TJDFT - 0700976-54.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:46
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 18:45
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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05/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 00:00
Intimação
PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
PRÁTICA DE MAIS DE UM VERBO DO TIPO PENAL.
NEGATIVA AVALIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO.
CONDUTA SOCIAL DESVALIOSA.
MANUTENÇÃO.
ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO PARA O TIPO PENAL.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À DETERMINADA FRAÇÃO DE AUMENTO.
REGIME PRISIONAL.
BIS IN IDEM.
REINCIDÊNCIA.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
A análise desfavorável da culpabilidade, para fins de exasperação da pena-base, exige que o comportamento perpetrado pelo agente ultrapasse o grau de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora, o que não ocorre quando, no mesmo contexto fático, são violados dois verbos nucleares do tipo penal incriminador, inexistindo fundamentação concreta indicativa de circunstâncias excepcionais hábeis a justificarem a maior reprovabilidade da conduta. 2.
Nada a alterar na negativa avaliação da conduta social.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça e a deste e.
TJDFT admite a valoração negativa quando o réu venha a cometer novo crime durante a execução da pena aplicada por delito anterior, assinaladas a maior periculosidade social e a inclinação à prática delitiva.
No caso, a análise da conduta social observou a contumácia delitiva do agente que, não obstante ainda em cumprimento de pena, optou por reincidir no comportamento criminoso, a indicar seu desprezo pelo ordenamento jurídico e a ineficácia das medidas penais impostas. 3.
A adoção do critério objetivo-subjetivo, que considera o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada ao tipo penal para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativamente avaliada, mostra-se razoável e adequada para atender a necessidade e suficiência da reprimenda justa. ‘Não há direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 para cada vetorial desfavorável.
O critério adotado pela Corte de origem (exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundário), ademais, é considerado válido pela jurisprudência deste STJ’ (AgRg no AREsp 1873693/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 4.
Não se verifica bis in idem na apreciação dos antecedentes do réu para a fixação da pena-base e, posteriormente, para a definição do regime prisional inicial.
Atenção para a diversidade de institutos e de suas finalidades. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
11/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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10/10/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 20:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:47
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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23/08/2024 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:36
Declarada incompetência
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15/08/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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15/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0700976-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JHEMERSON DA SILVA SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 30 de julho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
30/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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29/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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