TJDFT - 0708982-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:01
Outras decisões
-
07/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 23:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 08:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:01
Outras decisões
-
22/04/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 17:24
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:05
Deferido o pedido de EVILAZO TONHA COSTA - CPF: *25.***.*94-87 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708982-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVILAZO TONHA COSTA, GLAUCIA CHAVES DE QUEIROZ NEVES, ISRAEL DA MOTA MENDES, IZABELA BARBOSA MIGUEL, JAQUELLINE PEREIRA ALVES, RENATA ROCHA DA SILVA NAKANE, JERONILSON DE OLIVEIRA SANTOS FRANCA, KALLEY DA SILVA GOMES, LEANDRA MENDANHA DA SILVA, LILIAN MENDONCA DA ROCHA, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 224902245.
Deverá dizer se dá quitação ao Distrito Federal e se há outros débitos a serem executados nestes autos, promovendo o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:27
Outras decisões
-
05/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 09:11
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 09:11
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 09:11
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 09:11
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 09:10
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EVILAZO TONHA COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LILIAN MENDONCA DA ROCHA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ISRAEL DA MOTA MENDES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JERONILSON DE OLIVEIRA SANTOS FRANCA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA ROCHA DA SILVA NAKANE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRA MENDANHA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IZABELA BARBOSA MIGUEL em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JAQUELLINE PEREIRA ALVES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GLAUCIA CHAVES DE QUEIROZ em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KALLEY DA SILVA GOMES em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708982-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVILAZO TONHA COSTA, GLAUCIA CHAVES DE QUEIROZ, ISRAEL DA MOTA MENDES, IZABELA BARBOSA MIGUEL, JAQUELLINE PEREIRA ALVES, RENATA ROCHA DA SILVA NAKANE, JERONILSON DE OLIVEIRA SANTOS FRANCA, KALLEY DA SILVA GOMES, LEANDRA MENDANHA DA SILVA, LILIAN MENDONCA DA ROCHA, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra EVILAZO TONHA COSTA e outros.
O ente distrital alega: a) impugna a gratuidade de justiça, b) suspensão da execução e c) excesso do valor executado.
A parte exequente concordou com os cálculos do ente público e refutou as demais alegações do Distrito Federal.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0706105-57.2022.8.07.0018, que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o ente público foi condenado a “Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço”.
Da Gratuidade de Justiça.
O Distrito Federal impugna a gratuita de justiça requeridas pelas partes exequentes.
As partes exequentes recolheram as custas processuais (ID 201304509 e seguintes).
Os honorários do cumprimento de sentença No que concerne a alegação que os honorários do cumprimento de sentença honorários, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ, conforme ID 201338949.
Suspensão da execução Por fim, quanto a concessão de efeito suspensivo à impugnação, ressalte-se que os pagamentos realizados pela Fazenda Pública são realizados por Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, sendo certo que as expedições dos requisitórios, somente serão executadas, após o trânsito em julgado das decisões proferidas no curso do Cumprimento de Sentença, conforme, estabelece o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, não havendo que se falar em suspensão da execução.
Desse modo, rejeito o pedido de suspensão da execução.
Excesso de execução As partes exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo ente público.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal, acolho e homologo os cálculos apresentados pelo Distrito Federal de ID 205601174.
Condeno os impugnados ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor realmente devido atualizado (artigo 85, §§1º e 2º do CPC).
Custas de lei.
Decorridos os prazos legais, traga o Distrito Federal a planilha do débito com o valor devido.
Expeçam-se as RPVs, conforme solicitado pela parte exequente.
Após o pagamento dos requisitórios, retornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/07/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/07/2024 14:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 11:52
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de EVILAZO TONHA COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:09
Outras decisões
-
21/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/06/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicação
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de EVILAZO TONHA COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:03
Outras decisões
-
23/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/05/2024 14:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2024 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:58
Outras decisões
-
22/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2024 15:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
22/05/2024 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711008-67.2024.8.07.0018
Jose Pinheiro Neto
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 12:06
Processo nº 0714823-72.2024.8.07.0018
Julio Tatugawa Junior
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 13:55
Processo nº 0723337-59.2024.8.07.0003
Glauber Batista de Oliveira - ME
Joao Paulo Gomes de Oliveira Nunes
Advogado: Calito Rios Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 09:26
Processo nº 0704263-72.2022.8.07.0008
Uanderson Barreto do Nascimento
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ana Karina Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 16:50
Processo nº 0714064-11.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 10:40