro de um carro, na madrugada.
Afirmou que foram ao estabelecimento e não encontraram ninguém.
Aduziu que constataram que o portão de trás do mercado estava arrombado.
Falou que entraram no mercado, o qual estava sem luz, e não encontraram ninguém lá dentro.
Consignou que perceberam que o forro do teto do mercado estava quebrado.
Disse que fecharam o portão, deixaram uma equipe ali por perto e foram patrulhar para ver se encontravam algum autor.
Mencionou que algumas pessoas disseram terem visto os autores saindo do mercado com as mercadorias.
Pontuou que deixaram seus telefones com tais testemunhas, as quais depois ligaram, dizendo que os autores tinham voltado para o mercado.
Consignou que então voltaram ao mercado e constataram que o portão que tinham deixado fechado estava entreaberto.
Aduziu que o informante não pôde confirmar se as pessoas que tinham voltado eram as mesmas que tinha saído anteriormente.
Mencionou que a notícia que chegou ao COPOM que eram quinze ou mais os autores.
Disse que encontraram, salvo engano, três indivíduos maiores e três indivíduos menores no mercado.
Disse que, na primeira vez, que foram ao estabelecimento não avistaram nenhum carrinho com mercadoria no mercado.
Contou que, na segunda vez que foram ao mercado, encontraram carrinhos com mercadoria próximos do portão de saída.
Mencionou que deram voz de prisão aos indivíduos encontrados no mercado e fizeram a contenção.
Consignou que o réu presente em audiência lhe é “familiar”.
Aduziu que não se recorda se o representante da loja compareceu ao local naquele dia.
Contou que, em verdade, o representante da loja informou que o celular encontrado ficava no caixa para atendimento operacional.
Confirmou que o celular foi aprendido em poder do acusado Antônio.
Aduziu que um policial que ficou do lado de fora do mercado disse que chegou a avistar, ao longe, outros indivíduos com um carrinho do estabelecimento.
Mencionou que pediram apoio, mas tais indivíduos não foram localizados.
Explicou que presumiram que os indivíduos tenham acessado a loja por meio do telhado e que tais pessoas tenham cortado a energia para evitar o alarme.
Consignou que acredita que os indivíduos tenham arrombado o portão de carga e descarga do mercado quando estavam no interior do estabelecimento.
Ressaltou que as mercadorias estavam jogadas sem qualquer organização dentro dos carrinhos.
Pontuou que havia carnes e bebidas alcoólicas destiladas dentro desses carrinhos.
Falou que tinha muito produto jogado no chão.
Consignou que os indivíduos encontrados dentro do mercado correram no interior do estabelecimento, mas se renderam.
Aduziu que os indivíduos informaram que tinham levado as mercadorias, salvo engano, para o Setor de Indústria.
Disse que um dos indivíduos menores disse que aquela seria a primeira vez que ele teria ido ao mercado.
Afirmou que trabalha naquela região desde 2021.
Aduziu que o carro que teria dado apoio aos indivíduos, salvo engano, seria um Pálio vermelho.
Informou que duas viaturas fizeram patrulhamento no Setor de Indústria, mas não encontraram esse carro ou os autores do delito.
Falou que não se recorda se manteve com o acusado em outra ocasião.
Afirmou que acredita que não tenha condições de identificar as pessoas que foram abordadas.
Confirmou que os carrinhos encontrados estavam na parte interna do mercado.
Mencionou que os furtos não continuaram depois desses fatos.
Disse que o depoente e o policial Luiz Eduardo entraram no estabelecimento.
Pontuou que Luiz Eduardo entrou no estabelecimento e depois saiu para olhar o fundo da loja, ocasião em que ele informou, via rádio, que tinha visto, ao longe, um transeunte com um carrinho.
Afirmou que não chegou a ver o Pálio vermelho.
Corroborando a narrativa de Wendel sobre o furto em si, também em juízo, a testemunha policial Luiz E.
L. da S. disse que, salvo engano, foram acionados em uma primeira vez, deslocaram-se para o local e não encontraram ninguém.
Falou que, quando retornaram ao batalhão, foram acionados e informados de que os infratores tinham retornado ao mercado.
