TJDFT - 0717207-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
02/06/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o Acusado VALDIRLEI RODRIGUES SOARES, qualificado nos autos, nas penas do art. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.1) Quanto ao CRIME DE RECEPTAÇÃONa terceira fase de fixação da pena, não vislumbro a presença de causas de redução ou de elevação da mesma pena, de modo que a torno definitiva em 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos, para o presente fato.2) Quanto ao CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULONa terceira fase de fixação da pena, não vislumbro a presença de causas de redução ou de elevação da mesma pena, de modo que a torno definitiva em 03 (três) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos.DA UNIFICAÇÃO DAS PENASPor fim, em face do reconhecimento do concurso material entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, na forma do art. 69 do Código Penal, considerando que em relação ao crime de receptação foi fixada a pena de 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínio mensal da época dos fatos; e que quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo foi fixada pena de 03 (três) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspndente a um trigésimo de um salário mínimo mensal, aplico ao Réu VALDIRLEI RODRIGUES SOARES, cumulativamente, as penas privativas de liberdade e de multa, TORNANDO-AS TOTAL E DEFINITIVAMENTE em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 20 (vinte) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo da época dos fatos.O Acusado VALDIRLEI RODRIGUES SOARES iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, em harmonia com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, haja vista não ser reincidente.O Acusado VALDIRLEI RODRIGUES SOARES, como se verifica da sua FAP (ID 224939530), é primário e não se encontra preso em face do presente processo.
Ademais, entendo que os motivos ensejadores da decretação de prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se fazem presentes.
Assim, sem delongas, concedo ao Acusado, caso queira, o direito de recorrer em liberdade, se não estiver preso por outros fatos.O Acusado, ao que se sabe, é primário.
Assim, tenho que o mesmo faz jus ao benefício da substituição da pena privativa da liberdade por outras restritivas de direitos.
Portanto, com base no art. 43 e seguintes, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas outras restritivas de direitos, penas estas a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. -
08/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 17:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2025 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
06/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 18:43
Expedição de Alvará.
-
10/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:25
Juntada de ata
-
10/12/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 15:50, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
01/12/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0717207-75.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDIRLEI RODRIGUES SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2024 15:50 através do sistema Microsoft/Teams, conforme dados da reunião abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWI3NjVjZDctZDIwOS00NzRkLTg5NjAtM2JlNGNmMmQ1NTEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ff75e45e-35ed-4020-be27-7c56480e9cbc%22%7d Taguatinga-DF, 23 de agosto de 2024, 18:37:27.
JOSELIA FREIRES DA SILVA DE SOUSA Servidor Geral -
20/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:50, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/08/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717207-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDIRLEI RODRIGUES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro os pedidos de ID 206464420 pelos próprios fundamentos já explanados na decisão de ID 205518424.
Intime-se, pela última vez, a Defesa para que, no prazo de cinco dias, diga se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Fica a parte advertida que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
TAGUATINGA/DF, data registrada no sistema.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
15/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717207-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDIRLEI RODRIGUES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que a resposta à acusação apresentada ID 204852169 não veicula quaisquer das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, as quais - ao menos neste momento processual - não se mostram presentes, ratifico a decisão que recebeu a denúncia.
Como se sabe, incumbe ao Magistrado, nesta fase processual, apreciar tão-somente a viabilidade da acusação, à vista dos elementos iniciais trazidos com a denúncia, sem a possibilidade de exame de questões cuja elucidação dependa da devida instrução criminal.
Nesse passo, não há como, no presente momento, encerrar a ação penal, uma vez que, a rigor, restam presentes as condições da ação, que já foram objeto do juízo de admissibilidade realizado por ocasião do recebimento da denúncia.
Ressalto que para instauração da competente ação penal não se exige certeza absoluta acerca do autor do fato.
Bastam indícios suficientes a eclodir o início da 'persecutio criminis', o que, no caso vertente, mostra-se presente.
Dispõe o art. 397 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, que cabe ao juiz, nesta fase, absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou se extinta a punibilidade do agente.
Nenhuma das sobreditas causas, aliás, mostram-se presentes no caso vertente, pelo menos nesta fase de cognição sumária do processo, isto é, antes da percuciente instrução processual.
Neste contexto, já decidiu a Corte local, a exemplo de alguns precedentes: (20080020120541HBC, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 04/09/2008, DJ 01/10/2008 p. 126); (20090020149364HBC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, julgado em 12/11/2009, DJ 03/02/2010 p. 65); etc.
Nesta esteira, não se discute sobre a presença da justa causa, entendida esta, conforme ensinamento doutrinário abalizado, como lastro probatório mínimo acerca do crime e de sua autoria.
Neste sentido, pelo menos em uma análise perfunctória, até porque uma análise aprofundada do acervo probatório configurar-se-ia indevida incursão ao mérito, mostra-se manifesta justa causa para instauração/prosseguimento da ação penal, razão pela qual não há falar em absolvição sumária.
Aliás, as alegações defensivas configuram-se matérias de mérito e, como tais, serão analisadas no momento oportuno, não sendo possível neste estreito juízo de delibação.
Com efeito, o Processo Penal é regido pelo princípio da verdade real, a qual será buscada com a instrução processual, circunstância hábil a esclarecer os fatos narrados na inicial acusatória.
Outrossim, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, que só deve ocorrer quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Na hipótese em exame, os elementos coligidos nos autos e relatados pelo 'parquet' são suficientes para ensejar um juízo mínimo de probabilidade.
Por conseguinte, entendo que descabe falar em inépcia da denúncia, havendo - portanto - justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Assim, determino, em consequência, a designação de data para audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 399/400 do mesmo Diploma legal, devendo a Secretaria do Juízo expedir as diligências necessárias à realização do referido ato processual.
Notifique-se o Ministério Público e a Defesa de que o processo deverá estar devidamente instruído com documentos, laudos e exames até a data designada, possibilitando, assim, o encerramento da instrução e o oferecimento de alegações finais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, com posterior prolação de Sentença.
Por fim, considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se a Defesa para que, no prazo de cinco dias, diga se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Fica a parte advertida que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 26 de julho de 2024, 15:39:16.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
26/07/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
23/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/05/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
29/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
-
25/08/2023 18:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 11:24
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 13:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/08/2023 13:16
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/08/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:25
Juntada de gravação de audiência
-
23/08/2023 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/08/2023 09:03
Juntada de laudo
-
23/08/2023 04:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/08/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/08/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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