TJDFT - 0704510-82.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704510-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTINO PAULINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO HIRUBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por ALBERTINO PAULINO DE OLIVEIRA, representado por seu filho, ANTONIO HIRUBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Pois bem.
De início, urge salientar que, no sistema dos juizados, vigora o princípio da pessoalidade, que está retratado no art. 9º da Lei 9.099/95 e no Enunciado 20 do FONAJE.
Tal princípio resulta na vedação de representação da parte e no seu comparecimento pessoal aos atos do processo, de maneira a guardar coerência com os critérios que orientam os juizados, marcados pela rapidez, simplicidade, informalidade, concentração dos atos e economia processual.
Dito isso, à luz desse entendimento, não 'é admitido o ajuizamento da demanda nos Juizados Especiais por pessoa representada por mandatário, de modo que é medida de rigor a extinção prematura do presente feito.
Noutro giro, insta asseverar que o artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ressalte-se ainda que – em consonância com o artigo 9º, "caput", do aludido diploma legal –, nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória.
Ademais, vale ressaltar que o diploma processual civil, em seu artigo 292, incisos II, V e VI – que se amoldam à espécie –, impõe que a ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá à importância do ato ou o de sua parte controvertida, bem como que – se houver pretensão indenizatória, inclusive a fundada em dano moral – o valor da causa consistirá no montante pretendido, devendo haver a soma de todas as quantias em caso de cumulação de pedidos.
Alinhavadas essas premissas, extrai-se da exordial que a parte autora formulou pleitos por meio dos quais pugnou pela condenação da parte ré a pagar, sob a rubrica de danos materiais, a quantia de R$ 8.570,00, assim como – a título de danos morais – o montante de R$ 5.000,00.
Além desses pedidos, infere-se da exordial que o requerente almeja também a revisão dos contratos de compra e venda e de alienação fiduciária, que têm por objeto o automóvel descrito na inicial, que evidentemente ostentas valor substancial.
Logo, como indubitavelmente as pretensões autorais somadas ultrapassam em muito o patamar máximo estipulado para as propositura de demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, evidencia-se nítida afronta ao disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Portanto, este Juizado Especial Cível, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada nos artigos 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/95 Exposada a fundamentação acima alinhavada, emerge-se a inadmissibilidade do rito sumaríssimo para o processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento nos artigos 9º e 3º, inciso I, c/c artigo 51, inciso II, todos da lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/07/2024 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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27/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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27/07/2024 18:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/07/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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