Aduziu que então conseguiram detê-los dentro do mercado.
Consignou que não se recorda se no segundo acionamento foram informados que as pessoas que estavam no mercado eram as pessoas citadas no primeiro acionamento da guarnição.
Confirmou que a loja tinha sinais de arrombamento no fundo da loja.
Falou que não se recorda do que estava arrombado.
Mencionou que as pessoas que estavam no mercado se renderam.
Pontuou que não se recorda da quantidade de pessoas que foram detidas no mercado.
Disse que não lembra se foi apreendido algum celular na ocorrência.
Falou que havia um carrinho cheio de coisas para serem levadas.
Contou que o carrinho estava no corredor.
Salientou que não se recorda se havia carrinho fora da loja.
Aduziu que havia muita bebida alcoólica no carrinho.
Afirmou que alguns indivíduos foram levados para a DCA e outros, para a 15ª DP.
Aduziu que não se lembra se indivíduos conseguiram fugir do local.
Informou que não se recorda se houve resistência à abordagem.
Pontuou que não se recorda se chegou a fazer diligências no Setor de Indústria de Ceilândia ou se outra guarnição foi até esse local.
Mencionou que não se recorda do que foi dito pelos detidos.
Ainda no curso da instrução probatória foi ouvida a testemunha Mateus D. dos S., que contou que seu patrão participa de um grupo de comerciantes e, assim que acontece alguma coisa, o pessoal informa nesse grupo e seu patrão liga para um funcionário.
Consignou que, na madrugada, seu patrão ligou, dizendo que uma das lojas tinha sido arrombada.
Falou que, em seguida, o depoente foi para a loja para saber o que havia acontecido.
Contou que, ao chegar à loja, viu que havia pessoas detidas pela polícia.
Afirmou que também viu o rompimento do cadeado da loja, no depósito de trás.
Salientou que a loja estava totalmente bagunçada.
Consignou que o telhado da loja estava danificado.
Asseverou que os indivíduos entraram na loja pelo telhado de um depósito.
Explicou que os cadeados ficaram do lado de dentro, o que leva o depoente a entender que os indivíduos quebraram os cadeados e saíram da loja com as mercadorias.
Pontuou que o telhado em questão fica entre três e quatro metros de altura.
Mencionou que não sabe como eles subiram no telhado.
Consignou que há um terreno baldio ao lado do depósito.
Aduziu que não viu escada ou algo parecido no local.
Contou que, antes ou depois desse furto, pessoas foram ao mercado procurar alguma coisa que tinham perdido dentro da loja.
Salientou que ocorreram muitos furtos no mercado, mas o depoente só atuou nesse furto.
Pontuou que, salvo engano, quatro pessoas estavam envolvidas nesse furto, não sabendo o depoente dizer se eram maiores ou menores de idade.
Confirmou que um celular da loja foi recuperado.
Aduziu que não tem como fazer um balanço exato do prejuízo sofrido, mas, pela experiência e tendo observado que foram furtados itens de grande valor, como carnes, desodorantes, fraldas, o valor do prejuízo foi de R$ 15 mil a R$ 30 mil reais.
Salientou que, pelas seções que foram bagunçadas, tiveram uma noção do que foi retirado da loja.
Contou que, depois desse, ocorreram três outros furtos na loja.
Afirmou que, nesse fato em apuração, foram subtraídas coisas da loja.
Salientou que não foi encontrada na loja a mesma quantidade de carrinhos que havia.
Pontuou que ficou sabendo que tais pessoas estavam levando as mercadorias para um determinado lugar.
Salientou que não tem como falar que as pessoas que foram pegas no mercado tinham furtado o estabelecimento naquele dia porque não foi o depoente quem as pegou.
Consignou que, quando chegou, as pessoas já estavam detidas.
Interrogado judicialmente, o réu Antônio Rafael da Silva alegou que, quando chegou ao local para furtar o mercado, os adolescentes já estavam lá.
Aduziu que Juliana já estava no mercado.
Afirmou que entrou no mercado pelo telhado.
Consignou que já havia um buraco no telhado.
