TJDFT - 0700227-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA BUENO BRANDAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700227-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA BUENO BRANDAO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente obteve o tratamento nos meses pretéritos (outubro/2024 e novembro/2024) e que no mês de dezembro (23/12) irá realizá-lo novamente, não há que se falar em descumprimento de decisão judicial e sequer em interesse em obter tutela jurisdicional.
Ao Poder Judiciário incumbe avaliar o exato cumprimento de suas decisões e não intermediar as relações entre o prestador de serviços e o plano de saúde, caso não haja o devido repasse dos valores acordados.
A parte executada não está em mora, o que inviabiliza qualquer determinação por este juízo.
Portanto, por ora, nada há a ser deferido.
Retornem os autos ao arquivo, conforme sentença de ID 107352612.
Publique-se esta decisão para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:01
Outras decisões
-
16/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 15:38
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700227-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA BUENO BRANDAO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em nova condenação em honorários sucumbenciais, visto que não há uma nova fase de cumprimento de sentença a se instaurar.
Os honorários advocatícios são fixados em dois momentos processuais, na fase de conhecimento (com eventual majoração em sede recursal) e na fase de cumprimento de sentença, inexistindo previsão legal que abarce o requerimento da parte exequente.
Ressalto que se tratou de desarquivamento destes autos para mero requerimento da parte exequente a fim de que o executado esclarecesse o descumprimento da decisão judicial.
Não fora veiculada nova demanda.
Além disso, a fase de cumprimento de sentença já fora devidamente encerrada, conforme sentença de ID 107352612.
Assim sendo, nada a deferir.
Retornem os autos ao arquivo, conforme sentença de ID 107352612.
Publique-se para mera ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:07
Outras decisões
-
04/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700227-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA BUENO BRANDAO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a documentação acostada aos autos pela parte executada e para que informe se houve a efetiva regularização dos pagamentos perante a clínica de infusão.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:33
Mandado devolvido dependência
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700227-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA BUENO BRANDAO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O objeto de discussão nestes autos não é a relação jurídica estabelecida entre a CASSI e a NUCLEO DIGESTIVO EIRELI, mas o descumprimento de determinação judicial.
Quando há falhas desmotivadas e/ou camuflado cumprimento de determinação judicial, torna-se imperiosa a intervenção do Poder Judiciário com o fim de cessar a lesão ao jurisdicionado.
O cumprimento de decisão judicial deve ser pleno e efetivo.
Assim sendo, considerando a comprovação de atrasos no pagamento, o que ocasionou a suspensão do tratamento do exequente, intime-se pessoalmente a parte executada para que regularize os pagamentos com a clínica de infusão e apresente comprovação nestes autos a fim de que seja viável ao exequente dar continuidade ao tratamento determinado por este juízo, sob pena de incidência de multa mensal de R$ 20.000,00, até o limite de R$ 60.000,00.
Prazo: 15 dias.
Publique-se para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:12
Outras decisões
-
29/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:56
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2021 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/12/2021 12:32
Transitado em Julgado em 09/12/2021
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:26
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA BUENO BRANDAO em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 15:28
Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 14:49
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:24
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 15:56
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
27/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2021 13:49
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:42
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ROCHA em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 16:03
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
08/08/2021 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 15:10
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 22:04
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2021 11:30
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:45
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/04/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2021 16:37
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ROCHA em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2021 02:37
Publicado Sentença em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 20:05
Recebidos os autos
-
17/03/2021 20:05
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2021 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2021 10:24
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 19:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 12:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2021 02:35
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 12:34
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2021 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 15:15
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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