TJDFT - 0704397-10.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
NULIDADE DA PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA.
LAUDO CONCLUSIVO E SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que reconheceu seu direito à percepção de auxílio-doença acidentário, indeferindo, contudo, o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora alegou, em preliminar, nulidade do laudo pericial por ausência de especialidade do perito em psiquiatria e, no mérito, pleiteou o restabelecimento do auxílio-acidente com conversão em aposentadoria por invalidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a perícia médica realizada por profissional sem especialidade em psiquiatria é nula; (ii) analisar se o autor faz jus à conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, à luz das conclusões periciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A especialidade médica do perito não constitui, por si só, pressuposto de validade da perícia judicial, sendo suficiente que o profissional nomeado possua habilitação técnica e científica para elucidar o objeto da prova, nos termos dos arts. 468 e 480 do CPC. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a nomeação de perito sem especialidade específica não implica nulidade do laudo pericial, salvo demonstração de incapacidade técnica, o que não se verificou no caso. 5.
O perito judicial, especialista em Medicina do Trabalho, apresentou laudo técnico, claro, objetivo e embasado em literatura médica, sendo suficiente para o esclarecimento da matéria controvertida, o que afasta a necessidade de nova perícia. 6.
O laudo pericial reconheceu o nexo causal entre o quadro psiquiátrico do autor e o ambiente de trabalho, concluindo pela existência de incapacidade temporária, justificando a concessão do auxílio-doença acidentário. 7.
Não há elementos nos autos que justifiquem a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo pericial é conclusivo quanto à natureza temporária da incapacidade, sendo correta a fixação do prazo de seis meses a partir da perícia para o pagamento do benefício, com possibilidade de reavaliação administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nomeação de perito médico sem especialidade em psiquiatria não implica nulidade da perícia quando comprovada sua qualificação técnica e científica para avaliar a matéria controvertida. 2.
A suficiência, clareza e objetividade do laudo pericial elaborado por médico do trabalho afastam a necessidade de nova perícia. 3.
A constatação de incapacidade temporária, ainda que relacionada a transtornos psiquiátricos de natureza ocupacional, justifica a concessão de auxílio-doença acidentário, mas não a aposentadoria por invalidez.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 468, I e II, e 480; Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/3/2021, DJe 18/3/2021; STJ, AgInt no AREsp 1557531/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, DJe 22/10/2020; STJ, REsp 1.514.268/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 19/11/2015, DJe 27/11/2015; TJDFT, Acórdão 1736085, 07202965520228070003, Rel.
Des.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 26/7/2023; TJDFT, Acórdão 1626468, 07176402620218070015, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 5/10/2022. -
25/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:56
Conhecido o recurso de GERSON DO VALE BARROS - CPF: *51.***.*46-68 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2025 10:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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