Salientou que, na semana passada, o pessoal tinha furtado o mercado quatro vezes.
Contou que não conhecia os adolescentes.
Mencionou que pegou alguns fardos de Heineken.
Aduziu que, quando estava lá, apareceu muita gente.
Pontuou que os fatos ocorreram na madrugada.
Contou que estavam separando as coisas, quando foi pego em flagrante.
Consignou que não saiu com nada do mercado.
Frise-se que a ré Juliana Medeiros não foi ouvida em juízo porque não foi localizada para fins de intimação sobre a realização da audiência e, bem assim, não atualizou nos autos o seu endereço, quedando-se revel no curso do feito.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros e coerentes dos policiais militares Wendel e Luiz, aliados às declarações de Mateus, à prisão em flagrante dos acusados dentro do supermercado, aos depoimentos prestados na fase investigativa e à confissão do réu Antonio, permitem concluir, com convicção e certeza, que os denunciados foram os autores do furto tentado e da corrupção dos menores Ramon S.
P., Ruan V.
D.
M. e Dalila S.
P.
De notar que os policiais Wendel e Luiz, de modo digno de credibilidade, apresentaram em juízo informações e esclarecimentos satisfatórios acerca dos fatos e da sua correspondente autoria.
Na oportunidade, Wendel contou como se deu a participação da Polícia Militar do Distrito Federal na ocorrência em exame, explicou como foram informados de que o Supermercado Kibon estava sendo alvo de um crime de furto, destacou a ida ao estabelecimento em duas ocasiões para verificar a informação, acentuou a localização de indivíduos dentro do supermercado na segunda vez que sua equipe compareceu ao estabelecimento, ressaltou as avarias notadas no prédio da empresa, pontuou sobre o contato mantido com populares, reproduziu a narrativa de tais pessoas e consignou sobre as diligências realizadas por outras guarnições para tentar encontrar outros possíveis autores do furto.
Nessa direção, verifica-se que o policial Luiz, conquanto não tenha se recordado de detalhes do caso em tela, o que é compreensível em razão do tempo decorrido e da quantidade de situações semelhantes que a Polícia Militar enfrenta diariamente, ele ressaltou a ida da sua guarnição ao Supermercado Kibon em duas ocasiões para checar a informação sobre o furto àquele comércio, destacou os sinais de arrombamento notados na loja, frisou a localização de adolescentes e adultos na senda delitiva e consignou sobre a descoberta de carrinhos de compra com as mercadorias que seriam levadas pelas pessoas abordadas.
Demais disso, a versão ofertada pelos policiais, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, além de esclarecedora quanto à dinâmica do furto em exame e quanto à correspondente autoria imputada aos réus, não destoa do que eles relataram no âmbito policial.
Com efeito, ainda no calor dos acontecimentos, Wendel aduziu na delegacia de polícia que “… dia 16.01.2023, por volta de 2h, sua guarnição de prefixo 3710 foi acionada via COPOM acerca de uma situação de furto no supermercado KIBON na qno 17 lote 01.
Ao chegarem ao local acharam o portão da loja aberto e verificaram os envolvidos haviam entrado pelo telhado da loja e arrombado a porta pelo lado de dentro, e haviam levado várias mercadorias.
Retornaram ao 10ºBatalhão e novamente foram acionados porque os envolvidos haviam retornado à loja, ao chegarem novamente na loja avistaram os 05(cinco)envolvidos no interior da loja e tiveram êxito em deter todos eles, sendo que tratava-se de 03(três) adolescentes e 02(dois) imputáveis.
Afirma que houve a tentativa de fuga e resistência no momento da apreensão, sendo necessário o uso do espargidor para conter todos os envolvidos.
Afirma ainda que no momento da apreensão a genitora da adolescente DALILA [...] ligou no celular da adolescente e tomou ciência da apreensão da mesma e disse que não compareceria ao local da apreensão, diante da recusa da sua genitora, DALILA mostrou aos policiais uma conversa que manteve com sua genitora via aplicativo WATTS APP onde havia fotos dos produtos furtados na primeira vez que entraram no supermercado, e prontificou-se a conduzir os policiais até sua residência, a guarnição deslocou-se até a residência de DALILA, onde tiveram contato com a Avó de DALILA, mas não lograram êxito em encontrar os objetos furtados.
