TJDFT - 0730282-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:12
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA POLITICAS PUBLICAS E GESTAO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA POLITICAS PUBLICAS E GESTAO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (AGRAVANTE)
-
02/09/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
02/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA POLITICAS PUBLICAS E GESTAO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA POLITICAS PUBLICAS E GESTAO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:15
Gratuidade da Justiça não concedida a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA POLITICAS PUBLICAS E GESTAO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (AGRAVANTE).
-
06/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
06/08/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 18:42
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0730282-71.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA POLITICAS PUBLICAS E GESTAO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL DO DF – ASCAP, contra a decisão proferida pelo d.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em sede da ação de conhecimento n. 0712504-34.2024.8.07.0018, ajuizada pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, indeferira a gratuidade de justiça ao fundamento de que se trata de associação civil de natureza privada, instituída para prestar assistência a servidores da Secretaria de Planejamento e Gestão, e que, consoante artigo 24 de seu estatuto, a entidade recebe contribuições mensais de seus associados, além de contar com doações e renda de alugueis de imóveis e juros de títulos, tratando-se de pessoa jurídica com patrimônio incompatível com a alegada pobreza.
Em suas razões recursais (ID. 61884124), a agravante alega que apresentou documentação de natureza contábil, fiscal e financeira que é suficiente para atestar sua condição de hipossuficiente.
Aduz que é entidade representativa de servidores sem fins lucrativos, e que sua receita é oriunda exclusivamente das taxas ordinárias dos associados, não possuindo rendimentos outros que possam ser convertidos ao custeio da ação judicial.
Pontua que embora a r. decisão tenha fundamentado pela existência de doações e renda de aluguéis de imóveis e juros de títulos, se baseou em autorização estatutária, e não na existência efetiva deste negócio.
Assevera que, em se tratando de associação sem fins lucrativos, o c.
STJ já pacificou o entendimento no sentido de que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Com esses argumentos requer, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que a gratuidade de justiça seja deferida em seu favor.
Sem preparo, ante à existência de pedido para a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
No caso em apreço, embora a agravante tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, e indicado jurisprudência no sentido de que preenche os requisitos necessários ao seu deferimento, a documentação apresentada é insuficiente.
Isso porque, ainda que se trate de associação sem fins lucrativos, o c.
STJ reconhece que a presunção é juris tantum, e admite prova em contrário.
Ademais, os documentos coligidos, embora corroborem com o intuito de transparência alegado em sede recursal, foram coligidos em relação ao período que corresponde até o final do ano de 2023, não servindo ao propósito de comprovar a situação de penúria no momento.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como os demonstrativos financeiros e balancetes dos últimos 3 (três) meses - sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024 às 18:51:37.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
25/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
24/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025426-59.2011.8.07.0001
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Mario Henrique Tenorio
Advogado: Herbert Herik dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 17:22
Processo nº 0717207-75.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Valdirlei Rodrigues Soares
Advogado: Isabela Gomes Fortunato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 23:41
Processo nº 0717207-75.2023.8.07.0007
Valdirlei Rodrigues Soares
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Afonso Neto Lopes Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 12:47
Processo nº 0730800-61.2024.8.07.0000
Pedro Henrique Bessa dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Felipe Soares Maia Kouri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 18:24
Processo nº 0712206-42.2024.8.07.0018
Elizete Brandao Ferreira Vicente
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 10:17