TJDFT - 0730424-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
16/07/2025 13:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EVILASIO MARTINS DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
09/06/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 17:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
14/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:57
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/03/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
21/02/2025 18:04
Conhecido o recurso de EVILASIO MARTINS DA CUNHA - CPF: *24.***.*62-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 09:52
Juntada de Petição de memoriais
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/12/2024 22:00
Juntada de Petição de comprovante
-
29/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de M. T. PERES INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/10/2024 23:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0730424-75.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EVILASIO MARTINS DA CUNHA AGRAVADO: BANCO PAN S.A, M.
T.
PERES INFORMACOES CADASTRAIS - ME Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Evilásio Martins da Cunha em face da decisão Id. 63145412, que não conheceu do Agravo de Instrumento, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Sustenta o Embargante que a r. decisão agravada é obscura e contraditória.
Alega que todos os fundamentos da decisão agravada foram enfrentados neste recurso e enfatiza que o Embargado deve ser condenado a lhe pagar a multa de 10% sobre o valor originário da causa e a indenização de R$ 36.000,00 pelos danos morais in re ipsa, com correção monetária e juros de mora, desde o evento danoso, qual seja, 5.2.2024, data da distribuição do processo na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Assevera que o Agravado, ora embargado, ardilosamente, tentou recuperar o prejuízo que teve, sem que houvesse qualquer inadimplemento da parte.
Registra que também deve haver a condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Assevera a necessidade de o recurso ser julgado para que lhe seja assegurado o pleno e formal exercício do direito à ampla defesa e contraditório.
Ao final, requer o provimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados. É o relatório.
Decido.
De logo, enfatizo que os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, erro material e ou obscuridade no julgado e que digam respeito à questão posta e não resolvida no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ainda destaco que os embargos de declaração visam completar a decisão omissa, aclará-la quando houver obscuridades ou contradições ou corrigi-la na hipótese de erro material, mas não se prestam para o reexame da decisão.
Conforme já salientado, o Embargante pede a reforma da decisão que indeferiu os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de indenização por danos morais in re ipsa, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Analisando os autos, constata-se que o d.
Magistrado indeferiu o pedido, sob o fundamento de que processo já se encontra sentenciado, ante o pagamento da dívida (Id. 157839589 dos autos de origem).
Neste recurso, o Agravante não apresenta os motivos para reformar aquela decisão, pois apenas reitera os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de pagamento de indenização por danos morais.
Conforme o princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar o motivo de o julgamento ser cassado ou reformado.
Logo, a ausência de impugnação específica impossibilita o conhecimento do recurso.
Assim, não tendo o Agravante, em suas razões recursais, apresentado fundamentos de fato e de direito aptos a ensejar a reforma da decisão agravada, por ter trazido argumentos distanciados dos seus fundamentos, já que o Magistrado informou claramente que o processo foi sentenciado e está com determinação de arquivamento, o presente recurso carece de regularidade formal, o que impossibilita o seu conhecimento, por ausência de dialeticidade (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil).
Ademais, o inconformismo do Agravante quanto ao ajuizamento da ação que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deve ser demonstrado em sede própria, e não nos presentes autos, já que foi sentenciado e ocorreu o trânsito em julgado.
Na hipótese, denota-se que o Embargante, insatisfeito com a solução adotada, pretende o reexame daquilo que já foi solucionado.
No entanto, o acerto ou desacerto da decisão embargada não é hipótese contemplada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, cumpre ressaltar que o amplo direito de petição no processo judicial encontra limites no abuso de direito (art. 187 do Código Civil), quando o peticionamento é excessivo e/ou redundante acerca de matérias já apreciadas, pois afronta as cláusulas gerais de boa-fé e lealdade processual, aplicáveis a todos os sujeitos do processo, de modo que fica o Embargante advertido de possibilidade de se aplicar multa por embargos protelatórios.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
17/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:30
Não conhecidos os embargos de declaração
-
13/09/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
12/09/2024 15:03
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/09/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0730424-75.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EVILASIO MARTINS DA CUNHA AGRAVADO: BANCO PAN S.A, M.
T.
PERES INFORMACOES CADASTRAIS - ME Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Evilásio Martins da Cunha contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n° 0725817-26.2018.8.07.0001, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do Exequente (Id. 201266326), nos seguintes termos: “Nada a prover quanto ao pedido de ID nº 201266326, visto que o feito se encontra sentenciado, não havendo demonstração pela parte solicitante dos motivos para condenação em honorários e multa.
Assim, aguarde-se o prazo concedido ao executado por meio da certidão de ID nº 201649489.
Oportunamente, após a o cumprimento da sobredita determinação, libere-se o valor devido e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Sustenta o Agravante que o primeiro Agravado deve ser condenado a pagar a multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, bem como ser indenização no valor de R$ 36.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros, desde o evento danoso, data da distribuição do Processo Id. 191373700 – págs. 1-65, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, movido indevidamente e de má-fé pela Caixa Econômica Federal em conluio com o 1º Agravado, na tentativa de se locupletarem às custas do Agravante e tentar recuperar o prejuízo que teve.
Requer o provimento do recurso para reformar ou invalidar a decisão agravada, condenando o Banco Pan S.A a lhe pagar a multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como indenização por danos morais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação.
Sem preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que as razões recursais não são congruentes com os fundamentos da r. decisão agravada, o que impede seja conhecido.