Por fim, esclarece que os mesmos envolvidos no presente flagrante realizaram um furto no mesmo estabelecimento, utilizando-se para tal de igual modo operandi, conseguindo subtrair a mesma quantidade de objetos de hoje, com a diferença de que, hoje, eles não conseguiram levar as mercadorias.
Diante dos fatos conduziram os envolvidos a esta Delegacia para que fossem tomadas as medidas cabíveis”.
As declarações de Luiz Eduardo na referida unidade policial não destoam dos relatos apresentados por Wendel, conforme pode ser conferido nos autos (ID 146800942, p. 2).
Demais disso, a narrativa fática trazida à instrução processual pelos policiais que detiveram os réus em flagrante delito não estão isoladas no feito e guardam congruência com os relatos fornecidos por Mateus em juízo.
Deveras, ao ser ouvido no regular curso da instrução probatória, Mateus explanou como tomou ciência do furto em análise por meio de seu patrão, noticiou sobre sua ida ao Supermercado Kibon logo depois de acionado pelo proprietário do comércio, descreveu a situação encontrada na loja, explicou sua percepção sobre como os autores do delito entraram e saíram do estabelecimento, destacou a altura da parede que os autores tiveram que escalar para acessar o interior do supermercado e destacou a prisão de pessoas encontradas no interior do comércio.
Corroboram, ainda, a palavra dos policiais e a exegese de Mateus o Auto de Prisão em Flagrante nº 13/2023 – 24ª DP, o Auto de Apresentação e Apreensão nº 9/2023, o Termo de Restituição nº 10/2023 e o Laudo de Exame de Local nº 747/2023.
Desse modo, as provas produzidas durante a instrução processual contêm elementos seguros para demonstrar a autoria delitiva irrogada aos réus.
E, não bastassem as provas já indicadas, ao ser interrogado em juízo, o acusado Antonio confessou sua participação no furto em foco, aduzindo que “... entrou no mercado pelo telhado... que já havia um buraco no telhado... que pegou alguns fardos de Heineken... que os fatos ocorreram na madrugada... que estavam separando as coisas, quando foi pego em flagrante...”.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a compatibilidade entre o teor da parcial confissão espontânea do denunciado Antonio e as demais provas produzidas nos autos, em especial as declarações coerentes e seguradas das testemunhas Wendel, Luiz e Mateus.
Noutro giro, conquanto a acusada Juliana tenha feito uso do direito constitucional ao silêncio na delegacia de polícia e tenha se quedado revel no curso desta ação penal, a sua participação no crime em foco restou delineada pela prova oral amealhada em juízo e pelos elementos informativos produzidos na fase extrajudicial, o que não deixa margem para eventual absolvição da ré.
Frise-se que a ré foi uma das cinco pessoas encontradas em estado flagrancial no supermercado, quando separavam as mercadorias para subtração, tendo sido conduzida para a Central de Flagrantes da Polícia Civil e autuada pela prática dos crimes de furto e corrupção de menores.
Ademais, não havia outro motivo para que a ré estivesse naquele estabelecimento em plena madrugada e na companhia do corréu e dos adolescentes infratores que não fosse a sua inclinação para o cometimento do furto ora em apuração.
Saliente-se que, no caso vertido dos autos, não foi levantado um único argumento capaz de desabonar ou rechaçar a narrativa apresentada pelos policiais que detiveram Juliana, Antônio e os adolescentes alhures mencionados.
Logo, não há motivos para acreditar que eles teriam inventado os relatos trazidos a este Juízo por bel prazer de ver os réus serem condenados à pena privativa de liberdade.
Não há dúvidas, portanto, da participação da denunciada no furto em tela, cometido em concurso de pessoas.
