TJDFT - 0704608-67.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:41
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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18/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 18:48
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2025 01:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:27
Homologada a Transação
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23/01/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704608-67.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CASSIA PATRICIA FERREIRA DESPACHO Defiro o prazo de 10 (dez) dias, conforme solicitado pelo exequente ao ID 219908823.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/12/2024 21:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de CASSIA PATRICIA FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/10/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/10/2024 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 11:24
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CASSIA PATRICIA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 02:22
Publicado Certidão de juntada em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704608-67.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CASSIA PATRICIA FERREIRA DECISÃO Trata-se de tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental por CONDOMINIO PARANOA PARQUE em face de CASSIA PATRICIA FERREIRA.
Na espécie, extrai-se da peça vestibular que o exequente alegou que, conquanto as partes tenham celebrado acordo por meio do qual ajustaram o pagamento do débito condominial de forma parcelada, a executada não efetuou o adimplemento das prestações no prazo estipulado.
Diante disso, o exequente pugnou pela concessão de tutela provisória objetivando a decretação de arresto do patrimônio do demandado a fim de assegurar o resultado útil do processo, sob o fundamento de que subsiste risco de dilapidar o seu patrimônio.
DECIDO.
Vale ressaltar inicialmente que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil Entretanto, como é cediço, a mero temor de que haja o desfazimento do patrimônio do devedor durante o curso do processo não é hábil a caracterizar os pressupostos para a concessão de tutela de urgência pleiteada.
Como é consabido, é imprescindível a demonstração tanto do "fumus boni iuris" quanto do "periculum in mora", o que não ocorreu no presente.
Nesse diapasão, insta salientar que, ao se debruçar sobre a peça vestibular e os documentos que a instruíram, verifica-se que não há qualquer elemento informativo que pelo menos indique eventual pretensão do executado de alienar o seu patrimônio a ponto de restar insolvente, de modo que a toda evidência o "periculum in mora" restou rechaçado, que é – frise-se – pressuposto indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Consigne-se ainda que a boa-fé objetiva é presumida nas relações jurídicas, razão pela qual a má-fé reclama prova cabal.
Dessa forma, urge destacar que, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual, a mera formulação de alegações embasadas em mero temor – sem o necessário embasamento jurídico – não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito autoral deduzido em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar.
Noutro giro, cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 829 do CPC, cite-se a parte Executada para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora em bens suficientes à satisfação do débito.
O prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, proceda-se à penhora e à avaliação dos bens.
Levada a efeito a penhora suficiente à garantia da dívida, o(a) executante da diligência deverá intimar a parte Executada para que, caso deseje, promova a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a serem ofertados, acaso o(a) Executado(a) se faça desassistido(a) de advogado, com o auxílio do Núcleo de Assistência ao Jurisdicionado do Fórum do Paranoá - NAJPAR ([email protected]; Whatsapp: 61 3103-2226), ou, se representado(a) por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Caso a citação seja ultimada e inexistam bens passíveis de penhora ou a ordem constritiva reste parcialmente efetivada, retornem-me conclusos os autos.
Subsistindo infrutífera a localização da parte Executada, intime-se o(a) Exequente, preferencialmente por telefone, a fim de que indique o endereço atualizado em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que eventual inércia acarretará a extinção do feito sem a necessidade de nova intimação.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
27/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
27/07/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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