Da análise dos autos, afere-se que, em 22.11.2022, esta eg. 3ª Turma, no Acórdão n° 16350380, deu parcial provimento à Apelação para julgar procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o 1º Réu (Banco Pan S.A) a adequar os Contratos n° 714700169-2 e n° 714850005-6 ao desconto mensal total de R$ 1.473,04 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e quatro centavos), em até 96 (noventa e seis) parcelas, totalizando R$ 141.411,84 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), bem como condenar solidariamente o 1º e 2º Réus a restituírem os valores cobrados a mais, na forma simples, até 30.3.2021, e em dobro após essa data.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou o Autor e Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, foram majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Posteriormente, o credor deu início ao cumprimento de sentença visando o crédito de R$ 124.050,12 e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 7.443,00. (Id. 149869237 dos autos de origem) O feito foi sentenciado em razão do pagamento da dívida (Id. 157839589 dos autos de origem) Na petição Id. 201266326 dos autos de origem, o ora Agravante requer a condenação do Executado ao pagamento da multa de 10%, honorários advocatícios e indenização por danos morais presumidos.
O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o processo já se encontra sentenciado e não havia motivos para a condenação em honorários advocatícios e multa.
O Agravante, inconformado, recorreu da decisão e insiste no pedido de condenação do executado/agravado ao pagamento de indenização por danos morais, multa e honorários advocatícios, sem qualquer justificativa plausível, informando, apenas, que ele e a Caixa Econômica Federal ajuizaram em seu desfavor, de forma maliciosa, a ação que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Conforme o princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar o motivo de o julgamento ser cassado ou reformado.
Logo, a ausência de impugnação específica impossibilita o conhecimento do recurso.
No caso concreto, não tendo o Agravante, em suas razões recursais, apresentado fundamento de fato e de direito apto a ensejar a reforma da decisão agravada, por ter trazido argumentos distanciados dos fundamentos da decisão agravada, já que o Magistrado informou claramente que o processo foi sentenciado e com determinação de arquivamento, o presente recurso carece de regularidade formal, o que impossibilita o seu conhecimento, por ausência de dialeticidade (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil).
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do STJ a respeito do tema: “(...) I.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. (...).” (AgRg nos EREsp 695.127/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) “(...) 1. À parte incumbe manifestar a sua irresignação com dialética suficiente para evidenciar eventual desacerto do pronunciamento atacado, sob pena de, não o fazendo, ter o seu recurso fadado ao insucesso.
Aplicação do Princípio da Dialeticidade. (...).” (AgRg no AREsp 60.109/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012) “(...) 1.
O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 514, II, do CPC. (...).” (AgRg nos EDcl no REsp 1236002/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 04/05/2012) Observe-se, também, a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
SEGUIMENTO.
NEGATIVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
FUNDAMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO.
ARGUMENTAÇÃO AFETADA AO MÉRITO.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA IMPUGNADA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
INEXISTÊNCIA.
INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
DECISÃO SINGULAR.
LEGALIDADE. 1.
A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 514, II e III, e 524, I e II). 2.
Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia a apelação que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença impugnada e da resolução que empreendera, legitimando que lhe seja negado seguimento na forma autorizada pelo artigo 557 do estatuto processual. 3.
Agravo regimental conhecido e improvido.
Unânime.” (20130111350384APC - AGR1- Agravo Regimental no(a) Apelação Cível, 1ª Turma Cível, Relator DESEMBARGADOR TEÓFILO CAETANO, julgado em 20/03/2014, DJE 01/04/2014). “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Na apelação, as razões recursais devem atacar os fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do Princípio da Dialeticidade. 2.O Princípio da Dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. (...).” (Acórdão n.706803, 20120110097968APC, Relator: Desembargador não cadastrado, Revisor: LEILA ARLANCH, Órgão não cadastrado, Data de Julgamento: 21/08/2013, publicado no DJE: 30/08/2013.
Pág.: 90) “PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ATENDIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade, que vigora no direito processual civil brasileiro, o recorrente deve expor as razões do pedido de reexame da decisão recorrida, eis que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pelo Tribunal da Apelação e para a formação do contraditório, com o recorrido. 2.
A exposição das razões do pedido de reexame da decisão apelada é requisito obrigatório da apelação.
O desatendimento a requisitos pertinentes à regularidade formal do recurso acarreta a impossibilidade de este ser conhecido.
Recurso não conhecido.” (Acórdão n.704158, 20120111039797APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013, publicado no DJE: 20/08/2013.
Pág.: 261) Portanto, na falta de impugnação específica ou demonstração de desacerto da decisão, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de regularidade formal.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por não ter impugnado especificadamente os fundamentos da r. decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
02/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EVILASIO MARTINS DA CUNHA - CPF: *24.***.*62-72 (AGRAVANTE)
-
14/08/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
13/08/2024 23:17
Juntada de Petição de comprovante
-
13/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EVILASIO MARTINS DA CUNHA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0730424-75.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EVILASIO MARTINS DA CUNHA AGRAVADO: BANCO PAN S.A, M.
T.
PERES INFORMACOES CADASTRAIS - ME Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO A finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário.
E para obter o benefício, deve a parte demonstrar ser hipossuficiente, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso em exame, o Agravante apenas afirma que não tem condições de custear o processo, e apresenta apenas declaração de hipossuficiência.
Desse modo, nos termos dos artigos 932, §1º, e 1.017, I, do Código de Processo Civil, intime-se o Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos documentos que comprovem que não tem condições de pagar o preparo, de valor módico, sem prejudicar o sustento próprio e de família.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
27/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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