Quanto esse ponto, não há nada nos autos que infirme tal verdade, haja vista que o acervo probatório é apto a confirmar que a tentativa de subtração das mercadorias do Supermercado Kibon foi feita pelos réus e em comunhão de esforços (na entrada ao supermercado), unidade de desígnios (na vontade deliberada de praticar a mesma ação criminosa) e divisão de tarefas (na separação dos bens pretendidos) com os menores Ramon S.
P., Ruan V.
D.
M. e Dalila S.
P., o que é suficiente para caracterizar a qualificadora a que alude o inciso IV do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal.
No que se refere à circunstância qualificadora da escalada, igualmente restou devidamente comprovado após a regular instrução processual que os acusados escalaram uma parede para passarem por um buraco no telhado do estabelecimento.
Ressalte-se que o réu Antônio confirmou em juízo que ele “... entrou no mercado pelo telhado...”, no qual foi feito um buraco, conforme pode ser visto nas fotografias anexadas ao Laudo de Exame de Local nº 747/2023 (ID 170937467).
Noutro giro, sorte distinta socorre aos réus quanto às qualificadoras do rompimento de obstáculo à subtração da coisa e da destreza.
Isso porque, não há certeza nos autos de que os réus estiveram no local anteriormente, quando outros indivíduos já tinham entrado no estabelecimento e subtraído de lá as mercadorias almejadas.
Sobre isso, não se pode perder de vista que malgrado o policial Wendel tenha relatado que “... os indivíduos informaram que tinham levado as mercadorias, salvo engano, para o Setor de Indústria...”, ele não soube precisar quem exatamente teria prestado essa informação, sendo certo que, além dos acusados, três adolescentes foram encontrados dentro do estabelecimento, abordados e conduzidos à delegacia especializada.
Além disso, Wendel noticiou em juízo que o COPOM havia sido informado de que aproximadamente quinze ou mais autores tinham inicialmente entrado naquele supermercado.
Assim, não se pode descartar possível participação dos menores infratores abordados no furto consumado, bem como não é possível afirmar que Antonio e Juliana integraram aquele primeiro grupo.
A propósito, cabe registrar que o policial Wendel asseverou em juízo que “... o informante não pôde confirmar se as pessoas que tinham voltado eram as mesmas que tinha saído anteriormente...”.
Na mesma direção, o policial Luiz ressaltou que “... não se recorda se no segundo acionamento foram informados de que as pessoas que estavam no mercado eram as pessoas citadas no primeiro acionamento da guarnição...”.
De mais a mais, a testemunha Mateus aduziu em juízo que “... não tem como falar que as pessoas que foram pegas no mercado tinham furtado o estabelecimento naquele dia porque não foi o depoente quem as pegou... que, quando chegou, as pessoas já estavam detidas”.
Assim, como não há provas de que os réus estiveram no Supermercado Kibon quando do primeiro acionamento da Polícia Militar, também não se pode afirmar que eles tenham arrombado o supermercado.
Cabe esclarecer que as imagens juntadas aos autos (ID 146801802 e seguintes), conforme informou Mateus em sede policial (ID 146800942, p. 3), são de outros fatos.
Assim, ao tempo que é adequada a desclassificação da conduta para o crime de furto tentado, uma vez que a subtração pretendida pelos acusados não se consumou por circunstâncias alheias a suas vontades, em razão da eficaz atuação da Polícia Militar, é igualmente consentâneo o afastamento da circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, o que deve ocorrer em relação à circunstância qualificadora da destreza, a qual, além de não ter sido narrada na denúncia, não foi esclarecida em juízo.
Noutro vértice, a causa de aumento de pena relativa à prática do furto durante o repouso noturno também deve ser afastada do caso presente.
Isso porque, conquanto os réus tenham realizado o crime na madrugada, não se pode olvidar que, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a causa de aumento de pena em destaque não incide na forma qualificada do crime, prevista no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal.
Todavia, a prática do crime de furto nessas hipóteses pode ser avaliada negativamente quando da análise das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, levando-se consideração que a vigilância sobre o bem é diminuída ou inexistente nesse período do dia.
Noutro giro, no que se refere aos crimes de corrupção de menores irrogados aos acusados, percebe-se que os relatos fornecidos nos autos evidenciam ter havido efetiva atuação dos adolescentes Ramon, Ruan e Dalila na tentativa de furto ora em exame, fato que a lei visa impedir ao recriminar a conduta, sob pena de se esvaziar o seu real sentido e alcance.
