TJDFT - 0708704-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 21:24
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUTORA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE TAVARES MOREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
06/10/2024 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:07
Outras decisões
-
03/10/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 16:12
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708704-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLAR CONSTRUTORA LTDA REU: ALEXANDRE JOSE TAVARES MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
01/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/09/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 08:58
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUTORA LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE TAVARES MOREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708704-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLAR CONSTRUTORA LTDA REU: ALEXANDRE JOSE TAVARES MOREIRA DA SILVA SENTENÇA SOLAR CONSTRUTORA LTDA ajuizou ação de cobrança em face de ALEXANDRE JOSE TAVARES MOREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Afirma que deu em locação ao réu o imóvel residencial designado por SHVP Rua 10, Chácara 325, Lote 20-A, Apartamento 407, Vicente Pires e que o réu deixou de adimplir com as obrigações livremente pactuadas, estando em débito com os valores de aluguéis e acessórios vencidos entre 15 de agosto de 2023 e 22 de janeiro de 2024, data em que o réu entregou as chaves ao porteiro do prédio.
Conta que a garantia referente à caução em dinheiro foi consumida em razão de débitos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023.
Afirma que o contrato prevê o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$14.495,31 (quatorze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação, o réu informou não ter recebido qualquer notificação do requerente e que enquanto residia no imóvel efetuou o pagamento de todos os aluguéis e demais encargos.
Conta que informou ao autor que iria sair do imóvel e que desejava negociar o reparo, pois na época não possuía condições de pagar e desejava entregar os móveis que estavam no apartamento, porém houve negativa e que o único período em que não realizou o pagamento integral do aluguel foi quando deixou o imóvel, em 9 de junho de 2023.
Afirma que o autor continuou cobrando aluguel de um imóvel desocupado, apesar de já ter ciência de que o réu havia se mudado, referindo-se a presente ação à cobrança de aluguéis e condomínios por 6 meses após a desocupação do imóvel, o que configura tentativa de enriquecimento indevido.
Afirma que sequer teve a oportunidade de contestar a vistoria realizada.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada no ID 205469337.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos diz respeito até qual data os aluguéis e acessórios podem ser cobrados.
A restituição do imóvel ao locador constitui o marco final para o reconhecimento da responsabilidade do locatário pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos sobre o imóvel locado.
Segundo o autor, as chaves foram entregues ao porteiro do prédio em 22 de janeiro de 2024.
Já o réu afirma que desocupou o imóvel bem antes, em 09 de junho de 2023. É farto o entendimento jurisprudencial de que mesmo ausente a efetiva entrega das chaves, o contrato de locação só vigora até a plena ciência do locador de que ocorreu a desocupação do imóvel.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - TERMO FINAL DA LOCAÇÃO - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LOCADOR - DEMORA NA RETOMADA DO BEM - ATRIBUIÇÃO AO LOCATÓRIO DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS APÓS A DESOCUPAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - Conquanto, em regra, o contrato de locação vigore até a efetiva data da entrega das chaves do imóvel, uma vez constatada que o locador tinha plena ciência da sua desocupação, a qual inclusive foi noticiada nos autos, não se mostra razoável imputar ao locatário a obrigação de pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios após a desocupação, sob pena de enriquecimento sem causa - Diante do expresso pedido de condenação do locatário ao pagamento dos alugueis vincendos no curso da lide, a definição do termo final de locação em data diversa daquela que o autor entendia como correta, não se mostra hábil a ensejar a sucumbência autoral, mormente se essa discussão apenas surgiu após o ajuizamento do feito. (TJ-MG - AC: 10000211619853001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ALUGUÉIS.
INADIMPLEMENTO.
TERMO FINAL.
DATA DA DESOCUPAÇÃO DEMOSTRADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA FORMAL DAS CHAVES.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1) Os aluguéis, decorrentes do contrato de locação, são devidos desde a vigência do contrato até a efetiva desocupação; 2) Demonstrada a desocupação pelo réu, não pode ele ser obrigado ao pagamento de aluguéis posteriores apenas porque não houve a devolução formal das chaves, sob pena de mera formalidade sobrepor a realidade dos fatos, gerando enriquecimento ilícito ao locador; 3) Havendo a desocupação do imóvel após o ajuizamento da ação, o art. 66 da Lei 8.245/1991 faculta ao locador a sua imissão na posse, sem interferência do Poder Judiciário e, neste passo, não se afigura razoável aguardar a “entrega formal das chaves” na esperança de que o passar do tempo lhe garanta o recebimento de aluguéis num montante cada vez maior; 4) Recurso desprovido. (TJ-AP - APL: 00325523520158030001 AP, Relator: Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, Data de Julgamento: 01/08/2017, Tribunal) Ocorre que a relação locatícia está demonstrada pelo autor nos autos, de modo que era ônus do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, no caso concreto, seria a efetiva desocupação do imóvel e ciência do locador antes da data informada na inicial, ônus do qual não se desincumbiu.
O único documento juntado pelo réu é a conversa de whatsApp de ID 201352559, de 15 de agosto de 2023, em que ele pergunta como poderia fazer para “entregar o apartamento 408 do jeito que está e negociar o pagamento”.
Em resposta informam que “A Renata me disse que está em contato com vc sobre a entrega”.
Entretanto, da referida conversa não é possível deduzir que o apartamento já estivesse desocupado e que a parte autora tivesse ciência inequívoca da desocupação.
Assim, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$14.495,31 (quatorze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora d e1% ao mês, a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 09:24:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/08/2024 20:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:45
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUTORA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE TAVARES MOREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708704-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLAR CONSTRUTORA LTDA REU: ALEXANDRE JOSE TAVARES MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 14:18:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:50
Outras decisões
-
26/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUTORA LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:45
Outras decisões
-
23/04/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:35
Declarada incompetência
-
08/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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