TJDFT - 0700946-57.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:42
Baixa Definitiva
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17/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS MONTEIRO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/69.
LIMINAR CONCEDIDA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão o cumprimento da liminar é condição para prosseguimento do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado. É o que se observa na redação do artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969, em que o devedor somente ingressa na relação jurídica processual depois do real cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 2.
Caso concreto em que o autor, intimado para dar andamento ao feito, inclusive para recolhimento de custas intermediárias, quedou-se inerte, mostrando-se adequada a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, porquanto evidente a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Desnecessária a intimação pessoal do autor no caso de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a exigência descrita no art. 485, § 1º, do CPC se restringe às hipóteses do art. 485, incs.
II e III, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:51
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2024 07:51
Recebidos os autos
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02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0700946-57.2022.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ADRIANO DE JESUS MONTEIRO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados apresentou petição informando a cessão de crédito objeto do presente processo com a apelante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. pugnando pela substituição processual (Id 55520828).
Subsidiariamente, requereu o seu ingresso como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §2º do CPC.
Em face do pedido de substituição processual, foi proferido despacho por esta relatoria determinando a intimação do apelado para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do referido pedido (Id 60128462).
Vieram aos autos documentos que comprovam a cessão do crédito objeto deste processo (Id 55520831).
O apelado não se manifestou (Id 61057190). É o relato do necessário.
Decido.
A Lei 10.931/2004 estabelece: a “Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.
No item 7 da cédula de crédito bancário catalogada no Id 55252269 - p. 7, há disposição de ciência do devedor, ora apelado, “o cliente autoriza a FINANCEIRA a ceder, transferir, empenhar, alienar, dispor dos direitos e garantias decorrentes desta CCB, inclusive emitir Certificados de Cédula de Crédito Bancário, independentemente de prévia comunicação”.
Por sua vez, o documento de Id 55520831 - p. 6 comprova a ocorrência da cessão do crédito representado pelo termo de declaração de cessão que fundamenta a pretensão deduzida na demanda.
Inexistente concordância da parte contrária com relação ao pedido de substituição processual, por não ter havido manifestação do apelado, incabível o deferimento desta, nos termos do art. 109, §1º, CPC (§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária).
Todavia, nos termos do art. 109, §2º, c/c art. 120, ambos do CPC (Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar), é possível o ingresso do cessionário como assistente litisconsorcial do cedente independentemente de concordância da parte adversa.
Desse modo, DEFIRO o pedido de ingresso da Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados como assistente litisconsorcial da parte autora/apelante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., nos termos do art. 109, § 2º c/c art. 120, ambos do CPC.
Em o fazendo, determino a retificação do polo ativo a fim de ser incluída, como assistente litisconsorcial, Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados no polo passivo, com a devida habilitação dos patronos constantes da petição de Id 55520828, observando-se o pedido de intimação exclusiva.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 30 de julho de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
30/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:17
Concedida a substituição/sucessão de parte
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30/07/2024 12:09
Concedida a substituição/sucessão de parte
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03/07/2024 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS MONTEIRO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:58
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:56
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 22:58
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/01/2024 10:52
Recebidos os autos
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27/01/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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