No mais, não se pode olvidar o enunciado da Súmula 500 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que a configuração do crime em foco independe da prova da efetiva corrupção, por se tratar de delito formal, bastando a mera participação do menor com o maior na prática do crime, o que ocorreu no caso vertido dos autos.
Provado, por isso, que os réus corromperam os menores Ramon S.
P., Ruan V.
D.
M. e Dalila S.
P., nascidos, respectivamente, em 22 de março de 2007, 11 de janeiro de 2008 e 22 de julho de 2005, os quais eram, portanto, à época dos fatos, menores de 18 anos, conforme a Ocorrência Policial nº 569/2023-0 (ID 146801811), documento que é hábil à comprovação da idade dos menores, pois dele se extrai a filiação, número de inscrição no CPF, número da carteira de identidade e data de nascimento dos menores.
Nesse sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO TENTADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
FÉ PÚBLICA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
JUSTIFICADA.
QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. (...) I - A materialidade e a autoria do crime de furto tentado encontram-se demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, notadamente o relato firme e coeso das testemunhas, aliados às circunstâncias do caso, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
III - Em infrações que deixam vestígios, nos termos do art. 158 do CP, a perícia para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo poderá ser substituída por outra prova, mediante justificativa a respeito do desaparecimento deles.
IV - Quando o furto é cometido com rompimento de obstáculo em estabelecimento comercial, comprovada a imediata reparação dos danos para resguardar a segurança da vítima, a qualificadora poderá ser comprovada por outros meios.
V - O documento idôneo para comprovação da menoridade do comparsa pode ser qualquer um dotado de fé-pública e que traga a qualificação e indicação de documento oficial de onde foram extraídos os dados. (...) atende os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade.
XIII - Recursos conhecidos e, quanto a um dos réus, parcialmente provido. (Acórdão 1903797, 07102795720228070003, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no PJe: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifei) Há que se ressaltar que os denunciados, em um único contexto fático, praticaram um crime de furto qualificado tentado e três crimes de corrupção de menores, o que atrai para o caso em exame a regra do concurso formal próprio disposta no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal.
Diante de tais exposições, impõe-se reconhecer que a dinâmica dos fatos e a coesão das provas produzidas ao longo da instrução processual, ao contrário do que propalado pelas Defesas dos acusados em suas alegações finais, demonstram inequivocamente o cometimento dos tipos penais em tela por eles, não havendo nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminar os réus.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que os réus Antônio Rafael da Silva e Juliana Medeiros foram, de fato, autores dos crimes de furto qualificado tentado e corrupção de menores em análise, não havendo nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminá-los.
Demonstrado que os acusados promoveram os delitos que lhes foram atribuídos nestes autos, a correspondente responsabilização constitui medida que se impõe, notadamente por inexistir qualquer circunstância que retire a ilicitude e a culpabilidade de suas condutas ou que os isentem das penas, pois são imputáveis e detinham o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito das ações por eles praticadas, deles sendo exigido, portanto, comportamento diverso.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANTONIO RAFAEL DA SILVA e JULIANA MEDEIROS, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, este por três vezes, tudo na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal.
Considerando as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena.
Do réu ANTONIO RAFAEL DA SILVA Quanto ao crime de furto tentado A culpabilidade, vista como juízo de reprovabilidade da conduta, extrapola a prevista no tipo penal, uma vez que o crime foi praticado em período noturno, na madrugada, quando o poder de vigilância sobre o bem se encontrava diminuído.
O réu ostenta maus antecedentes (ID 209474270, páginas 9 e 13).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos do delito não foram suficientemente esclarecidos.
Todavia, as circunstâncias do crime se revestem de excepcional gravidade, tendo em conta que a tentativa de subtração foi praticada em concurso de pessoas e mediante escalada.
A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também qualificadoras do delito de furto, utilizo apenas uma delas (escalada) nesta fase, enquanto a outra (concurso de pessoas) será valorada negativamente como circunstância qualificadora.
Nesse sentido, trilha o enunciado da Súmula 27 Egrégio TJDFT: “Presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o bis in idem”.
O crime não gerou consequências que perpassem o esperado para o delito em tela.
O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial a culpabilidade, os maus antecedentes e as circunstâncias do delito, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Lado outro, estão presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea judicial, razão pela qual, atenuo a pena em 1/5 (quinto), fixando-a, provisoriamente, em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
No terceiro estágio, não há causas gerais nem especiais de aumento de pena.
Porém, faço incidir a causa geral de diminuição consistente na tentativa, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/2 (metade), levando-se em conta que foi percorrida boa parte do iter criminis, uma vez que o acusado foi encontrado no interior do supermercado, com a mercadoria a ser subtraída separada em carrinhos, quando foi surpreendido pela atuação policial.
Assim sendo, fixo a pena, concretamente, em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Quanto aos crimes de corrupção de menores A culpabilidade, vista como juízo de reprovabilidade da conduta, não extrapola a prevista no tipo penal.
O réu ostenta maus antecedentes (ID 209474270, páginas 9 e 13).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos do delito não foram suficientemente esclarecidos.
As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal em foco.
O crime não gerou consequências que perpassem o esperado para o delito em tela.
O comportamento das vítimas não foi decisivo para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para cada crime, pois as circunstâncias judiciais são as mesmas.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Lado outro, está presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, razão pela qual, atenuo a pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, fixando-a, provisoriamente, em 1 (um) ano de reclusão, para cada crime.
No terceiro estágio, não há causas gerais e/ou especiais de diminuição ou de aumento da reprimenda, razão pela qual fixo a pena, concretamente, em 1 (um) ano de reclusão, para cada crime.
Da unificação das penas Pela regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, para fixação da pena final, por terem sido praticados um crime de furto tentado e três crimes de corrupção de menores, mediante uma única ação, toma-se por base a pena imposta ao crime de furto, já que mais grave, contudo, aumentada em 1/4 (um quarto).
Assim, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais valoradas negativamente no crime de furto tentado.
A teor do disposto no artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, a fração de aumento não deve incidir sobre a pena pecuniária, a qual deve ser aplicada isoladamente a cada um dos delitos.
Como o preceito secundário do delito de corrupção de menores não comina pena de multa, deve ser aplicada apenas a pena de multa fixada para o delito de furto, sem a incidência de qualquer aumento.
Destarte, condeno o réu ao pagamento total de 8 (oito) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Da ré JULIANA MEDEIROS Quanto ao crime de furto tentado A culpabilidade, vista como juízo de reprovabilidade da conduta, extrapola a prevista no tipo penal, uma vez que o crime foi praticado em período noturno, na madrugada, quando o poder de vigilância sobre o bem se encontrava diminuído.
A ré ostenta maus antecedentes (ID 209736180, páginas 4/5).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade da ré.
Os motivos do delito não foram suficientemente esclarecidos.
Todavia, as circunstâncias do crime se revestem de excepcional gravidade, tendo em conta que a tentativa de subtração foi praticada em concurso de pessoas e mediante escalada.
A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também qualificadoras do delito de furto, utilizo apenas uma delas (escalada) nesta fase, enquanto a outra (concurso de pessoas) será valorada negativamente como circunstância qualificadora.
Nesse sentido, trilha o enunciado da Súmula 27 Egrégio TJDFT: “Presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o bis in idem”.
O crime não gerou consequências que perpassem o esperado para o delito em tela.
O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial a culpabilidade, os maus antecedentes e as circunstâncias do delito, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual, mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, não há causas gerais nem especiais de aumento de pena.
Porém, faço incidir a causa geral de diminuição consistente na tentativa, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/2 (metade), levando-se em conta que foi percorrida boa parte do iter criminis, uma vez que a acusada foi encontrada no interior do supermercado, com a mercadoria a ser subtraída separada em carrinhos, quando foi surpreendida pela atuação policial.
Assim sendo, fixo a pena, concretamente, em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas da acusada.
Quanto aos crimes de corrupção de menores A culpabilidade, vista como juízo de reprovabilidade da conduta, não extrapola a prevista no tipo penal.
A ré ostenta maus antecedentes (ID 209736180, páginas 4/5).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade da ré.
Os motivos do delito não foram suficientemente esclarecidos.
As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal em foco.
O crime não gerou consequências que perpassem o esperado para o delito em tela.
O comportamento das vítimas não foi decisivo para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para cada crime, pois as circunstâncias judiciais são as mesmas.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual, mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado para cada crime.
No terceiro estágio, não há causas gerais e/ou especiais de diminuição ou de aumento da reprimenda, razão pela qual fixo a pena, concretamente, em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para cada crime.
Da unificação das penas Pela regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, para fixação da pena final, por terem sido praticados um crime de furto tentado e três crimes de corrupção de menores, mediante uma única ação, toma-se por base a pena imposta ao crime de furto, já que mais grave, contudo, aumentada em 1/4 (um quarto).
Assim, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais valoradas negativamente no crime de furto tentado.
A teor do disposto no artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, a fração de aumento não deve incidir sobre a pena pecuniária, a qual deve ser aplicada isoladamente a cada um dos delitos.
Como o preceito secundário do delito de corrupção de menores não comina pena de multa, deve ser aplicada apenas a pena de multa fixada para o delito de furto, sem a incidência de qualquer aumento.
Destarte, condeno a ré ao pagamento total de 11 (onze) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas da acusada.
Disposições comuns aos réus Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, notadamente porque no crime de furto tentado, foram valoradas negativamente a culpabilidade, os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime, o que demonstra não ser socialmente recomendável a concessão de qualquer desses benefícios.
Tendo em vista que o réu Antonio respondeu ao processo preso, mas por outro(s) feito(s), e que a ré Juliana respondeu à ação penal solta, concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade.
Disposições finais Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor das vítimas, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a falta de parâmetro para fazê-lo e a ausência de comprovação da extensão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo de eventual apuração na esfera cível competente.
Comunique-se o representante legal da vítima acerca do presente julgamento, preferencialmente por meio eletrônico.
As custas processuais deverão ser arcadas pelos sentenciados, pro rata, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
Não há material ou bens pendentes de destinação.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Registre-se que a ré Juliana deverá ser intimada por intermédio de seu Defensor constituído nos autos, seguindo a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que entende que a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021), notadamente porque, no caso, a ré não foi localizada para fins de intimação pessoal e não atualizou seu endereço nos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 29 de setembro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
23/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
30/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0701095-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO RAFAEL DA SILVA REVEL: JULIANA MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 31 de julho de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
31/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:52
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 04:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:46
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:10
Outras decisões
-
16/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
16/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 07:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 09:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/04/2024 07:43
Outras decisões
-
17/04/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 09:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
04/09/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 09:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
29/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 09:01
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 21:53
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 21:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 10:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/05/2023 11:53
Recebidos os autos
-
28/05/2023 11:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
23/05/2023 17:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 19:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 10:31
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
24/01/2023 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
19/01/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
19/01/2023 14:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/01/2023 12:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/01/2023 12:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:11
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 15:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/01/2023 15:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/01/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
16/01/2023 19:42
Juntada de laudo
-
16/01/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/01/2023 18:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/01/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729994-23.2024.8.07.0001
Caue Sousa Lins
Radio e Televisao Cv LTDA
Advogado: Diego Lins Crispiano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2024 21:50
Processo nº 0701397-90.2024.8.07.0018
Amadeu Rodrigues de Souza
Expresso Sao Jose LTDA
Advogado: Claudia Brito Bagano de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 17:48
Processo nº 0701397-90.2024.8.07.0018
Cynthia Helena de Moura
Distrito Federal
Advogado: Claudia Brito Bagano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 18:20
Processo nº 0721405-81.2020.8.07.0001
G44 Brasil Servicos Administrativos LTDA
Vinicius Alves de Andrade
Advogado: Alancarde Ferreira de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 08:40
Processo nº 0701095-43.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Francisco de Assis Evangelista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 17:04